DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300135 135 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 (g) No processo de concessão de credenciais ou autorizações permanentes para funcionários ou veículos de organizações públicas, o operador de aeródromo deve observar padrões de segurança definidos pela ANAC em coordenação com os órgãos públicos atuantes no aeródromo. (h) No processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos, o operador de aeródromo deve aplicar as etapas previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93(c)(3) e 107.93(c)(5). (1) No caso de serviço de manutenção emergencial, atuação de agente público de fiscalização e controle ou programação de visitas à área operacional, e desde que o acompanhamento se dê por funcionário(s) que preste(m) serviço ao operador de aeródromo, de posse de credencial permanente, previamente autorizado junto ao setor de credenciamento, o operador de aeródromo poderá fornecer as credenciais e/ou autorizações necessárias ao pessoal de serviço, visitantes, veículos e equipamentos, sem a aplicação das etapas previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d), (e) e (f). (2) Nos casos de necessidade de acesso de forças policiais em área operacional de aeródromo, como medida de proteção emergencial, o operador de aeródromo pode emitir credenciais temporárias seguindo as mesmas exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), desde que observados padrões de segurança de identificação desses profissionais e de garantia da esterilidade de áreas restritas de segurança, com: (i) expressa autorização pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo; e (ii) acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou do operador de aeródromo. (A) Nos casos indicados no parágrafo 107.93(h)(2), é permitido que os profissionais autorizados portem itens proibidos julgados necessários à atividade, desde que haja expressa autorização do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e que o operador de aeródromo tenha prévia ciência quanto ao transporte desses itens. (B) Os profissionais autorizados e em atendimento ao previsto no parágrafo 107.93(h)(2)(A), devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados aos policiais do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo quando dos seus acessos às ARS, exceto a identificação biométrica eletrônica. (i) Caso a Polícia Federal, por meio de documento oficial, aponte que determinado credenciado possui antecedentes criminais ou sociais incompatíveis com a permissão de acesso às AC e ARS, o operador de aeródromo deverá cancelar a credencial e recolhê-la. (j) No caso de indisponibilidade técnica temporária do sistema de verificação de segurança de credenciais aeroportuárias da Polícia Federal, o operador de aeródromo poderá conceder credenciais e autorizações em caráter provisório, devendo, para tanto, garantir que sejam aplicadas as obrigações previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d), (e) e (f) para tais solicitações tão logo retorne a disponibilidade do sistema. 107.95 Controle de Credenciais e Autorizações (a) O operador de aeródromo deve implementar controles administrativos ou tecnológicos para garantir a credibilidade do sistema de credenciamento e autorização, devendo observar, no mínimo, instrumentos para prevenir falsificações, desvios e o uso indevido de credenciais ou autorizações não devolvidas, extraviadas, furtadas ou roubadas. (1) A credencial aeroportuária deve possuir validade máxima de 2 (dois) anos para as classificadas como permanentes e de 90 (noventa) dias para as classificadas como temporárias. (i) o prazo de validade da credencial permanente deve ser limitado ao período de validade de atividade da conscientização com AVSEC. (2) A autorização de veículos deve possuir validade máxima de 1 (ano) para as classificadas como permanentes e de 30 (trinta) dias para as classificadas como temporárias. (3) O operador de aeródromo deve implementar um processo de verificação de conformidade em cada entidade cadastrada para a solicitação de credenciais ou autorizações, com a finalidade de avaliar o cumprimento de suas obrigações relacionadas ao sistema de credenciamento. 107.97 Conscientização com AVSEC (a) O operador de aeródromo deve garantir que todas as pessoas que receberão credencial permanente, com permissão de acesso às áreas operacionais do aeródromo, tenham participado de atividade de conscientização com AVSEC. (b) [Reservado] (c) [Reservado] (d) A validade da conscientização com AVSEC deve ser de no máximo 25 meses. (e) [Reservado] (f) A conscientização com AVSEC deverá abordar, no mínimo, a transmissão dos seguintes conhecimentos: (1) conceitos e princípios gerais da AVSEC; (2) entidades aeroportuárias e suas responsabilidades pela segurança; (3) regras de credenciamento e de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo; e (4) regras de acionamento do plano de contingência do aeródromo. 107.99 [Reservado] CONTROLE DE ACESSO 107.101 Pontos de Acesso (a) O operador de aeródromo deve estabelecer e operar os pontos de controle de acesso e pontos de acesso emergencial às áreas controladas (AC) e áreas restritas de segurança (ARS), de modo a permitir somente o acesso de pessoas, veículos e equipamentos autorizados. (1) O operador de aeródromo deve garantir que o acesso de pessoas, veículos e equipamentos à AC ou ARS ocorra somente através de ponto(s) de acesso previamente estabelecido(s). (2) Os pontos de acesso devem prover nível de proteção, no mínimo, equivalente ao oferecido pelas barreiras de segurança empregadas pelo operador do aeródromo para proteção do perímetro das AC e ARS onde estão inseridos. (3) [Reservado] (3)-I Em caso de acesso ou tentativa de acesso indevido, o operador de aeródromo deve aplicar medidas de pronta resposta que sejam suficientes para bloquear e/ou impedir a continuidade do acesso, incluindo, quando necessário, a comunicação ao setor de segurança aeroportuária e/ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, observando o plano de contingência do aeródromo. (4) O operador do aeródromo deve implementar, nos seus pontos de acesso às ARS e AC, medidas de segurança para impedir o acesso não autorizado. (b) [Reservado] (c) [Reservado] (d) O operador do aeródromo deve implementar um procedimento de confirmação quanto à origem de objetos sujeitos a controles de segurança aplicados fora do aeroporto e que isentam o processo de inspeção nos acessos às ARS, conforme previsão normativa da ANAC. 107.103 [Reservado] 107.105 [Reservado] 107.107 a 107.109 [Reservado] SUBPARTE E SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO A PESSOAS E OBJETOS CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS ÀS PESSOAS (EXCETO AOS PASSAGEIROS), VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS 107.111 Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão (a) O operador de aeródromo deve realizar a inspeção de segurança da aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, devendo manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 107.113 Inspeção de veículos e equipamentos (a) O operador de aeródromo deve realizar a inspeção de segurança da aviação civil nos veículos e equipamentos, antes do acesso à ARS, devendo manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 107.115 a 107.119 [Reservado] CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS AOS PASSAGEIROS 107.121 Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão (a) O operador de aeródromo deve realizar a inspeção de segurança da aviação civil nos passageiros e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, devendo manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 107.123 Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão (a) O operador de aeródromo deve estabelecer o percurso a ser observado pelos operadores aéreos na condução dos passageiros da área de embarque à aeronave ou da aeronave à área de desembarque, garantindo a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque de origem de aeroportos de equivalência não reconhecida. (b) O operador do aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para impedir o trânsito indevido de pessoas entre as áreas de embarque e o pátio de aeronaves, adotando medidas em coordenação com o operador aéreo. (c) [Reservado] (d) Na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada ou proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida, o operador de aeródromo, em coordenação com o operador aéreo, deve aplicar medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS e em aeronave. 107.125 Passageiros em Conexão (a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em conexão, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento desses passageiros e suas respectivas bagagens de mão. (1) Nos casos de passageiro em conexão proveniente de aeroporto de equivalência reconhecida, o operador de aeródromo deve garantir que, na definição do seu fluxo entre as aeronaves, não haja contato com pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros provenientes de aeroporto de equivalência não reconhecida. (b) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em conexão proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo, antes de acessar a área de embarque para conexão. (c) [Reservado] (d) O passageiro em conexão internacional proveniente de aeroporto de equivalência reconhecida não necessita ser novamente inspecionado no aeródromo de conexão, salvo no caso de suspeita. (1) Os aeroportos que possuem controles de segurança equivalentes são determinados pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromo por meio de DAVSEC. (e) No caso de conexão de passageiros entre voos domésticos, o operador de aeródromo classificado nas classes D e E deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A, B e C, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque. (f) No caso de conexão de passageiros entre voos domésticos, o operador de aeródromo classificado na classe C deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque. 107.125a Passageiros em Trânsito (a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em trânsito, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento desses passageiros e suas respectivas bagagens de mão. (b) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em trânsito de voo internacional, que desembarque da aeronave, proveniente de aeródromo de equivalência não reconhecida, seja submetido a controles de segurança para não comprometer a proteção dos passageiros inspecionados e áreas restritas de segurança. (1) O passageiro em trânsito internacional proveniente de aeroporto de equivalência reconhecida não necessita ser novamente inspecionado no aeródromo de trânsito, salvo no caso de suspeita. (c) No caso de passageiros de voo em trânsito doméstico, o operador de aeródromo classificado nas classes C, D e E deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B, seja submetido à inspeção de segurança antes de acessar a área de embarque. 107.127 Passageiro Armado (a) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e embarque de passageiro armado, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 107.129 Passageiro sob Custódia (a) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e embarque de passageiro sob custódia, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 107.131 Passageiro Indisciplinado (a) O operador de aeródromo deve estabelecer, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, os procedimentos adequados para serem utilizados no gerenciamento de situações de resposta que envolvam passageiro indisciplinado, em especial quanto a retirada do passageiro da ARS.