DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300120 120 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO ACORDO DE INTERESSES Seção I Do Objeto Art. 15. O Acordo de Interesses tem por objeto o compartilhamento de experiências, a transferência de conhecimentos e a definição de procedimentos necessários à preparação para a descentralização, com vistas a: I - auxiliar o Estado-membro na constituição ou na adequação da lei de criação da Agência; II - orientar o Estado-membro na implementação das ações necessárias à celebração do Convênio de Cooperação; III - proporcionar à Agência o acesso às informações e documentos relativos às atividades descentralizáveis, assegurando o pleno conhecimento do marco regulatório vigente; e, IV - orientar a Agência quanto aos produtos modelados e às atividades passíveis de descentralização. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 16. O Acordo de Interesses constitui o instrumento pelo qual se estabelecem as condições necessárias para o exercício da gestão associada de serviços públicos, cuja efetivação ocorrerá mediante a celebração do Convênio de Cooperação. § 1º O Acordo de Interesses será celebrado entre a União, representada pela ANEEL, e o Estado-membro, mediante manifestação formal. § 2º A Agência poderá celebrar o Acordo de Interesses, desde que haja expressa delegação do Estado-membro. Art. 17. O Acordo de Interesses deverá dispor, além dos demais requisitos necessários à habilitação do Estado-membro para a gestão associada de serviços públicos, sobre as condicionantes estabelecidas neste normativo. § 1º Durante a vigência do Acordo de Interesses, o Estado-membro, com o apoio da Área de Relacionamento Institucional, deverá adotar as providências necessárias à celebração do Convênio de Cooperação, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 2º A celebração do Convênio de Cooperação pela ANEEL estará condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas no Acordo de Interesses, salvo hipótese de prévia comprovação do atendimento aos requisitos previstos neste normativo. Art. 18. O Acordo de Interesses não implica transferência de recursos financeiros nem gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes. Art. 19. A Procuradoria Federal junto à ANEEL deverá se manifestar previamente à celebração do Acordo de Interesses. Seção III Dos Compromissos Art. 20. São compromissos do Estado-membro: I - adotar as providências necessárias para constituir ou habilitar a Agência com estrutura física, administrativa e técnica adequada à execução das atividades descentralizadas; II - disponibilizar à Agência recursos humanos, materiais e financeiros suficientes para a execução do Acordo de Interesses; III - orientar a Agência, incumbindo-lhe: a) instituir Comissão de Ética, nos termos do inciso XVI do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e suas alterações; b) disponibilizar o corpo técnico necessário ao cumprimento do Acordo de Interesses; e c) autorizar e viabilizar a participação do corpo técnico responsável pelo desenvolvimento das atividades previstas no Acordo de Interesses em reuniões técnicas promovidas pela ANEEL. IV - priorizar a estruturação de carreira da Agência, constituindo quadro de pessoal próprio apto a atender ao Convênio, com remuneração compatível com a natureza de atividade típica de Estado; e V - manter atualizadas as informações da Agência no Cadastro Institucional da ANEEL. Art. 21. São compromissos da ANEEL, sob responsabilidade da Área de Relacionamento Institucional: I - estabelecer e manter canal institucional de comunicação com o Estado- membro e, quando aplicável, com a Agência, para apoio à formalização e execução do Acordo de Interesses; II - orientar o Estado-membro acerca dos procedimentos necessários à celebração do Acordo de Interesses; III - gerenciar o desenvolvimento das etapas necessárias à celebração do Acordo de Interesses; IV - elaborar a minuta do Acordo de Interesses e encaminhá-la ao Estado- membro para manifestação formal; V - submeter a minuta do Acordo de Interesses à Procuradoria Federal junto à ANEEL, após o pronunciamento do Estado-membro; VI - adotar as providências necessárias à formalização e à assinatura do Acordo de Interesses; VII - providenciar a publicação do Acordo de Interesses no Diário Oficial da União - DOU; e VIII - comunicar a celebração do Acordo de Interesses à Área de Governança da Descentralização, à Área de Gestão Financeira e de Contratações e às Áreas Técnicas competentes. Seção IV Da Vigência e da Publicidade Art. 22. O Acordo de Interesses terá vigência indeterminada, podendo ser encerrado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes ou automaticamente com a celebração do Convênio de Cooperação. Art. 23. O Acordo de Interesses deverá ser publicado em extrato, pela ANEEL, no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura. CAPÍTULO IV DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Seção I Do Objeto Art. 24. O Convênio de Cooperação tem por objeto a delegação de competências da ANEEL ao Estado-membro para a execução de atividades descentralizadas, em conformidade com a legislação aplicável e com as disposições estabelecidas neste normativo. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 25. O Convênio de Cooperação constitui o instrumento por meio do qual se delegam competências para a execução de atividades descentralizadas, em regime de gestão associada de serviços públicos, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. § 1º O Convênio de Cooperação será celebrado entre a União, representada pela ANEEL, e o Estado-membro. § 2º A Agência poderá celebrar o Convênio de Cooperação, desde que haja delegação expressa do Estado-membro. § 3º Uma vez celebrado o Convênio de Cooperação, as atividades descentralizadas pela ANEEL somente poderão ser executadas pela Agência após a assinatura do respectivo Contrato de Metas. § 4º O Convênio de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros e não gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes. § 5º O exercício do poder de polícia e das competências de fiscalização descentralizadas atribuídas aos servidores da Agência decorre do Convênio de Cooperação, sendo sua operacionalização condicionada à aprovação das respectivas Declarações de Capacidade Técnica - DCT e à celebração do Contrato de Metas, independentemente do vínculo funcional ou do cargo de origem do servidor. § 6º O Convênio de Cooperação permitirá o intercâmbio ou a cessão de servidores, tanto entre Agências quanto entre estas e a ANEEL, com vistas à integração, ao fortalecimento das capacidades técnicas, à ampliação do conhecimento sobre as realidades locais e à transferência de conhecimentos, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 26. A Procuradoria Federal junto à ANEEL deverá se manifestar previamente à celebração do Convênio de Cooperação. Seção III Dos Requisitos Art. 27. O Convênio de Cooperação somente será celebrado mediante comprovação das seguintes condições: I - constituição, pelo Estado-membro, da Agência, mediante a promulgação e publicação de sua lei de criação, bem como, quando aplicável, de Lei ou Decreto regulamentador e do regimento interno, que deverão dispor, obrigatoriamente, sobre: a) competência para a execução, sob delegação, de serviços públicos de titularidade da União; b) autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, vedada a tutela ou subordinação hierárquica; c) mandatos com investidura a termo para os dirigentes, com garantia de estabilidade durante o período do mandato; e d) nomeação dos dirigentes pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, após aprovação pelo Poder Legislativo local, para mandatos fixos e, preferencialmente, não coincidentes. II - estruturação, pelo Estado-membro, da Agência, que deverá dispor de: a) corpo técnico e administrativo capacitado para o exercício das atividades descentralizadas; b) instalações físicas e ferramentas computacionais adequadas à execução das atividades descentralizadas; e c) Comissão de Ética instituída nos termos do inciso XVI do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Seção IV Das Obrigações Art. 28. São obrigações do Estado-membro: I - apresentar os seguintes documentos, necessários à instrução do processo de celebração do Convênio de Cooperação: a) cópia da lei de criação da Agência, da Lei ou do Decreto de regulamentação, quando houver, e do Regimento Interno, todos devidamente promulgados e publicados; b) cópia dos atos de nomeação e de posse dos dirigentes da Agência; e c) cópia do documento oficial de identificação e do CPF dos dirigentes da Agência, acompanhada de currículo, conforme modelo fornecido pela ANEEL. Art. 29. São obrigações da ANEEL, por intermédio da Área de Relacionamento Institucional: I - avaliar e acompanhar o atendimento dos requisitos previstos neste normativo, em articulação com a Área de Governança da Descentralização, as Áreas Técnicas e a Comissão de Ética; II - elaborar a minuta do Convênio de Cooperação e encaminhá-la ao Estado- membro para manifestação formal; III - submeter, após o pronunciamento do Estado-membro, a minuta do Convênio de Cooperação para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL; IV - propor ao Estado-membro a data e o local da cerimônia de celebração do Convênio de Cooperação; V - comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes do setor elétrico, aos consumidores, por intermédio de suas entidades representativas, aos Poderes constituídos do respectivo Estado-membro e internamente na ANEEL; e VI - adotar as providências necessárias à publicação do Convênio de Cooperação. Art. 30. É obrigação da ANEEL, por intermédio da unidade organizacional responsável pela gestão de processos, orientar a Agência sobre a instrução processual relativa à execução das atividades descentralizadas, mediante a disponibilização de materiais instrucionais e, quando oportuno, a realização de visitas técnicas. Art. 31. É obrigação da ANEEL, por intermédio de sua Comissão de Ética, orientar a Agência quanto ao cumprimento do Código de Ética da ANEEL. Seção V Da Vigência e Da Publicidade Art. 32. O Convênio de Cooperação terá vigência por prazo indeterminado. Art. 33. O Convênio de Cooperação deverá ser publicado em extrato, pela ANEEL, no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura. Seção VI Da Denúncia Art. 34. O Convênio de Cooperação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante manifestação formal de qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias. § 1º Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação: I - inadimplemento de cláusulas pactuadas; II - inobservância dos princípios e diretrizes, expressos ou implícitos, estabelecidos neste normativo; III - não manutenção dos requisitos, obrigações ou responsabilidades previstas neste normativo; IV - constatação de falsidade ou incorreção de informação apresentada pela Agência ou pelo Estado-membro, nos casos de dolo, negligência ou imperícia; e V - manifestação formal de interesse de qualquer das partes. § 2º Nas denúncias fundamentadas nos incisos I a IV do § 1º, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo específico. Art. 35. A extinção do Convênio de Cooperação implicará a cessação imediata do Contrato de Metas, ressalvada a possibilidade de sua permanência, mediante acordo entre as partes, até o completo cumprimento das obrigações nele previstas. CAPÍTULO V DO CONTRATO DE METAS Seção I Do Objeto Art. 36. O Contrato de Metas tem por objeto a execução de atividades descentralizadas, a serem realizadas em regime de gestão associada de serviços públicos, em conformidade com a legislação aplicável e com as disposições deste normativo. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 37. O Contrato de Metas, celebrado entre a ANEEL e a Agência, é o instrumento que autoriza e disciplina a execução das atividades descentralizadas no âmbito da operacionalização da gestão associada de serviços públicos, com as seguintes diretrizes: I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; II - contraprestação baseada em custos de referência; e III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado. Art. 38. São cláusulas essenciais do Contrato de Metas, dentre outras: I - a vinculação ao Convênio de Cooperação; II - o objeto; III - as obrigações e responsabilidades das partes; IV - os tipos de produtos passíveis de serem descentralizados, V - a forma de pagamento; VI - a dotação orçamentária; VII - a vigência; VIII - a rescisão; IX - a devolução dos recursos, quando aplicável; X - os casos omissos; e XI - o foro.