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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 118

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300118 118 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 924, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Designa agentes de fiscalização ambiental para ações de fiscalização de interesse nacional do primeiro semestre de 2026 (processo ICMBio nº 02070.020979/2025-09). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam designados os agentes de fiscalização ambiental relacionados no Anexo I para participarem das ações de fiscalização de interesse nacional do primeiro semestre de 2026, conforme processo de chamamento realizado pela Coordenação de Fiscalização - COFIS, observando-se os períodos escolhidos nas fichas de inscrição individual e indicados no referido anexo, e considerando o Regulamento Interno da Fiscalização aprovado pela Portaria ICMBio nº 4.315, de 20 de dezembro de 2023, em especial o disposto em seu art. 13, inciso IV. Art. 2º Os servidores designados no Anexo I cumprirão, exclusivamente nos períodos especificados, jornada de trabalho diferenciada, considerando a excepcionalidade da atividade e o interesse do serviço público, nos termos do art. 3º, §3º da Portaria ICMBio nº 99, de 7 de julho de 2020. Parágrafo único. Serão adotadas jornadas de trabalho de 20/9 (vinte dias de trabalho ininterruptos por nove dias de folga), devendo as folgas serem usufruídas, preferencialmente, no período imediatamente subsequente ao retorno à unidade de lotação. Art. 3º As ações de fiscalização ocorrerão em coordenação conjunta entre a chefia das unidades atendidas, Coordenações Territoriais, Gerências Regionais e a Coordenação de Fiscalização - COFIS, sendo que as primeiras disponibilizarão os equipamentos e materiais necessários à execução das operações. Art 4º Ficam revogadas: I - a Portaria ICMBio nº 792, de 10 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2026, nº 30, Seção I, p. 81; e II - a Portaria ICMBio nº 5, de 2 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2026, nº 4, Seção I, p. 444. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I . .Período .Matrícula Siape nº . .1º Período 15/01/2026 a 03/02/2026 .3301080 - 1365232 . .2º Período 04/02/2026 a 23/02/2026 .162312 - 1171835 - 1723901 - 1391727 - 3359796 - 3361303 - 2169644 - 1513277 - 680607 - 1242360 - 678848 - 2250401 . .3º Período 24/02/2026 a 15/03/2026 .686184 - 2201416 - 686113 - 1365249 - 3363728 - 686120 - 687151 - 1578427 - 2378305 - 3362806 - 3299520 - 124350 - 3307921 - 2221664 - 1714182 - 2124003 . .4º Período 16/03/2026 a 04/04/2026 .687001 - 3301146 - 1573561 - 686166 - 2169686 - 1775798 - 3300921 - 687036 - 1365948 - 678719 - 1851487 - 712417 - 3361335 - 1542177- 1221333 - 1365290 - 1422860 . .5º Período 05/04/2026 a 24/04/2026 .3316585 - 1511428 - 2172302 - 1297851 - 3300920 - 1512698 - 1414852 - 3362982 - 2163322 - 2422891 - 1182099 - 1714057 - 1578442 - 1275461 - 2169836 - 3301180 - 673077 - 3301102 - 13648888 - 6776851 - 1072713 - 3361328 - 1513110 - 2148218 . .6º Período 25/04/2026 a 14/05/2026 .1127995 - 3363836 - 2170155 - 1716958 - 1297768 - 678837 - 15241300 - 3359515 - 1804595 - 1423046 - 2348596 - 2035622 - 1523450 - 1662461 - 3358205 - 1407780 - 1443454 - 3362786 - 2161841 - 1830441- 1572499 - 3361314 - 686341 - 3298548 . .7º Período 15/05/2026 a 03/06/2026 .3304704 - 2872843 - 3362745 - 3361339 - 3361247 - 3359846 - 3300125 - 1315711 - 1025453 - 3362963 - 1541727 - 3358532 - 3361343 - 1574144 - 3360477 - 1364905 - 3374321 - 1327457 - 1528452 - 1573618 - 686804 - 1572639 - 3299195 . .8º Período 04/06/2026 a 23/06/2026 .3362969 - 3301015 - 3299111 - 680171 - 1871170 - 1724461 - 1715589 - 3363742 - 1364908 - 14940728 - 1572293 - 2441224 - 13673297 - 1364601 - 3360207 - 3309428 - 1369047 - 1365265 - 1334915 - 1017133 - 1315292 - 2479533 . .9º Período 24/06/2026 a 13/07/2026 .1365929 - 1717051 - 1422839 - 3359533 - 1719270 - 1364600 - 1365283 - 1573987 - 1422835 - 3360057 - 1845373 - 3362705 - 3298790 - 3298929 - 3362972 - 1896616 - 1407776 - 1372887 - 1093775 - 1240107 - 3361255 - 3300605 - 1513660 - 1780246 - 1169443 - 1513397 - 1301437 - 1239614 - 1725707 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.151, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a delegação de competências da ANEEL aos Estados e ao Distrito Federal, para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos, revoga a Resolução Normativa nº 914, de 23 de fevereiro de 2021, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta no processo 48500.003725/2013-78, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos referentes à delegação de competências para execução de atividades desenvolvidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mediante descentralização, sob o regime de gestão associada de serviços públicos entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se: I - Acordo de Interesses: instrumento celebrado entre a ANEEL e o Estado- membro, que estabelece as condições para o compartilhamento de experiências, a transferência de conhecimentos e a definição dos procedimentos necessários à constituição ou habilitação de Agência destinada à execução de atividades descentralizadas de apoio à regulação e de fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica; II - Agência: autarquia integrante da Administração Indireta de Estado-membro da República Federativa do Brasil, devidamente organizada e constituída com o objetivo, entre outros, de regular e fiscalizar os serviços públicos; III - Agente do setor elétrico: titular de concessão, permissão ou autorização outorgada pelo poder concedente ou pela ANEEL para fins de atuação no setor elétrico; IV - ANEEL: autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem por finalidade regular e fiscalizar a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal; V - Área de Gestão Financeira e de Contratações: unidade organizacional da ANEEL responsável pela gestão orçamentária, financeira e de contratações dentro do modelo de descentralização; VI - Área de Governança da Descentralização: unidade organizacional da ANEEL responsável pela governança do modelo de descentralização; VII - Área de Relacionamento Institucional: unidade organizacional da ANEEL responsável pelo relacionamento institucional e governamental com as Agências e Estados- Membros; VIII - Área Técnica: unidade organizacional da ANEEL responsável pela gestão de suas respectivas atividades descentralizáveis; IX - Atividade descentralizada: atividade executada por Agência mediante delegação de competência; X - Avaliação da gestão associada de serviços públicos: processo destinado à apuração dos resultados alcançados no âmbito da gestão associada de serviços públicos da ANEEL; XI - Conselho de Consumidores: órgão consultivo formado por representantes dos diversos segmentos de consumidores (residenciais, comerciais, industriais, rurais e do poder público) dentro de uma área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, cuja função é assessorar, analisar e propor sugestões relacionadas à qualidade do serviço, à modicidade tarifária e ao atendimento oferecido pelas distribuidoras, com o objetivo de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica; XII - Contrato de Metas: instrumento celebrado entre a ANEEL e a Agência, mediante o qual se descentralizam os produtos a serem executados no âmbito do regime de gestão associada de serviços públicos, com a devida previsão da dotação orçamentária necessária para tanto; XIII - Convênio de Cooperação: instrumento celebrado entre a União e o Estado-membro, que autoriza a gestão associada de serviços públicos; XIV - Custo de Disponibilidade: valor, expresso em reais, formado com base no Custo de Referência, que representa o custo da mão de obra por hora de disponibilidade para realização de atividades descentralizadas, sendo devido independentemente do quantitativo de demanda efetivamente atendida pela Agência descentralizada; XV - Custo de Referência: valor, expresso em reais, que representa o custo da mão de obra por hora de serviço efetivamente prestado, apurado segundo a Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST; XVI - Declaração de Capacidade Técnica - DCT: documento emitido pela Agência para comprovar a qualificação técnica e a designação formal do servidor responsável por atuar diretamente na execução dos produtos descentralizados previstos no Contrato de Metas ou no Plano de Trabalho, desde que constituam atuação direta e essencial à sua execução, devendo ainda atestar a inexistência de impedimentos legais, funcionais ou éticos ao desempenho dessas atividades; XVII - Estado-membro: ente político signatário do Acordo de Interesses e do Convênio de Cooperação; XXVIII - Gestão associada de serviços públicos: planejamento e execução de atividades de serviços públicos de energia elétrica descentralizadas pela ANEEL, autorizadas por meio de Convênio de Cooperação entre a União e o Estado-membro; XIX - Indicador de Qualidade do Produto - IQP: métrica aplicada individualmente aos produtos entregues pela Agência, destinada a mensurar o nível de qualidade das atividades desempenhadas, considerando, entre outros, fatores relativos à conformidade dos procedimentos adotados, ao desempenho dos servidores envolvidos, à adequação e disponibilidade de ferramentas de trabalho, bem como à eficiência no atendimento das demandas, compreendendo a disponibilidade para atendimento, o cumprimento de prazos e a tempestividade das decisões; XX - Índice de Qualidade da Agência - IQA: índice calculado anualmente para cada Agência, que consolida os resultados dos Indicadores de Qualidade do Produto - IQP e reflete a qualidade global dos serviços prestados; XXI - Instrumento de Medição de Resultados - IMR: documento utilizado pela ANEEL para avaliar o desempenho da Agência na entrega individualizada dos produtos descentralizados, registrando de forma padronizada a aplicação dos critérios, parâmetros e ponderações definidos no documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização - MAP, servindo como base oficial para a atribuição do Indicador de Qualidade do Produto - IQP; XII - Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização - MAP: documento elaborado pela Área Técnica que define como os produtos descentralizados serão avaliados. Estabelece os critérios, pesos, formas de pontuação e procedimentos para aplicação do Instrumento de Medição de Resultados - IMR, bem como as regras para cálculo do Indicador de Qualidade do Produto - IQP e do Índice de Qualidade da Agência - IQA, incluindo eventuais glosas, incentivos e orientações de melhoria; XIII - Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST: conjunto de parâmetros, critérios, procedimentos e bases de cálculo estabelecidos pela ANEEL para apurar os custos de referência aplicáveis aos produtos descentralizados, utilizado para formação dos valores a serem pactuados nos Contratos de Metas, assegurando padronização, transparência e aderência técnica no processo de definição dos custos; XIV - Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD: documento elaborado pela Área Técnica competente que define os produtos passíveis de execução descentralizada, contendo sua identificação, descrição, composição de custos e demais elementos necessários à padronização, planejamento e operacionalização do Contrato de Metas; XXV - Plano de Trabalho: documento em que constam as atividades a serem desenvolvidas pela Agência; XXVI - Produto: bem-produzido ou serviço prestado pela Agência no âmbito do Convênio de Cooperação; XXVII - Servidor público qualificado: agente público com vínculo vigente com a Administração Pública, seja como servidor estatutário, empregado público, ocupante de cargo em comissão ou contratado temporário, que possua formação e experiência profissional compatíveis com as atividades descentralizadas a serem desempenhadas; XXVIII - Termo Aditivo: instrumento que formaliza a alteração do Convênio de Cooperação ou do Contrato de Metas; XXIX - Termo de Referência da Descentralização - TRD: documento elaborado pelas Áreas Técnicas da ANEEL que consolida as informações técnicas, operacionais e estimativas de custos necessárias para subsidiar a formalização do Contrato de Metas ou de seus Termos Aditivos, apresentando o valor estimado total das atividades e definindo premissas, limites e condições de execução; e XXX - Unidade Organizacional: divisão formal da estrutura organizacional da ANEEL, responsável por atividades específicas.