DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300152 152 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .108.245(d) .2.500 .1 por constatação (não envio do plano à A N AC ) . .108.245(d) .2.000 .1 por constatação (envio do plano fora do prazo) . .108.245(e) .2.000 .1 por constatação . .108.245(f) .Não aplicável . .108.245(g) .2.500 .1 por constatação (não adotar ações corretivas) . . . .108.245(g) .2.000 .1 por constatação (não realizar ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas) . 108.247 Sistema confidencial de relatos .108.247(a) .5.000 .1 por constatação . .108.247(c) .2.500 .1 por constatação . . . .108.247(c)(1) .1.000 .1 por constatação . .SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO . 108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo .108.255(a) .Não aplicável . .108.255(a)(1) .2.500 .1 por constatação . .108.255(a)(2) .Não aplicável . .108.255(a)(3) .Não aplicável . .108.255(a)(4) .2.500 .1 por constatação . .108.255(a)(5) .2.500 .1 por constatação . .108.255(b) .Não aplicável . .108.255(c) .2.500 .1 por constatação . . . .108.255(e) .2.500 .1 por constatação . .108.257 .Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo .108.257(a) e (b) .Não aplicável . .108.259 .Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo .108.259(a) .Não aplicável . .SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . 108.275 Disposições finais e transitórias .108.275(a) .Não aplicável . .108.275(b) .Não aplicável . . . .108.275(d) .Não aplicável . .Parâmetro de incidência .Forma de aplicação . .Não aplicável .O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado. . .Aplicabilidade nos subitens .A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção. . .1 por bagagem .Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por constatação .Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por passageiro .Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por profissional .Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por volume .Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .1 por voo .Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. . .Multiplicadores dos valores de referência aplicáveis às infrações por Grupo (Classe do Operador Aéreo) . .GRUPO .FATOR MULTIPLICADOR (por infração) . .Operador Aéreo Classe I .1 . .Operador Aéreo Classe II .3 . .Operador Aéreo Classe III .4 . .Operador Aéreo Classe IV .5 . .Operador Aéreo Classe V .6 . .Operador Aéreo Classe VI .7 SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 18.809, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE DA ANAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII da Resolução nº 581, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016. e considerando o que consta do Processo nº 00066.007608/2024-86, resolve: Art. 1º Divulgar, no Anexo desta Portaria, uma lista de combinações aeronaves-radio altímetros avaliadas pela ANAC e consideradas "aeronaves com radio altímetro tolerante", conforme a definição estabelecida na Portaria nº 14.318/SAR, de 10 de abril de 2024. Art. 2º Esta Portaria pode ser utilizada como evidência de que a combinação aeronave-radio altímetro é uma "aeronave com radio altímetro tolerante" no cumprimento com as Diretrizes de Aeronavegabilidade associadas ao tema, emitidas pela ANAC. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 15.038/SAR, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2024, seção 1, página 70. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO ANEXO I A Portaria No 14318, de 10 de abril de 2024, estabelece que uma aeronave com radio altímetro tolerante é aquela para a qual a ANAC reconhece que o rádio altímetro, conforme instalado na aeronave, atende às tolerâncias descritas no Anexo da Portaria Nº 14318, de 10 de abril de 2024. Para o propósito das Diretrizes de Aeronavegabilidade publicadas pela ANAC, com respeito à implantação da tecnologia 5G no Brasil, a ANAC, embora ciente de que a faixa de frequência aplicável do 5G para o ambiente estadunidense é distinta do brasileiro, considera que o atendimento ao US Groups 3A, 3B e 4 pode ser aceito para a determinação de uma aeronave com radio altímetro tolerante, desde que evidências deste atendimento sejam fornecidas. As evidências de cumprimento com as curvas de tolerância descritas no Anexo da Portaria Nº 14318, de 10 de abril de 2024, ou com as curvas de suscetibilidade associadas aos US Groups 3A, 3B e 4, foram avaliadas e a ANAC estabelece que as combinações aeronaves e radio-altímetro abaixo indicadas nas tabelas 1 a 26 são consideradas "aeronaves com radio altímetro tolerante", para o cumprimento com as Diretrizes de Aeronavegabilidade, associadas ao tema, emitidas pela ANAC. Tabela 1 - Aeronave com radio altímetro tolerante (Airbus/LRA-900+) 1_MPOR_23_001