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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 136

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300136 136 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 107.133 a 107.139 [Reservado] CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À BAGAGEM DESPACHADA 107.141 Proteção da Bagagem Despachada (a) [Reservado] (b) [Reservado] (c) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os fluxos destinados à circulação de bagagens despachadas de origem e desembarque, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dessas bagagens. (d) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para a garantia da proteção da bagagem despachada, sob a responsabilidade do operador aéreo, de forma a prevenir que qualquer bagagem despachada, de origem, trânsito ou conexão, ou mesmo na condição de extraviada, seja violada ou sujeita à introdução de objetos, materiais ou substâncias que possam ser utilizados em atos de interferência ilícita. 107.143 Inspeção da Bagagem Despachada (a) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para que os operadores aéreos realizem a inspeção da bagagem despachada para seguir em voos internacionais, incluindo as bagagens em conexão e trânsito, neste último caso somente se vierem a ser retiradas da aeronave durante a parada no aeródromo intermediário. (1) A bagagem despachada para seguir em voo internacional que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeródromo de trânsito ou conexão, salvo no caso de suspeita em relação ao seu conteúdo. (b) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para que os operadores aéreos realizem a inspeção de bagagem despachada para seguir em voos domésticos, conforme condições e prazos definidos pela ANAC por meio de DAV S EC . 107.145 Bagagem Despachada em Trânsito ou em Conexão (a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de bagagens despachadas em trânsito ou em conexão, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dessas bagagens. 107.147 Bagagem Suspeita (a) O operador de aeródromo, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, deve adotar os procedimentos de gerenciamento de situações de resposta que envolvam bagagem caracterizada como suspeita. 107.149 a 107.159 [Reservado] CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À CARGA, MALA POSTAL E OUTROS ITENS 107.161 Aceitação da Carga e Mala Postal (a) No terminal de carga cuja operação de aceitação da carga ou mala postal estiver sob a responsabilidade do operador de aeródromo, este deve: (1) [Reservado] (1)-I exigir informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entrega(m) o(s) volume(s) de carga; (1)-II exigir informações documentadas, física ou eletronicamente, suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou carga desconhecida; (2) verificar as condições do volume a ser recebido, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque; (3) classificar o volume como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco; e (4) processar os volumes recebidos através de fluxos segregados, em função da sua caracterização em carga conhecida ou desconhecida, evitando a contaminação dos volumes de carga. (b) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109). 107.163 Proteção da Carga e Mala Postal (a) O operador de aeródromo deve garantir que toda carga e mala postal, cuja armazenagem e manuseio estiverem sob sua responsabilidade, sejam protegidas em ambiente seguro e com vigilância permanente, devendo, ainda, assegurar a identificação de cada carga com as informações adequadas. (1) [Reservado] (2) [Reservado] (3) manter os volumes segregados, no tempo e no espaço, em função da sua caracterização como conhecida ou desconhecida. 107.165 Inspeção da Carga e Mala Postal (a) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de segurança de carga e mala postal, sob a responsabilidade do operador aéreo, exceto em instalações sob exploração do operador aéreo. (1) A inspeção de segurança da carga e mala postal deve ser realizada na transição de acesso às ARS ou em ARS. Caso a inspeção seja realizada em ARS, carga e mala postal deverão ser mantidas sob vigilância permanente do operador de aeródromo até a realização da inspeção de segurança. (2) A aplicabilidade sobre a obrigação de realizar a inspeção da carga e mala postal é definida pelo RBAC nº 108 e eventuais DAVSEC. 107.167 Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão (a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de carga ou mala postal em trânsito ou em conexão, inclusive dos volumes que não passam pelo terminal de carga sob responsabilidade do operador de aeródromo, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dos volumes, quando aplicáveis. 107.169 Carga e Mala Postal Suspeitas (a) O operador de aeródromo, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, deve adotar os procedimentos adequados para o gerenciamento de situações de resposta que envolvam carga ou mala postal caracterizadas como suspeitas. 107.171 Transporte Aéreo de Valores (a) Para a realização de operações de embarque e desembarque de valores, o operador de aeródromo deve estabelecer, em coordenação com o órgão de segurança pública, a aplicação de: (1) medidas de segurança preventivas, de forma a dificultar e dissuadir eventuais atos intencionais contra a segurança deste tipo de operação e proteger a segurança da aviação civil; e (2) medidas de resposta, de forma a mitigar adequadamente qualquer ocorrência que coloque em risco tais operações, bem como a segurança da aviação civil. (b) O Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) e suas alterações posteriores, previamente elaborado e proposto pelo operador do aeródromo, deve ser avaliado e aprovado em reunião extraordinária da CSA, restrita às entidades envolvidas na aplicação das medidas de segurança. CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS A INSUMOS E MERCADORIAS DE AEROPORTOS, PROVISÕES DE BORDO E PROVISÕES DE SERVIÇO DE BORDO 107.173 Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo (a) O operador de aeródromo deve garantir a realização da inspeção de segurança das provisões de bordo e de serviço de bordo nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados de forma que seja constituída uma cadeia segura desses insumos, conforme PSA do aeroporto e PSOA. 107.175 Insumos e Mercadorias de Aeroportos (a) O operador de aeródromo deve garantir que materiais de serviço, mercadorias ou suprimentos sejam objeto de inspeção de segurança apropriada nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados de forma que seja constituída uma cadeia segura desses insumos, conforme PSA do aeroporto. (b) Os operadores de aeródromo podem permitir o acesso de itens proibidos à ARS desde que sejam implementados controles de rastreamento e que haja confirmação da necessidade legítima de uso em ARS. 107.177 a 107.179 [Reservado] SUBPARTE F SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC 107.181 Responsabilidades do Operador de Aeródromo (a) Constituem responsabilidades dos operadores de aeródromos concernentes ao controle de qualidade AVSEC: (1) submeter-se às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos; (2) estabelecer, implementar e manter operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita; (3) atender às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC; (4) [Reservado] (5) manter um sistema confidencial de relatos; e (6) englobar as instituições responsáveis pela aplicação de medidas de segurança nas atividades de controle de qualidade que forem pertinentes, assim como em suas ações decorrentes. 107.183 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC (a) O Sistema de Controle de Qualidade AVSEC deve atender às seguintes diretrizes: (1) ser um processo contínuo que incorpore procedimentos internos, com o objetivo de garantir a qualidade da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; (2) ser capaz de identificar as deficiências e desenvolver meios padronizados de correção para tratá-las; (3) ser de responsabilidade primária da alta direção do operador de aeródromo, que deve avaliar o relatório anual das atividades de controle de qualidade e estabelecer diretrizes e metas para as ações futuras relacionadas ao controle de qualidade AVSEC do operador; (4) prever ações que objetivem a implementação da cultura AVSEC em todos os níveis da empresa, em especial nos seus dirigentes e profissionais que atuem diretamente na aplicação de procedimentos de segurança; (5) ser estruturado de forma a facilitar a obtenção de informações fidedignas em todas as esferas administrativas e operacionais do operador; (6) considerar tanto os procedimentos implementados pelo próprio operador de aeródromo quanto aqueles desenvolvidos por empresas vinculadas ao operador, tais como empresas contratadas e exploradores de áreas aeroportuárias que executem diretamente medidas e procedimentos de segurança; e (7) considerar conceitos de avaliação de risco ao processar as informações obtidas ao longo da execução de suas operações e das atividades de controle de qualidade. 107.185 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC (a) O operador de aeródromo deve realizar as seguintes atividades de controle de qualidade, observando as frequências mínimas proporcionais aos riscos das operações realizadas: (1) auditorias internas; (2) inspeções internas; (3) testes; e (4) exercícios. (i) Além do atendimento à frequência estabelecida conforme parágrafo 107.185(a), o operador de aeródromo deve realizar as atividades de controle de qualidade AVSEC quando a ANAC determinar. (b) [Reservado] (c) Na execução das atividades de controle de qualidade, o operador de aeródromo deve definir escopo; forma de aplicação; responsáveis pela atividade; metodologia e coordenações necessárias, com objetivos de padronização, eficiência, abrangência e segurança nas avaliações. (d) [Reservado] (e) [Reservado] (f) Os exercícios de segurança são divididos em exercício simulado de mesa e exercício simulado de escala real e, na execução destes, o operador de aeródromo deve observar as seguintes disposições: (1) [Reservado] (2) os exercícios que possam ocasionar apreensão ou pânico, que forem utilizar objetos proibidos ou perigosos, inclusive réplicas destes ou que forem afetar a rotina das operações aeroportuárias ou dos Operadores Aéreos, devem ser previamente coordenados com a Polícia Federal; e (3) o operador de aeródromo deve convocar representantes dos operadores aéreos e dos órgãos públicos envolvidos nas ações de contingência para participar dos exercícios de segurança, informando quais são as ações esperadas de cada um deles, conforme o objetivo do exercício e o previsto nos Programas de Segurança (PSA e PSOA) e demais regulamentos aplicáveis. 107.187 Registro das Atividades de Controle de Qualidade AVSEC (a) O operador de aeródromo deve elaborar e manter os relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital. (b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do aeródromo deve elaborar e apresentar à alta direção do operador de aeródromo, um relatório contendo o estado atual da segurança da aviação civil conforme as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior, assim como o estado de implementação das ações corretivas. (c) [Reservado] (d) Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem ser tratadas pelo operador de aeródromo como IRA. (e) O operador de aeródromo, quando solicitado pela ANAC, deve encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, nas formas e prazos determinados pela ANAC. (1) [Reservado] (2) As informações recebidas por meio dessa fonte não serão objeto de sanção por parte da ANAC, salvo quando da existência de outra fonte com a mesma informação. 107.189 Tratamento de Não Conformidades (a) [Reservado] (b) O operador de aeródromo deve aplicar procedimentos internos para identificar, documentar e tratar não conformidades relacionadas à regulamentação AVSEC vigente. (1) Devem ser tratadas tanto as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador de aeródromo quanto em atividades conduzidas pela ANAC, incluindo as detectadas nos procedimentos e medidas que são operacionalizados por meio de empresas contratadas e de exploradores de áreas aeroportuárias. (2) As falhas de procedimentos identificadas ao longo da realização dos exercícios de segurança devem ser corrigidas por meio de plano de ação que inclua as entidades envolvidas na falha.