DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300121 121 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Dos Requisitos Art. 39. O Contrato de Metas somente será celebrado se houver Convênio de Cooperação firmado com o Estado-membro. Parágrafo único. A Agência deverá dispor de corpo técnico composto por servidores públicos qualificados, cuja aptidão para a execução das atividades descentralizadas deverá ser demonstrada por meio de Declarações de Capacidade Técnica (DCT), aprovadas pelas Áreas Técnicas competentes da ANEEL, as quais considerarão, entre outros fatores, a formação, a experiência profissional e, quando aplicável, o desempenho do servidor em Contratos de Metas anteriores ou em produtos avaliados por meio do Indicador de Qualidade do Produto (IQP). Seção IV Das obrigações Art. 40. São obrigações da Agência: I - atuar junto ao Estado-membro para assegurar a manutenção dos requisitos previstos neste normativo, comunicando à ANEEL quaisquer alterações que possam impactar sua capacidade de execução das atividades descentralizadas; II - manifestar-se, no prazo de até quinze dias, sobre a minuta do Contrato de Metas proposta pela ANEEL; III - solicitar à ANEEL orientação sempre que houver dúvidas quanto à aplicação das normas ou quanto a situações não previstas; IV - comunicar formal e tempestivamente à ANEEL irregularidades, erros ou anormalidades que possam comprometer a execução das atividades descentralizadas; V - executar as atividades descentralizadas pela ANEEL, em estrita observância às normas, princípios e diretrizes aplicáveis; VI - apresentar os produtos decorrentes das atividades descentralizadas, conforme os procedimentos, formatos e padrões estabelecidos pela ANEEL; VII - encaminhar à ANEEL a Declaração de Capacidade Técnica (DCT) de cada servidor indicado para atuar diretamente na execução do Contrato de Metas, conforme modelo estabelecido; VIII - manter corpo técnico com qualificação compatível com as atividades descentralizadas; IX - manter equipe administrativa para realizar os procedimentos necessários à execução do Contrato de Metas, sendo vedada a apresentação de Declaração de Capacidade Técnica (DCT) para o desempenho dessas atividades; X - observar e zelar pelo cumprimento do Código de Ética da ANEEL; XI - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pela execução das atividades descentralizadas e pela qualidade dos produtos delas decorrentes; XII - fornecer à ANEEL todas as informações solicitadas no âmbito da gestão associada dos serviços públicos; XIII - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o Contrato de Metas e suas atualizações; XIV - utilizar, de forma concomitante, a identidade visual da ANEEL e a de sua própria instituição, de modo a evidenciar a gestão associada dos serviços públicos delegados; XV - orientar os agentes do setor elétrico sobre o recolhimento dos valores decorrentes de penalidades aplicadas, conforme a legislação vigente; XVI - encaminhar à ANEEL, no prazo de até dez dias após o inadimplemento do pagamento pelo agente do setor elétrico, o processo original relativo à penalidade pecuniária aplicada e concluído no âmbito da Agência, mantendo, preferencialmente, cópia em meio digital; XVII - encaminhar à ANEEL, em sede recursal, os autos completos dos processos administrativos, em sua versão original, mantendo, preferencialmente, cópia em meio digital; XVIII - acatar e assegurar o cumprimento das decisões da ANEEL decorrentes de recursos interpostos; XIX - manter conta bancária específica vinculada ao respectivo Convênio de Cooperação, aberta em bancos federais ou estaduais, salvo disposição normativa financeira do Estado-membro que determine situação diversa, devidamente justificada e comprovada documentalmente; XX - informar à Área Técnica acerca de eventuais custos incorridos e não remunerados; XXI - informar à Área de Gestão Financeira e de Contratações sobre as devoluções de recursos eventualmente aplicáveis; XXII - manter o sigilo e a confidencialidade das informações, dados e documentos acessados em razão da execução das atividades descentralizadas, inclusive credenciais de acesso a sistemas, nos termos da legislação aplicável; XXIII - assegurar à ANEEL e aos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e quando necessário, o acesso direto às instalações, bem como aos bancos de dados, sistemas e documentos mantidos pela Agência que sejam relevantes à execução das atividades descentralizadas, especialmente durante ações de fiscalização, auditoria ou visitas técnicas, observadas as normas de segurança da informação; e XXIV - interagir com a ANEEL, em casos de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, para a definição e formalização dos procedimentos a serem adotados. Art. 41. São obrigações da ANEEL: § 1º Por intermédio da Área de Relacionamento Institucional: I - disponibilizar o Contrato de Metas e suas atualizações no sítio eletrônico da ANEEL; e II - consolidar e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, os resultados da execução dos Contratos de Metas das Agências. § 2º Por intermédio da Área Técnica competente: I - manter articulação permanente com a Agência e promover o aperfeiçoamento contínuo de normas, entendimentos e procedimentos, assegurando a consideração das especificidades locais na execução das atividades descentralizadas; II - fornecer à Agência as informações necessárias à execução das atividades descentralizadas e orientá-la, de forma contínua, quanto aos procedimentos, padrões, normativos e alterações relevantes na legislação aplicável; III - manter a Agência informada acerca das orientações expedidas pela ANEEL aos agentes regulados situados no Estado-membro, independentemente de sua natureza; IV - informar previamente à Agência sobre ações a serem desenvolvidas no Estado-membro, inclusive fiscalizações, de modo a permitir o adequado planejamento e sinergia da atuação; V - acompanhar a execução do Contrato de Metas, aferindo a efetividade e a qualidade dos produtos entregues, comunicando tempestivamente eventuais inconsistências ou distorções; VI - avaliar os produtos entregues pela Agência, inclusive sobre sua conformidade inicial com o produto solicitado, e encaminhá-los à Área de Gestão Financeira e de Contratações para fins de pagamento, sem prejuízo de avaliação futura nos termos dos critérios definidos pelo documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização (MAP); VII - informar à Agência o andamento dos processos administrativos punitivos por ela originados, devolvendo os autos, quando aplicável, após seu encerramento; e VIII - prever, quando oportuno e conveniente, no Contrato de Metas e no Plano de Trabalho, ações de capacitação destinadas aos servidores com Declarações de Capacidade Técnica (DCT) aprovadas e, quando aplicável, aos dirigentes das Agências. Seção V Das Competências Internas da ANEEL Art. 42 . Compete à ANEEL: § 1º Por intermédio da Área de Governança da Descentralização: I - desenvolver estudos, com apoio da Área de Gestão Financeira e de Contratações e das Áreas Técnicas, com vistas ao estabelecimento e à atualização periódica da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST. § 2º Por intermédio da Área Técnica responsável: I - padronizar e divulgar, preferencialmente por meio de instrumentos normativos ou documentos orientativos, os procedimentos operacionais aplicáveis às atividades descentralizadas; II - emitir parecer quanto à adequação do corpo técnico e à suficiência das instalações da Agência para execução das atividades descentralizadas; III - elaborar, em conjunto com a Agência, o Termo de Referência da Descentralização - TRD e o Plano de Trabalho; IV - coordenar a operacionalização do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho, incluindo o acompanhamento de suas fases e o relacionamento técnico com a Agência; V - avaliar a compatibilidade das metas e produtos com as capacidades técnica e administrativa da Agência; VI - receber os processos administrativos punitivos concluídos pela Agência e encaminhá-los à Área de Gestão Financeira e de Contratações, para fins de cobrança; e VII - avaliar, quando aplicável, custos incorridos pela Agência em razão de readequação ou cancelamento de atividades, conforme prazos estabelecidos. § 3º Por intermédio da Área de Gestão Financeira e de Contratações: I - manifestar-se quanto à existência de disponibilidade orçamentária para celebração ou alteração do Contrato de Metas; II - consolidar o planejamento e elaborar a minuta do Contrato de Metas e suas eventuais alterações, com base nas informações disponibilizadas pelas Áreas Técnicas; III - encaminhar a minuta do Contrato de Metas à Agência para manifestação formal; IV - submeter a minuta do Contrato de Metas à manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL; V - adotar as providências necessárias para a formalização e assinatura do Contrato de Metas; VI - providenciar a publicação do Contrato de Metas no Diário Oficial da União - DOU; VII - registrar o Contrato de Metas em sistema informatizado; VIII - emitir nota de empenho do Contrato de Metas aprovado e de suas alterações; IX - realizar o pagamento dos produtos aprovados pela Área Técnica, no prazo previsto; X - efetuar os repasses financeiros às Agências; XI - verificar a regularidade fiscal da Agência para fins de pagamento, solicitar sua regularização quando necessária e manifestar-se formalmente sobre a impossibilidade de processamento do pagamento quando não comprovada a regularidade; XII - informar à Agência o resultado da análise dos produtos entregues, os pagamentos realizados e os valores a serem devolvidos, orientando quanto aos procedimentos aplicáveis; XIII - atualizar, quando cabível, os valores a serem devolvidos; XIV - restituir às Áreas Técnicas os processos de imposição de sanções após o recolhimento da penalidade, adotando as providências cabíveis quando houver inadimplemento; XV - instaurar, quando necessário, Tomada de Contas Especial - TCE nos casos previstos na legislação aplicável; XVI - submeter à deliberação da Diretoria da ANEEL os limites financeiros anuais a serem pactuados no âmbito dos Contratos de Metas; XVII - informar à Área Técnica e à Área de Governança da Descentralização ocorrências que possam impactar a continuidade dos Contratos de Metas e Planos de Trabalho; e XVIII - manifestar-se, quando solicitado pelas Áreas Técnicas, sobre a existência de previsão orçamentária para despesas a serem realizadas à conta de lei orçamentária futura. Art. 43. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL manifestar-se previamente à celebração do Contrato de Metas e de seus aditivos, bem como emitir, quando cabível, pareceres referenciais. Seção VI Da Modelagem dos Produtos da Descentralização Art. 44. Os produtos passíveis de descentralização serão definidos pelo documento Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD, elaborado pela Área Técnica responsável, contendo a relação dos produtos possíveis de execução descentralizada. Art. 45. A Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD deverá estabelecer, no mínimo: I - identificador único do produto; II - nome do produto; III - descrição do produto; e IV - composição de custos. Art. 46. Cada produto poderá apresentar composição de custos específica, admitida a utilização, isolada ou combinada, das seguintes metodologias: I - custo de referência; e II - custo de disponibilidade. § 1º A Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização (MCUST) será desenvolvida e atualizada de forma contínua pela Área de Governança da Descentralização. § 2º Os valores apurados por meio da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST deverão ser definidos previamente ao início de vigência de cada Contrato de Metas, preferencialmente no exercício anterior, e terão aplicação exclusivamente prospectiva, produzindo efeitos financeiros somente a partir do início da vigência do novo Contrato de Metas, sendo vedada a aplicação retroativa ou a aplicação de reajustes de valores referentes a períodos já iniciados. § 3º As memórias de cálculo que fundamentam a formação dos Custos de Referência de cada Agência serão formalizadas pela Área de Gestão Financeira e de Contratações e disponibilizadas às partes interessadas. § 4º O Custo de Disponibilidade será calculado com base no Custo de Referência, sendo seu repasse efetuado de forma integral, independentemente do quantitativo de demanda efetivamente atendida. § 5º Será admitido, excepcionalmente e quando previamente autorizado pela ANEEL, o ressarcimento de custos incorridos para realização de produtos previstos no Plano de Trabalho. Art. 47. A Modelagem dos Produtos da Descentralização (MPROD) deverá ser estabelecida pela Área Técnica previamente no exercício anterior ao início da vigência dos Contratos de Metas que dela decorram. Parágrafo único. Durante a vigência dos Contratos de Metas, poderão ser modelados novos produtos ou realizados ajustes nos já existentes desde que não alterem seus valores.