DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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(1) O operador de aeródromo deve demarcar em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como patrimonial e operacional. 107.57 Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança (a) As áreas operacionais (lado ar) devem ser classificadas em Áreas Controladas (AC) ou Áreas Restritas de Segurança (ARS), de acordo com a avaliação de risco realizada pelo operador de aeródromo. (1) Devem ser realizadas em ARS as operações comerciais regulares de passageiros em aeronaves com capacidade superior a 19 assentos; e as operações de carga e mala postal conhecidos com aviões com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg. (i) A classificação de áreas deve levar em consideração o fluxo de passageiros, bagagens, funcionários, cargas, aeronaves da aviação comercial e das demais operações, assim como o previsto no parágrafo 107.63(a). (2) O operador de aeródromo deve demarcar em plantas do sítio aeroportuário as ARS e AC. (3) O operador deve demarcar em plantas dos terminais de passageiros e cargas as áreas classificadas como ARS e AC, assim como o fluxo de passageiros, funcionários e de volumes de carga e mala postal. (4) Aeródromos que não são obrigados a realizar a avaliação de risco indicada, devem classificar minimamente as áreas operacionais (lado ar) como AC. (5) Nos aeródromos onde houver a obrigatoriedade de constituição de CSA, os limites das ARS demarcadas pelo operador do aeródromo devem passar por aprovação prévia da CSA, antes de serem efetivadas. 107.59 [Reservado] 107.59a Lado Terra (a) O operador de aeródromo deve avaliar as áreas circunvizinhas da área operacional do aeroporto (de patrimônio ou não do operador do aeroporto), e identificar aquelas sujeitas a riscos para a segurança da aviação civil classificando-as como lado terra, nos termos do parágrafo 107.17(a). (1) O operador de aeródromo deve demarcar em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como lado terra. (b) O operador de aeródromo deve realizar uma avaliação das áreas definidas como lado terra com o objetivo de implementar medidas de segurança proporcionais aos riscos identificados. (c) O operador de aeródromo deve garantir que as áreas públicas do terminal de passageiros não ofereçam visão das áreas e instalações destinadas à inspeção de segurança de pessoas. 107.61 [Reservado] 107.63 Áreas de Pátios e Movimentação de Aeronaves - Segregação entre ARS e AC (a) O operador de aeródromo deve realizar a segregação de pátio de estacionamento de aeronaves de características de operação distintas, considerando a complexidade e o risco dessas operações. (1) As áreas de estacionamento de aeronaves utilizadas em operações comerciais regulares de passageiros com capacidade superior a 19 assentos e de carga e mala postal conhecidos com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg devem ser separadas, no espaço ou no tempo, das áreas utilizadas por aeronaves das demais operações. (2) Nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento não for viável, deve-se estabelecer procedimentos e pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação civil às áreas restritas de segurança. 107.65 Pontos Sensíveis (a) O operador de aeródromo deve identificar os pontos sensíveis, situados dentro e fora do perímetro patrimonial do aeródromo, e suas áreas adjacentes, demarcando-os em plantas do sítio aeroportuário e entorno, de forma que permita a interpretação clara dos pontos. (b) Quando o ponto sensível estiver localizado dentro do perímetro patrimonial do aeródromo, o operador de aeródromo deve implementar medidas de segurança proporcionais aos riscos. (c) [Reservado] (d) Quando o ponto sensível estiver localizado fora do perímetro patrimonial do aeródromo, o operador de aeródromo deve: (1) No caso de ponto sensível operado pelo operador de aeródromo, este deve implantar barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso indevido (não autorizado) de pessoas às áreas dos pontos sensíveis; bem como implementar outras medidas de segurança julgadas adequadas, conforme avaliação de risco realizada. (2) No caso de ponto sensível operado por organização distinta do operador de aeródromo, este deve realizar gestão junto à organização responsável para buscar o atendimento do parágrafo 107.65(b). 107.67 Barreira de Segurança (a) O operador de aeródromo deve implantar e indicar em planta(s) do sítio aeroportuário as barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso não autorizado de pessoas às áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) e suas subáreas, áreas controladas e áreas restritas de segurança. (1) As barreiras de segurança devem apresentar as seguintes características gerais: (i) Nos casos de barreiras artificiais, possuir elementos construtivos para: (A) dificultar a passagem por cima; (B) resistir à pressão para dobrá-las ou cortá-las; e (C) impedir que se passe por baixo; (ii) possuir avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias; (iii) ser implantadas de tal forma que dificultem o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis; (iv) ser mantidas em condições operacionais adequadas, assegurando a sua integridade e eficácia; e (v) ser instaladas e mantidas dentro de uma área livre de obstáculos que possibilite a realização de vistoria para verificação da sua integridade, a realização de vigilância e dificulte a escalada de intrusos. (2) O operador de aeródromo pode fazer uso de barreiras naturais, desde que: (i) o nível de segurança seja equivalente ao das barreiras artificiais; ou (ii) sejam aplicadas medidas de segurança complementares para alcançar essa equivalência. (3) Nos aeródromos onde houver a obrigatoriedade de constituição de CSA, as barreiras de segurança estabelecidas pelo operador do aeródromo para proteção de ARS devem passar por aprovação prévia, no âmbito da CSA, antes de serem efetivadas. (4) No caso de não ser possível a implantação de barreiras de segurança em seções dos limites (perímetros) de uma AC ou ARS, o operador de aeródromo deve manter vigilância permanente, de forma a garantir a proteção adequada e focada desses perímetros, prevenindo, em especial, o acesso não autorizado à ARS. (b) As instalações ou edificações sobre o perímetro de AC e ARS ou adjacentes a essas áreas devem ser adequadamente protegidas para impedir o acesso não autorizado à área operacional através de possíveis pontos de acesso, tais como janelas, dutos, tubulações, telhados ou qualquer outra passagem que possa ser utilizada indevidamente. (c) O acesso a infraestruturas que cruzam área ou perímetro e que permitam ingresso à área operacional, tais como valas, dutos e túneis de serviço subterrâneos, devem ser bloqueados e periodicamente inspecionados ou protegidos por dispositivos de detecção de intrusos. (d) O operador de aeródromo deve garantir o uso de recursos que dificultem a invasão de veículos ao terminal de passageiros. 107.69 a 107.79 [RESERVADO] VIGILÂNCIA E SUPERVISÃO 107.81 Vigilância e Supervisão (a) O operador de aeródromo deve manter vigilância e supervisão do perímetro e da área operacional, por meio de medidas de segurança proporcionais aos riscos identificados. (1) [Reservado] (2) O operador de aeródromo deve garantir que áreas prioritárias de risco possuam iluminação adequada à atividade de vigilância. (2)-I O operador de aeródromo deve implementar medidas para assegurar que pessoas ou veículos estejam autorizados a circular em área operacional. (3) Na identificação de acesso ou tentativa de acesso indevido à área operacional ou à aeronave, o operador de aeródromo deve aplicar medidas de pronta resposta que sejam suficientes para impedir a continuidade do acesso e mitigar os possíveis efeitos negativos, incluindo a realização de varredura da área afetada para garantir a sua esterilização, especialmente no sentido de proteger a ARS. (b) [Reservado] (b)-I O operador de aeródromo deve manter vigilância e supervisão do lado terra, de forma a garantir proteção proporcional aos riscos previstos pelo operador para o cumprimento do parágrafo 107.59a(b). (c) [Reservado] (d) O operador de aeródromo deve inspecionar os veículos suspeitos dentro e nas proximidades de área operacional, solicitando apoio do órgão de segurança pública quando julgar necessário. (e) [Reservado] (f) [Reservado] (g) O operador de aeródromo deve realizar varredura periódica das áreas, instalações e objetos nos quais possam ser ocultados objetos suspeitos, armas, explosivos, artefato QBRN ou artigo perigoso. (h) O operador de aeródromo deve garantir a difusão de informações à comunidade aeroportuária e ao público em geral acerca dos procedimentos a serem adotados nas situações de identificação de objetos ou materiais suspeitos nas áreas públicas do terminal de passageiros. (i) O operador de aeródromo deve garantir que os artigos a serem armazenados em depósitos de bagagem ou guarda-volumes, destinados ao público em geral, localizados no interior do terminal de passageiros ou próximos de pontos sensíveis, sejam submetidos à inspeção de segurança pelo explorador do negócio, sob supervisão do operador do aeródromo. 107.83 a 107.89 [RESERVADO] CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO 107.91 Sistema de Credenciamento e Autorização (a) O operador de aeródromo deve implementar e manter um sistema rastreável de credenciamento de pessoas e de autorização de veículos e equipamentos, para a efetivação dos procedimentos de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo de pessoas, veículos e equipamentos autorizados. (1) [Reservado] (2) [Reservado] (3) [Reservado] (4) A credencial e a autorização terão validade no ambiente do aeródromo que as emitiu, podendo ter sua validade estendida para mais de um aeroporto de um mesmo operador, desde que sejam atendidos os mesmos padrões de credenciamento, zoneamento, controle de credenciamento centralizado e justificada a necessidade. (b) O operador de aeródromo deve implementar medidas de segurança para proteger as informações e documentos pertinentes ao processo de credenciamento contra a disseminação indevida. (c) O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização deve emitir regras de conduta e procedimentos de controle relativos ao uso adequado do sistema de credenciamento e autorização que deverão ser observados por pessoas e entidades. (1) [Reservado] (2) o operador deve produzir e administrar um cadastro de entidades públicas e privadas presentes no aeródromo e seus respectivos representantes (titular e até dois suplentes), autorizados a solicitar a emissão de credenciais e autorizações; 107.93 Critérios para concessão de Credenciais e Autorizações (a) [Reservado] (b) No processo de concessão de credenciais ou autorizações, o operador de aeródromo deve garantir que somente pessoas, veículos e equipamentos em conformidade com os requisitos estabelecidos tenham credenciais ou autorizações emitidas, devendo, para tanto: (1) exigir solicitação formal do interessado; (2) avaliar a documentação recebida; (3) formalizar os resultados da avaliação (concessão ou indeferimento); (4) emitir a credencial ou a autorização aeroportuária, e disponibilizar as informações ao credenciado acerca das suas responsabilidades quanto ao uso adequado da credencial e quanto às possíveis penalidades, nos casos de uso indevido; e (5) arquivar, física ou eletronicamente, a documentação exigida e produzida durante o processo, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data da formalização da decisão. (c) Na etapa de solicitação formal, o operador de aeródromo deve exigir a documentação obrigatória mínima capaz de: (1) identificar a pessoa, o veículo ou o equipamento a ser credenciado ou autorizado; (2) demonstrar a necessidade de acesso ou permanência em área operacional do aeródromo; (3) apresentar os antecedentes criminais da pessoa, os quais devem comprovar a sua idoneidade; (4) comprovar registro no sistema de verificação de segurança de credenciais aeroportuárias da Polícia Federal, conforme disponibilização pela Polícia; (5) apresentar comprovante de participação em atividade de conscientização com AVSEC válido; e (6) comprovar outras informações julgadas necessárias pelo operador do aeródromo, incluindo as exigidas por regulamento específico emitido pela A N AC . (d) Na etapa de avaliação, o operador de aeródromo deverá proceder à análise da documentação obrigatória apresentada pelo solicitante e verificar a existência de impedimento legal ou regulamentar aplicável ao credenciamento do solicitante. (e) Caso sejam identificados antecedentes criminais ou sociais, o operador de aeródromo deverá encaminhar a documentação do solicitante à Polícia Federal, ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, com solicitação formal de manifestação acerca de potencial comprometimento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita. (f) O resultado da etapa de avaliação deverá ser formalizado pelo operador de aeródromo, sendo que qualquer das hipóteses seguintes implicará o indeferimento da solicitação: (1) documentação obrigatória mínima em desacordo com o disposto no parágrafo 107.93(c); (2) manifestação expressa da Polícia Federal, ou pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, de potencial comprometimento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; (3) existência de informações comprovadas que indiquem o uso indevido da credencial ou autorização por parte do solicitante; ou (4) outro impedimento legal ou regulamentar aplicável.