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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 130

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300130 130 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - um representante da Associação de Qualificação Social dos Armadores de Proprietários de Barcos do Estado do Ceará - Qualipesc; X - um representante do Centro de Desenvolvimento de Pesca Sustentável no Brasil - CeDePesca; e XI - um representante do Ministério da Educação - MEC. § 2º Os representantes que tratam o caput e o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 4º O GT - Mergulho poderá convidar ou recomendar especialistas para colaborar com as atividades relacionadas aos objetivos do grupo de trabalho. Art. 5º O GT - Mergulho será coordenado pela coordenação do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas. Parágrafo único. Caberá à Secretaria - Executiva do Comitê de que trata o caput prestar apoio administrativo ao GT - Mergulho. Art. 6º O GT - Mergulho reunir-se-á: I - ordinariamente, com periodicidade quinzenal, e antecedência mínima de quinze dias, mediante convocação do coordenador; ou II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do coordenador. § 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser presenciais, virtuais, ou híbridas. § 2º O quórum para reuniões será de maioria absoluta dos membros. § 3º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correio eletrônico enviado aos representantes e eventuais convidados. § 4º Quando presenciais, as reuniões poderão ser itinerantes, priorizando locais onde a maioria dos componentes e convidados permanentes residem. § 5º As reuniões do serão restritas aos integrantes e convidados externos, que possam contribuir com as discussões, quando necessário, a convite da Coordenador. § 6º Os encaminhamentos do grupo de trabalho serão tomados por consenso. § 7º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros e convidados permanentes correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 7º O GT - Mergulho terá duração de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos condiciona-se à elaboração e aprovação do relatório final no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas. Art. 8º A participação no GT - Mergulho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias e em visitas técnicas Parágrafo único. O pagamento de diárias e passagens detém caráter indenizatório e não configura remuneração. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 634, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Comitê Temático de Monitoramento de Políticas Públicas, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 6º da Portaria nº 372, de 21 de novembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Comitê Temático de Monitoramento de Políticas Públicas - CTMPP, como instância colegiada de natureza consultiva diretamente subordinada ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Pesca e Aquicultura - CIG, conforme a Portaria nº 372, de 21 de novembro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. O CTMPP tem por objetivo acompanhar e avaliar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade do Ministério, com base em evidências técnicas e em conformidade com o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano Plurianual - PPA. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao CTMPP: I - monitorar a implementação das políticas públicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, incluindo programas financiados por recursos do Orçamento e fundos geridos pelo Ministério e priorizando as iniciativas estratégicas previstas no Plano Estratégico do Ministério da Pesca e Aquicultura; II - analisar indicadores de desempenho, metas e impactos socioambientais dos programas setoriais do Ministério; III - propor ajustes nas políticas, planos e programas com base em evidências técnicas e participação social; IV - elaborar relatórios semestrais de avaliação para subsidiar decisões estratégicas e fornecer informações para o Relatório de Gestão anual; V - fomentar a transparência ativa e o acesso público às informações sobre a execução das políticas públicas; VI - atuar na interlocução com unidades internas responsáveis pela implementação das políticas, planos e programas; VII - incentivar a capacitação técnica em monitoramento e avaliação para servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura; VIII - estabelecer fluxos para coleta de informações acerca das políticas, planos, programas e entregas do Ministério da Pesca e Aquicultura; IX - fornecer subsídios para respostas a demandas de órgãos externos, sobre as políticas, planos e programas do Ministério da Pesca e Aquicultura; X - acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura; XI - elaborar o Plano Anual de Trabalho do CTMPP, contendo cronograma de reuniões, entregas previstas e prioridades temáticas; e XII - monitorar a implementação das recomendações emitidas pelo Comitê, mantendo quadro de acompanhamento atualizado. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS Art. 3º O monitoramento das políticas públicas do Ministério da Pesca e Aquicultura no âmbito do CTMPP será realizado de forma contínua e sistemática, observando o seguinte fluxo mínimo: I - identificação, junto às unidades internas do Ministério, das políticas, planos e programas sob sua responsabilidade, com as respectivas entregas, fontes de financiamento e público-alvo; II - organização e consolidação de bases de dados sobre as políticas, planos, programas e entregas do Ministério; III - elaboração de mapas de processos e resultados e de indicadores, em articulação com as áreas responsáveis, e tendo em vista o Planejamento Estratégico do Ministério; IV - validação e acompanhamento de indicadores, metas e dimensões de impacto socioambiental, em articulação com as áreas responsáveis; V - análise técnica integrada das informações coletadas, com base em evidências e, quando cabível, em contribuições da participação social; VI - formulação de recomendações técnicas e proposição de ajustes destinados ao aprimoramento das políticas, planos e programas; VII - consolidação das análises em relatórios semestrais de avaliação; e VIII - disponibilização de subsídios para a tomada de decisão estratégica, para o Relatório de Gestão anual, para o atendimento a demandas de órgãos de controle e coordenação governamental e para a promoção da transparência pública. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º O CTMPP será constituído pelos seguintes membros do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - um representante do Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante da Subsecretaria de Gestão e Administração; IV - um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade; V - dois representantes da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal; VI - dois representantes da Secretaria Nacional de Aquicultura; VII - dois representantes da Secretaria Nacional de Pesca Industrial Amadora e Esportiva; e VIII - dois representantes da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa em Pesca e Aquicultura. § 1º A composição de membros titulares do CTMPP será realizada, sempre que possível, entre os servidores efetivos, dando-se preferência àqueles cujas atribuições institucionais envolvam atividades de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, a exemplo dos ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais. § 2º O CTMPP do Ministério da Pesca e Aquicultura será presidido pelo representante do Gabinete do Ministro e coordenado pelo representante da Secretaria- Executiva. § 3º Cada membro titular do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, exercendo integralmente as atribuições do titular, inclusive as de presidência ou coordenação, quando for o caso. § 4º O CTMPP poderá instituir e extinguir grupos de trabalho, de natureza temporária, não superior a cento e oitenta dias, permitida a prorrogação por igual período, vinculados ao Comitê, com a finalidade de discutir temas específicos e executar atividades relacionadas ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas. § 5º A composição dos grupos de trabalho será de, no máximo, sete membros e deverá assegurar a participação de representantes das unidades técnicas responsáveis pelas políticas públicas objeto de monitoramento ou de avaliação. § 6º Poderão operar simultaneamente, no máximo, três grupos de trabalho. § 7º As unidades administrativas do Ministério deverão prestar a colaboração necessária aos trabalhos do CTMPP, assegurando o fornecimento tempestivo dos dados, das informações e das evidências requeridos para o monitoramento e a avaliação das políticas públicas. Art. 5º O CTMPP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões e subsidiar as discussões sobre temas específicos, sem direito a voto. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CTMPP terá caráter permanente e se reunirá: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; e II - extraordinariamente, por convocação do presidente ou do coordenador do Comitê, ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º As convocações para as reuniões do CTMPP serão realizadas por meio de correspondência eletrônica ou via SEI. § 2º As pautas das reuniões deverão ser encaminhadas aos membros com antecedência mínima de cinco dias, acompanhadas dos documentos de apoio. § 3º As reuniões serão realizadas presencialmente, nas dependências do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por videoconferência, e serão instaladas com quórum de maioria absoluta dos membros. § 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. § 5º Além do voto ordinário, o Presidente do CTMPP terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º Os relatórios, recomendações, planos e demais produtos elaborados pelo CTMPP serão encaminhados ao Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura, na qualidade de Secretário-Executivo do CIG, para ciência, deliberação e eventual encaminhamento à presidência do CIG. Art. 8º As recomendações aprovadas pelo CTMPP deverão ser respondidas pelas unidades responsáveis no prazo de trinta dias, informando providências adotadas ou justificando eventual não implementação. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Interno de Governança prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CTMPP. CAPÍTULO vI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A participação no CTMPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo CIG. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA