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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 137

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300137 137 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 (c) O operador de aeródromo deve elaborar e manter atualizado um plano de ações corretivas para tratar as não conformidades detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade. (d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, deve ser encaminhado à Agência em prazo não superior à 30 (trinta) dias. (1) O prazo acima determinado vale também para as atualizações do plano e pode ser reduzido ou prolongado pela ANAC, de forma justificada. (e) Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas devem ser arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital. (f) Os padrões mínimos de desempenho para os testes AVSEC e os procedimentos para monitoramento de tais padrões serão estabelecidos pela ANAC, por meio de ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC. (g) Em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo, o operador de aeródromo deverá adotar ações corretivas e realizar dois conjuntos de testes no ciclo seguinte, observando intervalo não inferior a 30 (trinta) dias entre as duas atividades. 107.191 Sistema Confidencial de Relatos (a) O operador de aeródromo deve manter um Sistema Confidencial de Relatos. (b) [Reservado] (c) O operador de aeródromo deve analisar as informações recebidas e mitigar vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação. (1) Os relatos e informações recebidos pelo operador de aeródromo por meio do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas pelo operador de aeródromo, devem ser documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital. 107.193 a 107.199 [Reservado] SUBPARTE G SISTEMA DE CONTINGÊNCIA DE AVSEC 107.201 Estrutura do Sistema de Contingência de AVSEC (a) O operador de aeródromo deve estruturar um sistema de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil, a fim de responder de forma eficaz a possíveis ameaças ou atos de interferência ilícita que possam afetar a segurança, com o menor impacto possível às operações do aeródromo. (b) O operador de aeródromo deve (1) Quanto à organização do sistema de contingência: (i) disponibilizar instalações, recursos humanos e administrativos apropriados para o funcionamento adequado do COE, da Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) e dos grupos de gerenciamento de crise; (ii) disponibilizar sistemas de comunicação que garantam que os procedimentos de recepção e difusão de informações, sob sua responsabilidade, sejam eficazes, de modo que os órgãos e pessoas competentes recebam e transmitam as informações em tempo hábil; (iii) garantir que as instalações e demais recursos tecnológicos empregados, inclusive os sistemas de comunicações, sejam regularmente testados para verificação das condições normais de funcionamento; (iv) estabelecer os tempos de resposta a acionamentos, em coordenação com as organizações e indivíduos envolvidos nas ações de contingência; (v) garantir que seus funcionários, orgânicos ou terceirizados, possuam o conhecimento necessário para a condução das ações de contingência de sua responsabilidade; (vi) difundir os procedimentos e as informações, que sejam necessários para a condução adequada das ações de contingência, à comunidade aeroportuária e ao público em geral presente no aeródromo; e (vii) executar os exercícios simulados de segurança, atendendo as disposições previstas no PNCQ/AVSEC. (2) Quanto à condução das ações de contingência: (i) agir de acordo com as ações estabelecidas no plano de contingência ou DAVSEC específica, se houver; (ii) ativar e compor a AAR e, se for o caso, implementar as medidas adicionais de segurança necessárias, de acordo com a avaliação de ameaça; (iii) ativar, se for o caso, o Comando das Ações de Resposta e compor os Grupos de Decisão, Gerenciamento de Crise, e Apoio para o gerenciamento de crise; e (iv) coletar o maior número possível de dados para subsidiar a AAR e demais grupos de gerenciamento de crise. 107.203 Medidas Adicionais de Segurança (a) Para mitigar alguma ocorrência ou ameaça, geral ou específica, o operador de aeródromo deve garantir a adoção das medidas adicionais de segurança, conforme estabelecido em DAVSEC ou, na inexistência desta, em seu plano de contingência. 107.205 Comunicação Social e Atendimento a Familiares (a) O operador de aeródromo envolvido no gerenciamento de resposta aos atos de interferência ilícita deve implementar meios para evitar a disseminação de informação que possa prejudicar as ações de resposta, assim como vulnerabilizar as medidas de segurança. (b) O operador de aeródromo deve disponibilizar local e recursos adequados, inclusive de telecomunicações, a serem utilizados pelo próprio operador do aeródromo ou por operador aéreo envolvido para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita. 107.207 a 107.209 [Reservado] SUBPARTE H PROGRAMAS E PLANOS DE SEGURANÇA 107.211 Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) (a) O operador de aeródromo deve adotar os meios e procedimentos previstos no seu Programa de Segurança Aeroportuária (PSA), o qual é definido pela ANAC por meio de Instrução Suplementar (IS). (1) O operador de aeródromo deve, na forma determinada pela ANAC, apresentar o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo à Agência, juntamente com seus anexos, atualizado a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário. (i) Os prazos para apresentação de alterações ao PSA à ANAC, assim como a definição dos casos quer exigem análise e aprovação pela Agência, serão definidas por meio de regramento específico. (2) Caso o operador de aeródromo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, somente poderá implementá-las após análise e aprovação da ANAC. (3) Na hipótese do parágrafo 107.211(a)(2), o operador de aeródromo deverá apresentar somente as alterações pretendidas à ANAC, acompanhadas de justificativa. (4) O meio ou procedimento alternativo apresentado deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido ao requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado na IS. (5) O PSA deve ser tratado como documento de acesso restrito às pessoas legítimas com necessidade de conhecimento da informação. (6) As partes pertinentes do PSA devem ser disponibilizadas às entidades públicas e privadas da comunidade aeroportuária que necessitem conhecer as informações do programa, para fins de aplicação coordenada e eficaz dos procedimentos preventivos de segurança e dos procedimentos de resposta à emergência. (b) No PSA devem constar informações gerais do aeródromo e de seu operador, a descrição detalhada da infraestrutura e dos equipamentos de segurança utilizados na AVSEC, as medidas e os procedimentos de segurança empregados no aeródromo, de forma a assegurar que: (1) os requisitos deste regulamento sejam cumpridos; e (2) na leitura dos procedimentos seja possível esclarecer, no mínimo, os seguintes questionamentos: (i) quem realiza o procedimento? (ii) quando é realizado o procedimento? (iii) onde é realizado o procedimento? (iv) como é realizado o procedimento? (c) O PSA deve possuir como parte integrante os seguintes planos e programas, quando aplicáveis: (1) Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV); (2) Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA); (3) Programa de Instrução de AVSEC do operador de aeródromo, nos termos do PNIAVSEC; e (4) Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC). (d) [Reservado] (e) O operador de aeródromo deve providenciar, em até 90 (noventa) dias, a revisão do seu PSA e apresentação à ANAC , sempre que determinado pela Agência. (f) O Responsável pela AVSEC do operador do aeródromo, previsto no parágrafo 107.25(b), é responsável pela guarda, distribuição e controle do PSA, de forma que garanta o devido sigilo do documento. (g) O operador de aeródromo deve manter ao menos uma cópia do seu PSA em formato físico ou digital. (1) A última versão da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC, é parte integrante do PSA. (h) O PSA, suas partes integrantes, anexos e listagens adicionais devem refletir a realidade operacional AVSEC do aeroporto e a documentação remetida para a ANAC deve ser mantida atualizada. 107.213 Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) (a) O operador de aeródromo deve elaborar, implementar e manter um plano de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil, a fim de responder ameaças ou atos de interferência ilícita que possam afetar a segurança, com o menor impacto possível às operações do aeródromo. (b) O plano de contingência deve conter: (1) as atribuições do operador de aeródromo, no que se refere à condução das ações de contingência; (2) a descrição da estrutura disponível para funcionamento do COE e para a realização da comunicação social e o atendimento a familiares de vítimas de atos de interferência ilícita; (3) a descrição dos sistemas de comunicação disponíveis para a condução das ações de contingência; (4) os procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento das informações; (5) as medidas a serem adotadas para mitigar e/ou eliminar as consequências de possíveis ameaças e atos de interferência ilícita, previstas para, no mínimo, os casos de ameaça de bomba em aeronave no solo e em voo, de apoderamento ilícito de aeronave no solo e em voo, de invasão de instalações aeroportuárias ou aeronave, de identificação de objeto suspeito em instalações aeroportuárias ou aeronave e de ameaça de greve ou tumultos de naturezas diversas; e (6) a previsão da necessidade de especialistas dos diversos órgãos, conforme suas atribuições legais, inclusive negociadores, especialistas em explosivos, intérpretes e grupos de intervenção armada, que possam ser engajados na resposta a ato de interferência ilícita. 107.215 Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Exploradores de Área Aeroportuária (PSESCA) (a) O operador de aeródromo deve exigir a elaboração, implementação e manutenção de um PSESCA por parte de: (1) empresas de provisões de bordo e de serviço de bordo, que prestam serviço a operadores aéreos utilizando o conceito de cadeia segura para o encaminhamento de insumos às ARS do aeródromo; (2) empresas que operam terminais de carga ou mala postal, localizados dentro ou fora do aeródromo, que destinem carga a operadores aéreos do aeródromo; e (3) organizações exploradoras de áreas, edifícios ou instalações que apresentem as seguintes características: (i) abranjam a divisa entre o lado ar e o lado terra ou estejam localizadas dentro do lado ar (em AC ou ARS); e (ii) os controles de segurança aplicados estejam sob responsabilidade da própria organização. (4) empresas que fornecem materiais de serviço, mercadorias e suprimentos a serem utilizados pelo aeroporto, utilizando o conceito de cadeia segura para o encaminhamento desses insumos às ARS do aeródromo; (b) A elaboração do PSESCA deve observar os seguintes aspectos: (1) passar por processo de análise e aprovação por parte do operador do aeródromo; (2) o conteúdo deve abranger a descrição dos recursos humanos e materiais e das medidas empregadas na aplicação de controles de segurança nas áreas, edifícios e instalações explorados pelo concessionário, especialmente quanto à(s): (i) designação de profissional responsável pelos processos de AVSEC, devidamente capacitado; (ii) medidas preventivas de proteção de perímetro, pessoas e objetos (zoneamento, barreiras, vigilância, controle de acesso e inspeção, quando aplicáveis); e (iii) medidas de resposta às emergências, observando os requisitos deste regulamento, do RBAC 108, quando aplicável, e as orientações específicas do operador do aeródromo. (3) uma cópia do PSESCA deve ser entregue ao operador de aeródromo e outra cópia deve ser mantida nas instalações da organização e seu conteúdo deve possuir caráter reservado aos próprios funcionários, funcionários do operador do aeródromo, de seus contratantes e de autoridades públicas envolvidas com a AVSEC; (4) o PSESCA deve passar por processo de revisão quando: (i) determinado pelo operador do aeródromo ou pela ANAC; (ii) exigido por alguma alteração nas normas aplicáveis; ou (iii) houver alterações operacionais que justifiquem a revisão de controles de segurança. (c) O operador de aeródromo deve considerar a existência de PSESCA como situação condicionante para autorizar a exploração regular de áreas e instalações, devendo estabelecer instrumentos contratuais que visem garantir a elaboração e manutenção do PSESCA por parte do explorador de área aeroportuária. (d) O operador de aeródromo deve supervisionar o cumprimento do PSESCA por parte do explorador de área aeroportuária. (e) O operador de aeródromo deve garantir que a organização obrigada a ter um PSESCA por este regulamento atenda aos requisitos constantes nos parágrafos 107.57(a)(3) e 107.81(a), observando, também, os demais controles de segurança descritos na subparte E deste regulamento.