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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 117

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300117 117 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação e aplicação das respectivas multas aos seguintes representados, que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste Processo: Anita Yin, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; David Chao, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; Shu-ming Tseng, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; e Terry Yang, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Daniel Hur (Hur Sik), Eugene Yang (Yang Woo Jin), Jason Kim (Kim Hyun Soo), Joseph Oh (Oh Yong Seok), Luke Choi (Cho Jin Sung), M. K. Park, Michael Chuang e Y. K. Park, por insuficiência probatória; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Kris Williams, M. P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang, em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas em Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Lim Jen Hee (J. H. Lim), em decorrência do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica BenQ Corporation; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Kenny Lee, L. S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST); determinou o arquivamento do Processo em relação aos Representados: Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica Teac Corporation; determinou ainda a remessa da versão pública deste voto ao Ministério Público Federal junto ao Cade, nos termos da Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022., tudo nos termos do voto da Conselheira-Relatora. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório nº 3/2026/GAB4/CADE (Processo nº 08700.006953/2025-62). Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Despacho Decisório nº 1/2026/GAB1/CADE (Processo nº 08700.008413/2014-60). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 16h e 11min do dia 11 de fevereiro de 2026, o Presidente do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 6 e 7. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho DESPACHO Nº 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo: nº 08700.002346/2019-85 (apartado de acesso restrito n° 08700.002349/2019-19). Interessados: Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A. e Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A e SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S.A Assunto: Acordo em Controle de Concentrações ("ACC"). Ateste de Cumprimento Integral. Submeto à apreciação do Plenário, conforme estabelecido pelo Art. 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529, de 2011, e pelo Art. 3° da Resolução CADE nº 35, de 6 de março de 2024, a declaração de ateste de cumprimento integral de acordo, conforme referido no Despacho SG 145/2026 (SEI nº 1696607), que acolheu as razões de decidir Nota Técnica Nº 1/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1696604). É o despacho que trago à homologação do Plenário do Cade. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente de Conselho DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 08700.009264/2024-29 Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. ("Petz") e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. ("Cobasi") Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino; e Victor Cavalcanti Couto. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Junior VERSÃO PÚBLICA Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1677567) celebrado entre Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. e Pet Center Comércio e Participações S.A. (em conjunto, "Compromissárias"), com interveniência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29. Nos termos da Cláusula 4.4.1 do ACC, as Compromissárias comprometeram-se a submeter ao Cade, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da Data de Vigência, a indicação de, ao menos, 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas para atuar como Trustee de Monitoramento durante a vigência do Acordo. Em petição protocolada em 16 de janeiro de 2026 (SEI 1690926), as Compromissárias apresentaram 4 (quatro) indicações de candidatos para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS CO M P R O M I S S Á R I A S ] . A Superintendência-Geral ("SG"), por meio da Nota Técnica nº 3/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1700468), analisou as indicações à luz dos requisitos previstos nas Cláusulas 4.4.2 e 4.6.1 do ACC, que estabelecem, entre outros pontos: 4.4.2. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento deverão incluir: (i) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC; (ii) Equipe do Trustee de Monitoramento responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica; (iii) Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre as Compromissárias e o Trustee de Monitoramento quando da nomeação do Trustee de Monitoramento, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee de Monitoramento cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC; (iv) Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee de Monitoramento; e (v) Declaração de independência e ausência de Conflito de Interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pelas Compromissárias. 4.6.1. Tanto o Trustee de Monitoramento quanto o Trustee de Desinvestimento (se aplicável) deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: (i) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua atuação; (ii) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; (iii) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas Afiliadas que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; e (iv) Não ter sido empregado das Compromissárias e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. Conforme consignado na referida Nota Técnica, concluiu-se que 3 (três) dos 4 (quatro) candidatos indicados atendem integralmente aos requisitos estabelecidos no ACC, encontrando-se aptos a exercer a função de Trustee de Monitoramento. Em relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], não foi possível atestar o cumprimento integral do requisito relativo à equipe técnica, nos termos da Cláusula 4.4.2, item (ii), do ACC. Diante do exposto, APROVO a indicação de (i) (ii) (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] para exercer a função de Trustee de Monitoramento prevista no ACC, nos termos da Nota Técnica nº 3/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1700443) e Despacho SG 180 (SEI 1700698). Submeto a presente decisão à homologação do Tribunal. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 DESPACHO SG Nº 220/2026 Ato de Concentração nº 08700.001069/2026-12. Partes: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A., CCDI 25 Empreendimento Imobiliário Ltda. e You Inc Incorporadora e Participações S.A. Advogado(a)s: Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar e Gabriela Forsman. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 221/2026 Ato de Concentração nº 08700.001022/2026-59. Requerentes: Trellus Participações Ltda., GTM Alimentos Ltda. e Estância da Tilápia Ltda. Advogados: Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 222/2026 Ato de Concentração nº 08700.001076/2026-14. Partes: CVC Capital Partners VII Limited, CVC Capital Partners VIII Limited, Ligue 1 e VW Volleyball World S.A. Advogados: Marcio Dias Soares, Michelle Marques Machado, Mariana Fontoura da Rosa e Felipe Bonfim Silveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 223/2026 Ato de Concentração nº 08700.001128/2026-52. Requerentes: Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda., Clínica Lund de Nefrologia Ltda., CDTR - Centro de Diálise e Transplante Renal Ltda., Instituto de Nefrologia e Diálise de Itapetininga Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Pedro Wichtendal Villar, Luis Nagalli, Julia Raquel Haddad Niemeyer e Leticia Harumi Yada. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 224/2026 Ato de Concentração nº 08700.001129/2026-05. Requerentes: HCL Technologies Limited e Cloud Software Group, Inc. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini e Isabella Giorgi. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 225/2026 Ato de Concentração nº 08700.001023/2026-01. Requerentes: Ultragaz Comercializadora de Energia S.A., Tria Energia Varejista Ltda. e Tria Comercializadora de Energia S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Michelle Marques Machado e Raphaela Boffe Palma. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA DESPACHO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 2/2026 Processo Administrativo nº 08700.004793/2021-93 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004927/2021-76) Representante: Cade ex officio Representado: Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) Advogados: André Tostes; Eduardo Valiante de Rezende Acolho a Nota Técnica 2/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1698518) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 207, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 08700.011316/2025-16 Tipo de Processo: Ato de Concentração Ordinário Requerente(s): Alliança Saúde e Participações S.A. (Grupo Alliança) e Meddi (Grupo Meddi - Instituto da Imagem de Salvador Ltda., Instituto da Imagem Diagnóstica de Feira de Santana Ltda., Instituto de Medicina Nuclear de Feira de Santana Ltda., Multi Imagem Ltda., Ondina Serviço de Diagnóstico por Imagem Ltda., Instituto de Diagnóstico por Imagem do Recôncavo Ltda., IHEF Center Laboratórios Associados Ltda., Hemocenter Laboratório de Análises Clínicas Ltda., Meddi Center Lab Laboratório de Análises Clínicas Ltda., Imagem Médica Camaçari Ltda., Instituto da Imagem de Vitória da Conquista Ltda., Multimagem Ilhéus Ltda., Instituto de Diagnóstico por Imagem de Irecê Ltda., IHEF Laboratório Serrinha Ltda., Instituto de Diagnóstico por Imagem de Alagoinhas Ltda., R.M.N.I. - Ressonância Magnética Nuclear de Itabuna Associados Ltda., Centro de Diagnóstico por Imagem de Juazeiro Ltda., Meddi Laboratório Alagoinhas Ltda). Advogado(s): Pelo Grupo Alliança: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e Felipe Carvalho Eleutério de Lima. Pelo Grupo Meddi: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival. 1. A presente operação consiste na aquisição pela Alliança Saúde e Participações S.A. (Alliança), da totalidade do capital social de 18 empresas do Grupo Meddi (Meddi). 2. O Ato de Concentração foi notificado ao Cade (SEI 1646768) em 29 de outubro de 2025 e tornou-se público por meio do Edital nº 819/2025 (SEI 1647330), publicado no Diário Oficial da União de 05 de novembro de 2025 (SEI 1650481). 3. Por meio de petição protocolizada em 13 de fevereiro de 2026 (SEI 1704637), as Requerentes informaram a esta Superintendência-Geral sua decisão de desistência da operação notificada, e requereram, em face de alterações societárias ocorridas, o arquivamento do processo de Ato de Concentração. 4. Diante do pedido das Requerentes, determino o arquivamento do Ato de Concentração nº 08700.011316/2025-16, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, mantido o recolhimento da taxa processual em razão de movimentação da máquina administrativa. 5. Informo também que, caso as Requerentes venham, no futuro, a retomar o negócio em comento, ou mesmo semelhante ao notificado, a operação deverá ser novamente e previamente notificada ao Cade, nos termos da Lei 12.529/2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral