DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300133 133 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 (46)-I Teste AVSEC significa a simulação de ato de interferência ilícita que objetiva verificar o desempenho das medidas de segurança existentes e procedimentos aplicados em determinado local; (47) Varredura significa a busca minuciosa implementada em área aeroportuária com objetivo de identificar ou descartar a presença de objetos proibidos; (48) Vigilância significa a medida preventiva de segurança implementada por meio de ações, recursos físicos e humanos, suficientes para servir como: (i) instrumento dissuasório para diminuir a probabilidade de ocorrência de atos de interferência ilícita e (ii) meio de detecção e de pronta resposta a qualquer ameaça às operações da aviação civil, com o objetivo de interceptar uma ameaça ou diminuir os seus efeitos negativos. São exemplos de recursos que podem constituir a vigilância: atuação de vigilantes ou APAC para proteção de perímetros, áreas ou pontos de acesso; patrulhamento de perímetro e áreas; aplicação de equipamentos de detecção automática de intrusos; instalação de circuito fechado de televisão (CFTV) e aplicação de iluminação de segurança em perímetros, áreas ou pontos de acesso; (49) Vigilância Permanente significa a ação de vigilância aplicada de forma contínua no tempo para proteger uma instalação, ou um conjunto ou unidade de objetos ou pessoas. São exemplos de recursos que podem constituir a vigilância permanente a depender de cada caso: atuação de vigilantes e APAC com campo de visão constante do alvo da vigilância; ou a aplicação de equipamentos de detecção automática de intrusos; e (50) Zoneamento de segurança significa a demarcação de áreas ou instalações aeroportuárias através da identificação e delimitação, de forma que estejam devidamente classificadas como área pública, área controlada ou área restrita de segurança. 107.5 Siglas e Abreviaturas (a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC 01, no artigo 3º do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 2010, e as seguintes: (1) AC: Área Controlada; (2) AVSEC: Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; (3) CFTV: Circuito Fechado de Televisão; (4) CHT: Certificado de Habilitação Técnica; (5) DAVSEC: Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; (5)-I IRA: Informação Restrita de AVSEC; (6) OEA: Operador Econômico Autorizado; (7) PCA: Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo; e (8) PSTAV: Programa de Segurança de Transporte Aéreo de Valores. 107.7 Metodologia de Aplicação do Regulamento (a) A aplicação adequada dos requisitos contidos neste RBAC é alcançada com a utilização da Tabela de Requisitos disponibilizada no Apêndice A deste regulamento. (1) A Tabela de Requisitos apresenta, na sua primeira linha, as classes de aeródromos consideradas neste regulamento e, na sua primeira coluna, cada uma das seções constantes neste regulamento. (2) No cruzamento de cada classe de aeródromo com cada seção ou parágrafo dispostos na tabela é indicado o grau de aplicação dos requisitos estabelecidos, podendo assumir as seguintes designações gerais: obrigatório, recomendado ou dispensado. (3) A designação geral de recomendação é entendida como uma especificação de característica física, configuração, material, performance, pessoal ou procedimento cuja aplicação é desejável para a segurança, e que os aeródromos poderiam buscar atender mesmo não estando sujeito a sanções de fiscalização pelo seu não cumprimento. (4) A designação do grau de aplicação pode conter condicionantes, por meio da descrição de situações específicas que podem complementar a designação geral de aplicabilidade para uma determinada combinação de requisito e classe de operador. (b) Este Regulamento faz referência, em determinados requisitos, à forma de cumprimento a ser definida por meio do Programa de Segurança Aeroportuária - PSA. Esse Programa é estabelecido por Instrução Suplementar, que descreve a combinação de recursos organizacionais, materiais, humanos e procedimentais aceitos pela ANAC para fins de demonstração do cumprimento de requisitos do RBAC nº 107, não excluindo a possibilidade de outras formas de cumprimento serem solicitadas pelos operadores e aprovadas pela ANAC. (1) A forma de cumprimento de um requisito prevista em PSA é levada em consideração para identificar cumprimento normativo e pode ser usado para subsidiar a aplicação de medidas administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC. (c) Para fins de comprovação de atendimento aos requisitos desse RBAC, a ANAC pode demandar o encaminhamento de informações pelos operadores. 107.9 Classificação dos Aeródromos (a) [Reservado] (b) [Reservado] (c) As classes definidas para os aeródromos, segundo o tipo de serviço aéreo em operação, conectividade com demais aeroportos conforme definido no parágrafo 107.9(e)-I e o número de passageiros processados, são: (1) Classe A: Aeródromo com operação não enquadrada nas operações previstas pelas demais classes, classe residual; (2) Classe B: Aeródromo com operação regular regida pelo RBAC nº 135 e que não possua operações regidas pelo RBAC nº 121; (3) Classe C: Aeródromo com operação regida pelo RBAC nº 121, sem conectividade com demais aeroportos, conforme definido no parágrafo 107.9(e)-I; (4) Classe D: Aeródromo com: (i) conectividade com demais aeroportos, conforme definido no parágrafo 107.9(e)-I; ou (ii) com média aritmética anual de passageiros processados nos últimos 3 (três) anos igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão). (5) Classe E: Aeródromo com média aritmética anual de passageiros processados nos últimos 3 (três) anos igual ou superior a 1.000.000 (um milhão). (d) A classificação de cada aeródromo será publicada pela ANAC, considerando: (1) autodeclaração do operador aeroportuário ou do proprietário do aeródromo, para aeródromos classificados quanto ao tipo de serviço aéreo em operação e conectividade com demais aeroportos, nos moldes definidos pela ANAC, manifestando estar apto a processar: (i) operação regular regida pelo RBAC nº 135; (ii) operação regida pelo RBAC nº 121; ou (iii) conectividade com os demais aeroportos. (2) o número de passageiros processados. (i) Em aeródromo que possua menos de 3 (três) anos de operação, o operador de aeródromo deve declarar à ANAC a classe em que pretende operar. (A) A classe atribuída ao aeródromo novo deve ser avaliada durante os 2 (dois) primeiros anos de sua operação, com vistas a verificar a sua adequação. (e) [Reservado] (e)-I Para fins da aplicabilidade deste Regulamento, conectividade significa a não obrigação de nova inspeção de segurança de passageiros nos casos de conexão ou escala entre aeródromos em operações domésticas. (f) O operador de aeródromo que deseje operar nas condições de uma classe mais exigente deve demonstrar previamente o cumprimento aos requisitos deste regulamento, por meio de autodeclaração. (1) O operador de aeródromo que, em virtude de seu movimento operacional, passe a se enquadrar em classe mais exigente, tem até o último dia útil do mês de maio seguinte ao período de referência para se adequar aos requisitos da nova classe. (g) [Reservado] (h) O operador de aeródromo que operar transporte aéreo mais exigente ou der uso diferente ao que está classificado estará sujeito a medidas sancionatórias e acautelatórias cabíveis. (i) A ANAC pode enquadrar qualquer operador de aeródromo em classe diferente da qual lhe seria aplicável nos termos do parágrafo 107.9(a), desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC. (j) Independentemente da classe atribuída, a ANAC pode estabelecer a obrigatoriedade de atendimento a requisito(s) específico(s) para qualquer operador de aeródromo, desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC. 107.11 a 107.15 [RESERVADO] SUBPARTE B RECURSOS ORGANIZACIONAIS, TECNOLÓGICOS E HUMANOS 107.17 Avaliação de Risco e Planejamento Aeroportuário (a) O operador de aeródromo deve elaborar e implementar um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança aeroportuária e complementar as medidas de segurança previstas em norma, se necessário. (b) Na elaboração de estudos e projetos com fins de reforma, modernização ou ampliação da infraestrutura e instalações aeroportuárias, o operador de aeródromo deve garantir que os aspectos de AVSEC sejam observados e contemplados. (1) Os projetos de reforma e/ou de ampliação aeroportuária que impactem na AVSEC devem ser avaliados pela CSA. 107.19 Equipamentos de Segurança (a) O operador de aeródromo deve utilizar equipamentos de segurança que atendam aos requisitos mínimos de detecção, calibração e operação necessários, previstos nas especificações técnicas e no PSA. (1) Na operação dos equipamentos devem ser observados princípios relativos a fatores humanos, de forma que as limitações de atuação dos profissionais não contribuam para o cometimento de erros que prejudiquem o sistema de segurança. (2) Na eventual indisponibilidade de equipamentos de inspeção, o operador do aeródromo deve impedir o acesso de pessoas e objetos às áreas restritas de segurança até que se adote meios alternativos para garantir a continuidade do processo de inspeção. (3) A garantia das condições normais de operação deve ser buscada, por meio de um programa de manutenção preventiva que inclua procedimentos alternativos em caso de falhas. (b) [Reservado] (c) [Reservado] (d) O operador de aeródromo deve manter os equipamentos calibrados de forma a atender aos requisitos deste regulamento, em função do nível de ameaça. (1) Com o objetivo de garantir a calibração e a eficácia adequada dos equipamentos de segurança e sistemas de suporte, o operador de aeródromo deve elaborar e implementar um programa de testes e ensaios de aferição. 107.21 [Reservado] 107.23 [Reservado] 107.25 Recursos Humanos (a) O operador de aeródromo deve garantir que os procedimentos de controle de segurança, previstos neste regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, sejam executados por profissional(ais) capacitado(s) e que atenda(m) a critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamentação específica (b) O operador de aeródromo deve designar profissionais capacitados, titular e suplente(s), que serão considerados os Responsáveis pela AVSEC do aeródromo, que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamento específico, quando couber, a ele legalmente vinculados, responsáveis, exclusivamente, pela coordenação e gestão do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles de segurança previstos neste regulamento, incluindo as ações de contingência. (c) O operador de aeródromo deve designar um profissional responsável pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC, que será considerado o Responsável pelo PCQ/AVSEC do operador do aeródromo. (1) [Reservado] (2) O profissional designado não poderá atuar em atividades operacionais AVSEC do aeródromo, de forma a garantir sua independência. (d) O operador de aeródromo deve designar Auditor(es) AVSEC capacitado(s) que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a assinatura de Termo de Código de Conduta. (e) [Reservado] (f) Em até 30 dias após a designação, o operador do aeródromo deve enviar à ANAC o formulário cadastral contendo a identificação dos responsáveis listados nos parágrafos 107.25(b) e (c), conforme modelos disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. 107.27 Segurança Cibernética (a) O operador de aeródromo deve identificar seus ativos de tecnologia da informação e das comunicações (profissionais, dados, hardwares e sistemas) julgados como críticos para suas operações e implementar medidas para protegê-los, de forma proporcional aos riscos identificados, por meio de uma avaliação de risco conforme 107.17(a). 107.29 a 107.35 [RESERVADO] SUBPARTE C SISTEMA DE COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO 107.37 Comissão de Segurança Aeroportuária (a) O operador de aeródromo deve garantir a ativação e o frequente funcionamento de uma CSA, conforme PSA aprovado, com o objetivo de buscar a implementação coordenada das medidas de segurança para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, observando os requisitos deste regulamento e demais diretrizes e disposições estabelecidas na regulamentação da AVSEC. (1) O operador de aeródromo deve elaborar, implementar e manter um regimento interno para regular o funcionamento da CSA de forma a garantir que suas responsabilidades e forma de funcionamento sejam cumpridas adequadamente. 107.39 [Reservado] 107.41 [Reservado] 107.43 Comunicação e Tratamento de Informações (a) Nas ocorrências de atos ou tentativas de interferência ilícita ou de situações que indiquem ameaças ou vulnerabilidades no sistema de segurança, o operador de aeródromo deve encaminhar Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC) à A N AC . (1) [Reservado] (2) O DSAC deve ser encaminhado à ANAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência ou da identificação da situação de ameaça ou vulnerabilidade. (3) O assunto do DSAC e as eventuais ações ou medidas corretivas já implementadas devem ser submetidos à apreciação da CSA do aeródromo, para sua avaliação e deliberação sobre a necessidade de adoção de ações ou medidas adicionais. (4) As ações ou medidas corretivas implementadas que não tenham sido elencadas no DSAC devem ser encaminhadas à ANAC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a reunião da CSA que tratou do tema. (b) [Reservado] (c) O operador de aeródromo deve garantir a identificação de informações consideradas como IRA e implementar ações para que essas informações sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade, evitando sua disseminação indevida. (1) O operador de aeródromo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação considerada como IRA. (d) Caso o operador do aeródromo detecte falha em controle de segurança sob sua responsabilidade que possa afetar a segurança de um voo ou outro aeródromo, ele deve notificar os respectivos operadores.