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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 163

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300163 163 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Cabo Verde para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo 4º Recursos Para a implementação das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e programas regionais e internacionais, com a anuência das Partes, o que deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo 5º Relatórios e publicações 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, durante seu período de vigência. 2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo 6º Legislação aplicável Todas as atividades em Cabo Verde, mencionadas no presente Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de Cabo Verde; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil. Artigo 7º Entrada em vigor e vigência O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo 8º Emendas O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no período do Projeto pelas Partes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo 9º Término e resolução de controvérsias 1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar à outra Parte, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às Partes, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos. Artigo 10 Disposições finais No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977. O presente Ajuste Complementar foi assinado em nome do Governo da República Federativa do Brasil e em nome do Governo da República de Cabo Verde, em Brasília, em 4 de fevereiro de 2026, em dois (2) exemplares originais no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República de Cabo Verde JOSÉ LUÍS DO LIVRAMENTO MONTEIRO ALVES DE BRITO Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE COOPERAÇÃO (PIC) O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde (doravante denominados "Partícipes"), Considerando as históricas relações de amizade e cooperação entre os dois países; Reconhecendo que a parceria entre os dois países tem-se refletido no fortalecimento institucional de setores essenciais, tais como educação, saúde, administração pública, meio ambiente, desenvolvimento econômico e segurança, permitindo a implementação de projetos de alto impacto social e econômico; Ressaltando que o Governo de Cabo Verde definiu, por meio de sua Ambição 2030 e do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável 2022-2026 (PEDS II), diretrizes estratégicas para promover o crescimento sustentável, a diversificação econômica e o fortalecimento da resiliência nacional, aspectos esses que se alinham com a cooperação brasileira no apoio ao desenvolvimento de Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (SIDS); Reconhecendo o compromisso de Brasil e Cabo Verde com a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS) e enfatizando a importância da cooperação bilateral para a consecução dos objetivos da Zona; Destacando que as prioridades de cooperação estabelecidas refletem os desafios e oportunidades compartilhados pelos dois países, buscando promover a transferência de conhecimento, o intercâmbio de boas práticas e a capacitação de quadros técnicos, com vistas a fortalecer a governança, a inovação e o desenvolvimento inclusivo; Enfatizando a importância da cooperação Sul-Sul como instrumento essencial para o desenvolvimento, pautado na solidariedade, na troca de experiências e na construção conjunta de soluções para desafios comuns; Reafirmando o compromisso de ambos os Partícipes em avançar na implementação de políticas públicas eficazes e sustentáveis no âmbito do presente Protocolo; e Desejando aprofundar a cooperação bilateral por meio da implementação de um Programa Integrado de Cooperação (PIC), Acordam o seguinte: Parágrafo 1º Objetivo O presente Protocolo de Intenções tem por finalidade consolidar o entendimento conjunto dos Partícipes de elaborar e implementar um Programa Integrado de Cooperação (PIC), conforme estabelecido a seguir. Parágrafo 2º Eixos de cooperação 1. Os Partícipes envidarão os melhores esforços para atuar sobre eixos prioritários de cooperação, nos termos que vierem a ser definidos mediante negociação liderada e coordenada pelas Chancelarias dos dois Governos. 2. São os seguintes os eixos prioritários para o início da implementação do PIC: i. Agricultura; ii. Meio Ambiente e Clima; iii. Saúde; iv. Educação e Desenvolvimento do Capital Humano; v. Cooperação Econômica; vi. Economia Digital; vii. Transportes; viii. Defesa e Segurança; ix. Assuntos marítimos, oceanos e recursos marinhos; e x. Outras Áreas de Cooperação, conforme mutuamente acordado. Parágrafo 3º Instrumentos de execução Este Protocolo de Intenções não visa gerar quaisquer direitos ou obrigações sob a legislação nacional ou internacional. Os projetos e iniciativas de cooperação que comporão o PIC se fundamentarão no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde. Parágrafo 4º Implementação e acompanhamento Com vistas a fomentar a execução eficaz do PIC, os Partícipes envidarão os melhores esforços para estabelecer mecanismo bilateral de acompanhamento, liderado pelas Chancelarias dos dois Governos, na forma de um Comitê de Acompanhamento, composto por representantes de ambos os Governos. Esse Comitê será responsável por exercer funções de supervisão, avaliação e proposição de ajustes para a execução do Programa. Parágrafo 5º Financiamento Os Partícipes envidarão esforços para identificar e mobilizar mecanismos de financiamento destinados à implementação das ações previstas no PIC, incluindo parcerias com instituições públicas, privadas e organismos internacionais. Este Protocolo não acarretará transferência de recursos entre os Partícipes. Parágrafo 6º Produção de efeitos O presente Protocolo de Intenções produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura. Feito em Brasília, em 4 de fevereiro de 2026, em dois originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pela República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pela República de Cabo Verde JOSÉ LUÍS DO LIVRAMENTO MONTEIRO ALVES DE BRITO Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 10.223, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito do SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro referente ao incremento emergencial inicial, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a emergências em saúde pública, na forma do inciso I, do §3º, do artigo 8º-A da Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento devidamente instruído. Art. 3º O repasse de eventual parcela complementar, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso II, alíneas "a" e "b", do §4º do Art. 8- A, da Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte Funcional Programática: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO . .UF .IBGE .Município .Programa de Trabalho10.305.5123.20AL . .AC .120040 . Rio Branco .R$ 8.827.650,24 . .TOTAL GERAL .R$ 8.827.650,24