DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300162 162 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 150, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006807/2025-69, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Aposentadoria Sumitomo Mitsui, CNPB nº 1992.0005-65 e CNPJ nº 48.306.805/0001-94, do Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64, para o IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52. Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Sumitomo Mitsui, CNPB nº 1992.0005-65 e CNPJ nº 48.306.805/0001-94. Art. 3º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A., CNPJ nº 60.518.222/0001-22, na condição de patrocinador do Plano de Aposentadoria Sumitomo Mitsui, CNPB nº 1992.0005-65 e CNPJ nº 48.306.805/0001-94, e o IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CONSOLIDAÇÃO DA ERIS COMO AGENTE REGULADOR DOS SETORES FARMACÊUTICO, ALIMENTAR E DA SAÚDE" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977; Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e Convencidos de que a cooperação técnica na área do controle e da vigilância sanitária se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo 1º Considerações 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Consolidação da ERIS como agente regulador dos setores farmacêutico, alimentar e da saúde" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é contribuir para a proteção e promoção da saúde da população de Cabo Verde por meio do acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde, a medicamentos e a alimentos seguros e de qualidade. 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo 2º Designação 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Cabo Verde designa: a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional como instituição responsável pela coordenação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Entidade Reguladora Independente da Saúde - ERIS como instituição responsável pela execução, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º Responsabilidades 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a) coordenar a implementação do presente projeto; b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c) oferecer apoio aos técnicos cabo-verdianos enviados ao Brasil para serem treinados; d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República de Cabo Verde, cabe: a) apoiar a implementação do presente projeto; b) designar técnicos cabo-verdianos com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Cabo Verde para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto; e f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo 4º Recursos Para a implementação das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e programas regionais e internacionais, com a anuências das Partes, o que deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo 5º Relatórios e publicações 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, durante seu período de vigência. 2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo 6º Legislação aplicável Todas as atividades em Cabo Verde, mencionadas no presente Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de Cabo Verde; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil. Artigo 7º Eficácia e extensão Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo 8° Emendas O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no período do Projeto pelas Partes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo 9º Término e resolução de disputas 1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, tanto por carta quanto através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às Partes, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos. Artigo 10 Disposições finais No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977. Feito em Brasília, em 4 fevereiro de 2026, em dois exemplares originais no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores Pelo Governo da República de Cabo Verde JOSÉ LUÍS DO LIVRAMENTO MONTEIRO ALVES DE BRITO Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO DA QUALIDADE E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (IGQPI) DE CABO VERDE: COOPERAÇÃO PARA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28 de abril de 1977; Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e Convencidos de que a cooperação técnica na área de inovação e desenvolvimento se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte: Artigo 1º Considerações 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Fortalecimento da capacidade técnica do Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) de Cabo Verde: cooperação para inovação e desenvolvimento" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é aumentar a eficiência, a eficácia e a qualidade do exame dos processos de registro e proteção dos ativos de Propriedade Intelectual em Cabo Verde, por meio do aprimoramento da capacidade técnica e operacional do IGQPI e do fortalecimento da comunicação interna e externa. 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo 2º Designação 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Cabo Verde designa: a) o Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) como a instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º Responsabilidades 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a) coordenar a implementação do presente Projeto; b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c) oferecer apoio aos técnicos cabo-verdianos enviados ao Brasil para serem treinados; d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República de Cabo Verde, cabe: a) apoiar a implementação do presente Projeto; b) designar técnicos cabo-verdianos com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto;