DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300119 119 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 2º Aplicam-se às atividades descentralizadas vinculadas às atribuições da ANEEL os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 e, no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º As atividades descentralizadas disciplinadas por esta Resolução Normativa deverão ser executadas em conformidade com a legislação federal aplicável, os normativos específicos da ANEEL, o Convênio de Cooperação, o Contrato de Metas, o Plano de Trabalho e as demais disposições legais e regulamentares pertinentes. Art. 4º São princípios que regem o modelo de descentralização instituído neste instrumento: I - Responsividade e Transparência: a descentralização das atividades deve ser orientada pela responsividade na atuação, considerando as especificidades regionais e assegurando transparência nas ações e comunicações com as partes interessadas; II - Uniformidade: as atividades descentralizadas devem observar as diretrizes, padrões regulatórios e procedimentos estabelecidos pela ANEEL, garantindo a regularidade do processo decisório e promovendo tratamento uniforme das concessões e serviços em todo o território nacional; III - Celeridade: as atividades descentralizadas devem ser executadas dentro dos prazos e parâmetros temporais definidos pela ANEEL; IV - Eficiência e Otimização de Recursos: o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos deve ser racional e otimizado, evitando sobreposições e promovendo alocação estratégica das atividades descentralizadas; V - Cooperação Interinstitucional: a descentralização deve promover a colaboração entre as Agências e entre estas e a ANEEL, visando ao compartilhamento de informações, à integração de procedimentos e ao fortalecimento da cooperação técnica para o aperfeiçoamento das atividades descentralizadas; VI - Capacitação e Desenvolvimento Contínuo: a ANEEL e as Agências devem assegurar a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais envolvidos nas atividades descentralizadas, promovendo o desenvolvimento técnico e a melhoria constante dos processos; VII - Integração e Compartilhamento de Informações: a cooperação técnica entre a ANEEL e as Agências deve incluir, quando tecnicamente viável e havendo disponibilidade orçamentária, o compartilhamento contínuo de informações, ferramentas, soluções de informática e acesso a bases de dados, de forma padronizada e segura; VIII - Orientação aos Resultados: devem ser promovidos mecanismos de incentivo e de acompanhamento que estimulem as Agências a concentrarem esforços na obtenção de resultados efetivos nas atividades descentralizadas; IX - Equidade de instâncias recursais: a descentralização deve assegurar a equivalência na quantidade e na natureza das instâncias recursais aplicáveis aos agentes fiscalizados diretamente pela ANEEL ou pelas Agências, permanecendo a ANEEL como única instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência delegada; e X - Capacidade Técnica e Estrutura Mínima: as Agências devem manter corpo técnico e administrativo compatível com as atividades descentralizadas, bem como infraestrutura física e tecnológica adequada aos padrões definidos pela ANEEL, de modo a garantir eficiência, eficácia e efetividade na execução das funções delegadas. Art. 5º Para a execução da gestão associada dos serviços públicos de energia elétrica, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - promoção da educação e informação aos consumidores, agentes do setor elétrico e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor elétrico brasileiro; II - prevenção de potenciais conflitos por meio de ações que favoreçam o adequado relacionamento entre agentes do setor elétrico, consumidores e demais segmentos da sociedade; III - tratamento isonômico aos consumidores e agentes do setor elétrico, em observância aos padrões regulatórios da ANEEL; IV - atendimento simples, eficiente e acessível às necessidades dos consumidores, garantindo o pleno acesso da sociedade aos serviços públicos de energia elétrica; V - capacitação e desenvolvimento contínuo dos profissionais das Agências com Contrato de Metas vigente, promovendo competência técnica e aprimoramento constante dos processos; VI - tempestividade e celeridade na atuação e na tomada de decisões da Agência, prevenindo a ocorrência de prescrição em processos sancionadores e assegurando respostas ágeis às demandas do setor e da sociedade; VII - condução das atividades descentralizadas conforme as melhores práticas técnicas e de gestão, observando prioridades e urgências necessárias para sua adequada execução; e VIII - respeito ao equilíbrio econômico-financeiro entre as obrigações previstas no Contrato de Metas e no Plano de Trabalho e os recursos necessários à sua adequada execução. Art. 6º O descumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos neste normativo, de forma expressa ou implícita, poderá acarretar a suspensão ou o encerramento do Convênio de Cooperação ou do Contrato de Metas vigente, observado o devido processo administrativo. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS Seção I Da governança Art. 7º A governança do processo de descentralização será exercida pela Área de Governança da Descentralização, que deverá assegurar a conformidade das normas e procedimentos com os princípios e diretrizes da ANEEL e com a legislação aplicável, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - padronizar os entendimentos e orientações relativos ao modelo de descentralização instituído pela ANEEL; II - propor alterações a este normativo, em articulação com a Área de Gestão Financeira e de Contratações e com as Áreas Técnicas; III - estabelecer, além dos critérios previstos neste normativo, requisitos adicionais para a celebração dos instrumentos de Acordo de Interesse, Convênio de Cooperação e Contrato de Metas; IV - realizar estudos voltados ao aprimoramento do modelo de descentralização e à sua efetiva aplicação, em conjunto com a Área de Gestão Financeira e de Contratações e com as Áreas Técnicas; V - coordenar a definição da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST, em articulação com a Área de Gestão Financeira e de Contratações e com as Áreas Técnicas; VI - acompanhar e promover orientações para a atuação das Áreas Técnicas responsáveis pela execução das atividades descentralizadas; e VII - realizar a Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos, nos termos dos artigos 65 e 66 deste normativo. Art. 8º A gestão dos processos orçamentários, financeiros e contratuais será exercida pela Área de Gestão Financeira e de Contratações, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - apurar os Custos de Referência e os demais valores a serem repassados às Agências; II - formalizar os Contratos de Metas, com base nos Termos de Referência da Descentralização -TRD elaborados pelas Áreas Técnicas; e III - executar as atividades orçamentárias, financeiras e contratuais necessárias à implementação e à manutenção do Convênio de Cooperação e dos Contratos de Metas. Art. 9º A gestão do relacionamento institucional e governamental será exercida pela Área de Relacionamento Institucional, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - divulgar o processo de descentralização das atividades da ANEEL às autoridades dos Estados-membros, aos parlamentares em âmbito federal, estadual e municipal, bem como a outros segmentos representativos locais; II - realizar levantamentos periódicos, em articulação com as Áreas Técnicas, para identificar o interesse dos Estados-membros na delegação de competências para a execução descentralizada de atividades; III - subsidiar os Estados-membros na criação, estruturação e implantação de Agências; IV - organizar eventos técnicos e de integração, promovidos pelas Áreas Técnicas e, quando aplicável, em articulação com as Agências, visando ao aperfeiçoamento contínuo do processo de descentralização das atividades da ANEEL; e V - manter atualizados os canais oficiais de comunicação da ANEEL referentes à gestão associada dos serviços públicos e às Agências descentralizadas. Art. 10. A gestão da execução das atividades descentralizadas será exercida pelas Áreas Técnicas competentes, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições: I - definir a Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD; II - atestar a aptidão das Agências para a execução das atividades descentralizadas; III - aprovar as Declarações de Capacidade Técnica - DCT encaminhadas pelas Agências; IV - selecionar as atividades a serem descentralizadas às Agências; V - elaborar o Termo de Referência da Descentralização (TRD); VI - elaborar o Plano de Trabalho da Agência; VII - assegurar a padronização das atividades realizadas pelas Agências, em conformidade com os procedimentos, diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL; VIII - orientar e prestar apoio técnico às Agências quanto aos procedimentos a serem adotados na execução das atividades descentralizadas; IX - disseminar conhecimento técnico sobre o setor elétrico, por meio de reuniões, visitas técnicas e demais ações de capacitação, prevendo, nos Planos de Trabalho, quando oportuno e conveniente, atividades destinadas aos servidores com Declarações de Capacidade Técnica - DCT aprovadas e, quando aplicável, aos dirigentes das Agências; X - promover eventos técnicos e ações de integração entre as Agências e a ANEEL; XI - informar previamente à Agência as ações que a ANEEL desenvolverá no Estado-membro, inclusive fiscalizações, com vistas a assegurar adequado planejamento, sinergia e transparência; XII - estabelecer os critérios técnicos e de gestão que comporão o Indicador de Qualidade do Produto - IQP; XIII - avaliar a execução das atividades descentralizadas; e XIV - compartilhar periodicamente, com as partes interessadas, os resultados das avaliações de desempenho das Agências. Art. 11. Quando oportuno e conveniente, e havendo disponibilidade orçamentária, a ANEEL poderá: I - incluir servidores das Agências em ações de capacitação por ela promovidas, e auxiliar na modernização das Agências por meio da transferência de conhecimentos e boas práticas adotadas pela ANEEL; e II - promover a integração das Agências ao ambiente corporativo de tecnologia da informação da ANEEL, com a possibilidade de compartilhamento de dados, informações e ferramentas computacionais, observados os requisitos de viabilidade técnica e segurança da informação. Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada da ANEEL, subsidiada pelas Áreas Técnicas, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da delegação de competência para execução de atividades descentralizadas aos Estados-membros. Seção II Da Abrangência Art. 13. As Agências poderão executar, dentre outras, as atividades de mediação, ouvidoria, fiscalização e apoio à regulação dos serviços públicos de energia elétrica, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do Capítulo VI da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, ressalvado o disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 13.848/2019. Art. 14. São atividades descentralizáveis, dentre outras, as seguintes: I - fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, incluindo, quando cabível, a aplicação de penalidades, nos termos da regulamentação específica, com vistas a assegurar a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços; II - atendimento, análise e solução de demandas apresentadas por consumidores e agentes do setor elétrico, compreendendo atividades de ouvidoria, atendimento ao usuário, mediação de conflitos e demais ações correlatas, conforme normas, regulamentos e contratos aplicáveis; III - estímulo, orientação e apoio à organização e ao funcionamento dos Conselhos de Consumidores, visando ao acompanhamento, à análise e à avaliação das questões relacionadas ao fornecimento e à qualidade dos serviços prestados; IV - suporte às atividades de regulação, incluindo análises técnicas, subsídios normativos e acompanhamento dos processos regulatórios; V - apoio aos processos de outorga de concessões, permissões e autorizações; VI - apoio aos processos de renovação de concessões; VII - realização de estudos, análises e iniciativas técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das atividades de gestão, mediação, regulação, outorga e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica; VIII - acompanhamento da execução de programas, obras e projetos objeto de concessão, permissão ou autorização; IX - desenvolvimento e execução de ações de comunicação, campanhas educativas, iniciativas de relacionamento institucional, alinhadas ao planejamento estratégico da ANEEL; X - promoção e organização de eventos, ações de capacitação e iniciativas de formação continuada; XI - promoção de intercâmbio de experiências, capacitações e suporte técnico entre as Agências e entre elas e a ANEEL, visando à integração e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas de supervisão e fiscalização; e XII - desenvolvimento de soluções de informática e suporte a iniciativas tecnológicas associadas à execução das atividades descentralizadas. § 1º A fiscalização de que trata o inciso I abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território do Estado-membro, observadas as disposições do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 2º Quando a área de outorga do agente do setor elétrico ou a área de abrangência do empreendimento envolver mais de um ente da Federação, a execução das atividades deverá respeitar a competência territorial de cada ente e seguir as disposições constantes nos Contratos de Metas. § 3º As Agências poderão realizar estudos em cooperação com outras Agências e com a ANEEL, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades descentralizadas. § 4º As Agências poderão prestar e receber suporte técnico, presencial ou remoto, da ANEEL ou de outras Agências, para capacitação de servidores e harmonização de procedimentos, entendimentos e padrões. § 5º Outras atividades compatíveis com a legislação vigente poderão ser objeto de descentralização, a critério da ANEEL.