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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 122

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300122 122 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VII Da Execução do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho Art. 48. Os produtos modelados pelas Áreas Técnicas serão objeto de descentralização às Agências por meio do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho. § 1º O Contrato de Metas deverá prever o repasse financeiro destinado à execução dos produtos modelados. § 2º A Área Técnica competente, com subsídio da Agência, deverá elaborar o respectivo Plano de Trabalho, o qual conterá, no mínimo, a especificação dos produtos, a descrição das atividades, a forma de apresentação, os prazos de entrega e, quando aplicável, a indicação do agente-alvo. § 3º O Plano de Trabalho é instrumento dinâmico de planejamento e execução, devendo ser mantido em local de fácil acesso pelas Agências e ser atualizado sempre que necessário, preferencialmente mediante concordância destas. § 4º Somente serão considerados produtos descentralizados aqueles previamente previstos no Plano de Trabalho ou expressamente autorizados pela Área Técnica competente, sendo vedada a execução de produtos não autorizados. § 5º Os recursos financeiros previstos no Contrato de Metas serão utilizados para a execução dos produtos previstos no Plano de Trabalho vigente. Art. 49. Havendo disponibilidade orçamentária e necessidade técnica, a ANEEL poderá contratar empresas credenciadas, por meio de seu sistema de credenciamento, para prestar apoio técnico especializado às Agências na execução de produtos descentralizados. Parágrafo único. A contratação de empresa credenciada possui caráter exclusivamente complementar de apoio técnico especializado, não eximindo a Agência da responsabilidade integral pela qualidade técnica, tempestividade e conformidade regulatória dos produtos descentralizados. Seção VIII Dos Repasses Financeiros Art. 50. O repasse financeiro à Agência, correspondente ao valor pactuado no Contrato de Metas, será condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira da ANEEL, observado o Plano de Trabalho vigente e a avaliação inicial dos produtos, sendo realizado em duas parcelas: I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente pactuado, em caráter de adiantamento, em até trinta dias após o início da vigência do Contrato de Metas, na medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira; e II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, ao longo da execução e entrega dos produtos previstos no Plano de Trabalho, na medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira, conforme análise da Área Técnica competente e verificação da conformidade inicial dos produtos. § 1º O repasse financeiro previsto no inciso I terá natureza de adiantamento, de forma que novos repasses somente serão realizados quando o valor dos produtos entregues ultrapassar o montante previamente adiantado. § 2º As parcelas previstas neste artigo não geram obrigação de liberação financeira imediata, devendo os repasses observar, além da vinculação ao planejamento orçamentário da ANEEL, os limites de empenho, liquidação e pagamento autorizados pelo sistema orçamentário federal e eventuais restrições decorrentes de contingenciamentos, bloqueios ou atrasos na liberação de recursos pelo Tesouro Nacional. § 3º Em caso de limitações orçamentárias, situações imprevisíveis ou situações previsíveis de consequências incalculáveis, a ANEEL poderá deixar de realizar o adiantamento previsto no inciso I, hipótese em que a integralidade dos valores pactuados será repassada exclusivamente à medida da entrega e aprovação inicial dos produtos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a análise da Área Técnica competente e a verificação da conformidade inicial dos produtos. § 4º A liberação das parcelas não implica aceitação definitiva dos produtos entregues, não afastando a possibilidade de aplicação de glosas, ajustes ou outras providências decorrentes de avaliações posteriores, inclusive aquelas realizadas com base no Instrumento de Medição de Resultados (IMR). Art. 51. As Agências poderão desenvolver produtos utilizando recursos orçamentários próprios, sem contrapartida da ANEEL, desde que sejam previamente autorizados pela Área Técnica e previstos no Plano de Trabalho. Parágrafo único. Os produtos desenvolvidos nos termos deste artigo estarão igualmente sujeitos aos padrões de qualidade, prazos, avaliações e requisitos procedimentais estabelecidos pela ANEEL. Seção IX Da Avaliação dos Produtos Art. 52. A avaliação dos produtos entregues pelas Agências será formalizada por meio do Instrumento de Medição de Resultados - IMR, que registrará a aplicação dos critérios e parâmetros de avaliação definidos no documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização (MAP), elaborado pela Área Técnica competente. § 1º O IMR constitui o instrumento oficial de registro e validação da avaliação dos produtos descentralizados. § 2º A aplicação do IMR poderá ocorrer por amostragem, cabendo à Área Técnica competente definir sua estratégia, podendo, quando necessário, abranger a totalidade dos produtos entregues. § 3º O Indicador de Qualidade do Produto - IQP corresponderá à nota atribuída ao produto avaliado por meio do IMR. § 4º A MAP deverá estabelecer, no mínimo, os critérios, pesos, parâmetros de avaliação, escalas de pontuação e procedimentos de revisão aplicáveis aos produtos, podendo contemplar, entre outros: I - cumprimento de prazos; II - conformidade do conteúdo com marcos regulatórios e orientações técnicas; III - rigor técnico e metodológico; IV - observância ao Código de Ética da ANEEL; e V - conduta profissional na interação com agentes regulados e consumidores. § 5º Sempre que possível, considerando a natureza do produto, será concedido prazo à Agência para a realização de ajustes antes da consolidação definitiva da pontuação no IMR, nos termos estabelecidos na MAP. Art. 53. Os resultados apurados no Indicador de Qualidade do Produto (IQP), servirão de base para compor o cálculo do Índice de Qualidade da Agência (IQA), que refletirá a qualidade global da execução das atividades descentralizadas. § 1º O IQA será calculado ao final de cada exercício de vigência do Contrato de Metas, mediante a consolidação dos IQPs atribuídos aos produtos entregues pela Agência no período e outros parâmetros de avaliação definidos pela MAP. § 2º A Área Técnica competente poderá realizar avaliações parciais do IQA. § 3º O IQA constitui instrumento de monitoramento do desempenho institucional da Agência, servindo, entre outros, de subsídio para planejamento, avaliação de gestão, capacitação, reconhecimento institucional e aperfeiçoamento da execução descentralizada e da gestão associada dos serviços públicos. Art. 54. A metodologia de cálculo do IQP e do IQA, incluindo critérios de ponderação, periodicidade das avaliações, forma de divulgação e os efeitos decorrentes das avaliações, inclusive glosas e incentivos financeiros, será disciplinada na MAP pela Área Técnica competente. Art. 55. O pagamento da parcela correspondente ao produto pactuado será suspenso no caso de reprovação do respectivo produto no IMR, nos termos da MAP. Art. 56. Glosas ou incentivos financeiros poderão ser aplicados com base no Indicador de Qualidade do Produto - IQP ou no Índice de Qualidade da Agência - IQA , conforme critérios estabelecidos na MAP. Parágrafo único. A MAP deverá disciplinar os limites, ponderações e formas de aplicação das glosas e incentivos de modo a evitar duplicidade de efeitos sobre um mesmo resultado, assegurando proporcionalidade, razoabilidade e aderência aos objetivos da gestão associada. Seção X Das Alterações Art. 57. O Contrato de Metas poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre com anuência da ANEEL, devendo a modificação ser formalizada por meio de Termo Aditivo. Art. 58. O Plano de Trabalho, instrumento dinâmico de planejamento e execução das atividades descentralizadas, poderá ser modificado a qualquer tempo, sem necessidade de Termo Aditivo, desde que respeitados os limites orçamentários e financeiros pactuados, em razão das necessidades operacionais e dos ajustes requeridos à execução das atividades. Parágrafo único. As alterações no Plano de Trabalho deverão ser realizadas, preferencialmente, mediante consenso com a Agência, que deverá ser comunicada das modificações efetuadas. Seção XI Da Devolução dos Recursos Art. 59. No encerramento do Contrato de Metas, serão apuradas eventuais necessidades de devolução de valores à ANEEL, os quais deverão ser restituídos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE. Parágrafo único. As devoluções de recursos deverão incluir, quando couber, os rendimentos financeiros auferidos e serem efetuadas no prazo estipulado pela ANEEL, mediante comunicação formal. Seção XII Da Suspensão Art. 60. A execução dos produtos previstos nos Planos de Trabalho poderá ser suspensa, total ou parcialmente, por decisão motivada da Área Técnica, quando verificada situação superveniente que comprometa temporariamente a continuidade, regularidade ou viabilidade operacional dos produtos descentralizados, incluindo, entre outras hipóteses: I - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que inviabilize temporariamente a execução das atividades; II - restrições orçamentárias ou financeiras que impeçam a execução do Contrato de Metas e Plano de Trabalho; e III - situações excepcionais e transitórias que demandem ajustes operacionais ou reorganização temporária da execução, desde que sanáveis. Seção XIII Da Rescisão Art. 61. O Contrato de Metas poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses: I - ocorrência de fatos devidamente fundamentados que possam prejudicar sua execução; II - inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, que comprometa a utilidade dos produtos contratados, ou descumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos neste normativo; III - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do Contrato de Metas; IV - interesse justificado de qualquer das partes; ou V - ausência de comprovação de regularidade fiscal. § 1º Em caso de rescisão, fica assegurada a conclusão das obrigações assumidas pela Agência referentes aos produtos pactuados no Plano de Trabalho. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo específico. Art. 62. Nas hipóteses de rescisão, deverão ser avaliadas, quando houver conduta danosa, a responsabilidade das partes, as circunstâncias presentes, as consequências dos atos e a utilidade residual das prestações vincendas, devendo a decisão observar a gradação da gravidade dos fatos e buscar a solução mais proporcionalmente adequada, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 63. A não manutenção dos requisitos previstos neste normativo caracteriza descumprimento do Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado- membro e a ANEEL, o que, a critério desta e mediante análise técnica fundamentada, poderá implicar a rescisão do Contrato de Metas, observando-se o devido processo legal. Seção XIV Da Vigência e da Publicidade Art. 64. O Contrato de Metas terá vigência de até doze meses, limitada a um exercício financeiro. Parágrafo único. O Contrato de Metas deverá ser publicado em extrato pela ANEEL no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 65. A Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos é o processo de apreciação dos resultados da gestão descentralizada da ANEEL, destinada à identificação de sua efetividade, de oportunidades de aprimoramento e de medidas que assegurem a efetividade dos Convênios de Cooperação e das atividades executadas no âmbito da descentralização. § 1º A Avaliação deverá fornecer subsídios para que se possa verificar, no que tange aos Convênios de Cooperação da ANEEL, o grau de alcance dos resultados esperados e as eventuais necessidades de melhorias. § 2º Poderão ser utilizados na Avaliação, entre outros insumos, o Índice de Qualidade da Agência - IQA e demais indicadores técnicos, operacionais ou de gestão considerados pertinentes. § 3º Os resultados da Avaliação deverão ser compartilhados com as Áreas Técnicas, com a Diretoria da ANEEL, com o Estado-membro e com a respectiva Agência. Art. 66. Compete à Área de Governança da Descentralização coordenar o processo de Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos, consolidando informações, emitindo relatórios e propondo medidas de aperfeiçoamento. CAPÍTULO VII DO REAJUSTE Art. 67. O reajuste consiste na atualização anual dos valores de referência dos produtos a serem repassados às Agências, sendo definido pela Área de Gestão Financeira e de Contratações com base na Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização (MCUST) estabelecida pela Área de Governança da Descentralização, observado o disposto no § 2º do art. 46. Art. 68. O reajuste será efetuado anualmente, preferencialmente no exercício anterior ao de sua aplicação, produzindo efeitos financeiros exclusivamente prospectivos, a partir do início da vigência dos Contratos de Metas subsequentes, vedada sua aplicação retroativa ou sobre períodos contratuais já iniciados. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. Os Contratos de Metas vigentes na data de publicação desta Resolução permanecem válidos, regidos pelos instrumentos e normas que lhes deram origem. § 1º Os Convênios de Cooperação vigentes deverão ser repactuados com os Estados-membros ou Agências até 31 de outubro do ano em que entrar em vigor esta Resolução, de modo a produzirem efeitos nos novos Contratos de Metas que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. § 2º A presente Resolução aplica-se aos Contratos de Metas firmados e que vigerão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da entrada em vigor esta Resolução. Art. 70. Compete à Área de Governança da Descentralização se manifestar sobre eventuais interpretações divergentes ou casos omissos desta Resolução Normativa, após a oitiva dos interessados. Art. 71. Fica revogada a Resolução Normativa nº 914, de 23 de fevereiro de 2021. Art. 72. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO