DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300131 131 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 417, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca TODOS DA PAZ, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS- 0010557-9, na modalidade de permissionamento com método de Emalhe Costeiro Diversificada, e concede, em substituição, a Permissão Prévia de Pesca para embarcação de pesca DONA JOICE, na modalidade de permissionamento de Emalhe Costeiro Diversificada. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 04, de 16 de outubro de 2013 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Instrução Normativa Interministerial nº 12, de 22 de agosto de 2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no processo 21000.060890/2025-45, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca TODOS DA PAZ, de propriedade do Sr. AMERICO DA SILVA FARIAS, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0010557-9 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 461-007527-0, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com método de Emalhe Costeiro Diversificada, para captura das espécies-alvo: anchova (Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no litoral das regiões Sudeste e Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.08.001, que corresponde ao item 2.13, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em substituição, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca DONA JOICE, de propriedade do Sr. AMERICO DA SILVA FARIAS, para ingressar na modalidade de permissionamento com método Emalhe Costeiro Diversificada, espécies-alvo: anchova (Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no litoral das regiões Sudeste e Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.08.001, que corresponde ao item 2.13, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3° A concessão da Autorização de Pesca, em substituição, está condicionada ao cumprimento das regras e dos procedimentos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - PROPESC, estabelecidos no Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, e na Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIAPORTARIA SERMOP/MPA Nº 419, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DOM MARCU S, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0001328-5, a partir da data de publicação desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.006314/2025-11, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM MARCU S, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0001328-5 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-011772-1, na frota 4.01.005, modalidade 4.2 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento de Cerco - Traineira, Espécies-alvo: Sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área de operação no Mar Territorial sul e sudeste e na Zona Ec o n ô m i c a Exclusiva Sul e Sudeste, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca DOM MARCU S fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 420, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca IPÊ III A, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0001304-5, com início 30 (trinta) dias após a data de publicação. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.006318/2025-91, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação IPÊ III A, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0001304-5 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-006630-2, na frota 4.01.005, modalidade 4.2 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento de Cerco - Traineira, Espécies-alvo: Sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área de operação no Mar Territorial sul e sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca IPÊ III A fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 84, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de alteração da Portaria Minfra nº 105, de 6 de agosto de 2021. A Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 11 do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023; e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 50020.000605/2026-88, resolve: Art. 1º Tornar pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de alteração da Portaria Minfra nº 105, de 6 de agosto de 2021. Art. 2º A consulta pública estará aberta à recepção de contribuições pelo período de 20 (vinte) dias, iniciando-se na data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado a critério desta Secretaria Executiva. Art. 3º As contribuições devidamente identificadas e fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma Brasil Participativo no endereço https://www.gov.br/pt-br/participacao-social. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 795, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova a Emenda nº 11 ao RBAC nº 107. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, no inciso I do art. 7º do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.034495/2021-48, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador de Aeródromo", em substituição integral à Emenda nº 10 do referido RBAC. Art. 2º Ficam revogados: I - na Resolução nº 362, de 16 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2015, Seção 1, página 2, que aprovou a Emenda nº 00 ao RBAC nº 107: a) art. 1º; b) art. 3º; c) Anexo I; e b) Anexo II; II - a Resolução nº 385, de 9 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2016, Seção 1, página 89, que aprovou a Emenda nº 01 ao RBAC nº 107; III - a Resolução nº 500, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 236 a 248, que aprovou emendas aos RBACs nºs 107 e 108; IV - a Resolução nº 604, de 19 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2021, Seção 1, páginas 80 a 87, que aprova emendas aos RBACs nºs 108 e 107; V - a Resolução nº 625, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Seção 1, página 25, que aprovou a Emenda nº 04 ao RBAC nº 107; VI - a Resolução nº 643, de 5 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2021, Seção 1, páginas 107 a 111, que aprovou a Emenda nº 05 ao RBAC nº 107; VII - a Resolução nº 644, de 5 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2021, Seção 1, páginas 102 a 107, que aprovou a Emenda nº 06 ao RBAC nº 107; VIII - a Resolução nº 676, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2022, Seção 1, página 73, que aprovou a Emenda nº 07 ao RBAC nº 107; IX - a Resolução nº 701, de 26 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2022, Seção 1, página 85, que aprovou a Emenda nº 08 ao RBAC nº 107; X - a Resolução nº 728, de 24 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 87, que aprovou a Emenda nº 09 ao RBAC nº 107; e XI - o art. 2º da Resolução nº 767, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025, Seção 1, páginas 79 a 83, que a aprovou a Emenda nº 10 ao RBAC nº 107. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 23 de fevereiro de 2027. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente ANEXO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 107 - EMENDA Nº 11 SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA - OPERADOR DE AERÓDROMO SUBPARTE A G E N E R A L I DA D ES 107.1 Aplicabilidade (a) Este regulamento se aplica ao operador de aeródromo civil de uso público, compartilhado ou não, cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC) estão previstas no artigo 8º do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), aprovado pelo Decreto nº 7.168, de 05 de maio de 2010, com vistas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações aeroportuárias, de forma a proteger as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita. (1) A aplicabilidade de cada requisito deste regulamento está apresentada no Apêndice A, para cada classe de aeródromo estabelecida conforme disposições da seção 107.9. (b) Este regulamento não se aplica: (1) aos aeródromos civis destinados exclusivamente a helicópteros (helipontos ou heliportos); (2) às áreas militares dos aeródromos civis compartilhados; e (3) às instalações e serviços de controle do espaço aéreo e de proteção ao voo, sob responsabilidade de organizações das Forças Armadas.