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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 211

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300211 211 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIX. executar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis do CRQ-III, previamente autorizada pelo Plenário; XX. assinar todos os convênios, contratos e termos dos procedimentos licitatórios ou de suas dispensas; XXI. representar o CRQ-III nas reuniões do Colégio de Presidentes (COPRESI), bem como em outras convocações feitas pelo CFQ; XXII. representar o CRQ-III, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as ocasiões que se fizerem necessárias, diretamente ou por meio de procuradores com poderes específicos; XXIII. determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao CRQ-III; XXIV. editar ou expedir as deliberações, portarias e demais atos administrativos; XXV. instituir ou extinguir comitês e câmaras técnicas; XXVI. instituir comitê de sindicância ou de processo administrativo quando houver indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo colaboradores ou terceiros a qualquer título vinculados ao CRQ-III; XXVII. convocar, quando necessário, profissionais da Química com experiência ou notório conhecimento para auxiliar em demandas que exijam conhecimentos técnicos especializados; XXVIII. zelar pelo cumprimento dos princípios da administração pública; XXIX. exercer outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento Interno. Art. 58. O Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente, sucessivamente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário e pelo Tesoureiro e, na ausência destes, o Presidente poderá designar seus substitutos ad referendum do plenário. § 1° Em caso de renúncia ou falecimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, conforme o período de mandato para os quais foram eleitos, observada a hierarquia. § 2° Nos casos em que o mandato do Vice-Presidente seja inferior ao término do exercício da função de Presidente, haverá nova eleição para Presidente, com mandato complementar, em reunião extraordinária convocada para esse fim. § 3° Nos casos em que o mandato do Vice-Presidente for igual ou superior ao prazo para término do exercício da função de Presidente, não haverá nova eleição para Presidente, assumindo o Vice-Presidente, até que termine o respectivo mandato. § 4° Nos casos em que o Vice-Presidente assumir a presidência, nos termos do parágrafo anterior, haverá eleição para a função de Vice-Presidente vago, na primeira reunião plenária subsequente, cujo mandato terá duração até o final do mandato em vigor dos demais membros da diretoria. CAPÍTULO IX DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 59. A diretoria do Conselho é constituída por 4 (quatro) membros: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário; IV. Tesoureiro. Art. 60. O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos pelo Plenário, por maioria simples, na primeira reunião ou sessão que se seguir à posse dos conselheiros, podendo ser candidatos às funções apenas conselheiros efetivos. O presidente proferirá apenas o voto de desempate. Parágrafo único. O mandato dos membros da diretoria tem duração de 1 (um) ano, com posse logo após a eleição, concedida pelo Presidente, sendo permitida reeleição. Art. 61. Em caso de vacância de alguma das funções da diretoria, deverá ser realizada nova eleição na primeira reunião plenária subsequente, devendo o eleito cumprir o restante do mandato. Parágrafo único. O Vice-Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos e licenças pelo Secretário, sucessivamente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Tesoureiro e, na ausência destes, o Presidente poderá designar seus substitutos ad referendum do plenário. Art. 62. São atribuições da diretoria: I. cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e do Presidente do CRQ-III; II. executar as atividades administrativas, patrimoniais, operacionais e de governança do CRQ-III; III. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente. Art. 63. A diretoria do CRQ-III se reunirá por convocação do Presidente, sempre que necessário, deliberando com a presença da maioria de seus membros. § 1º Para cada reunião será preparada uma pauta de assuntos a serem tratados, devendo ser distribuída aos diretores com antecedência à reunião, na qual será lavrada a respectiva ata; § 2º As reuniões de diretoria ensejarão o pagamento de jeton aos seus membros, quando convocados, desde que a reunião tenha caráter deliberativo e haja disponibilidade orçamentária. Art. 64. Os diretores, independentemente das atribuições específicas de suas funções, mantêm suas atribuições de conselheiros efetivos. Art. 65. Compete ao Vice-Presidente: I. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II. assumir a Presidência nos casos de vacância; III. supervisionar os trabalhos das comissões; IV. desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 66. Compete ao Secretário: I. superintender os serviços da secretaria do Plenário e da diretoria relacionadas ao andamento de processos administrativos, no âmbito do CRQ-III; II. ser responsável pela assinatura das atas das sessões plenárias do CRQ-III e das reuniões da diretoria; III. colaborar com o Presidente na elaboração dos Relatórios Anuais; IV. dar publicidade às decisões do Conselho; V. desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 67. Compete ao Tesoureiro: I. superintender os serviços da tesouraria e escrituração contábil do CRQ-III; II. movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente; III. autorizar os pagamentos devidos em conjunto com o Presidente; IV. preparar a prestação de contas anual da Presidência; V. desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO X DOS ÓRGÃOS DE APOIO AO PLENÁRIO E DIRETORIA Seção I Comissões, Comitês, Câmaras Técnicas e Conselho Fiscal Art. 68. As comissões são órgãos de apoio ao Plenário com a função precípua de auxiliá-lo tecnicamente no cumprimento de suas atribuições regimentais, podendo ser permanentes ou temporárias. Art. 69. A Comissão de Ética (COE) é uma comissão permanente, instituída por este Regimento para condução de análises específicas e estudos sobre matérias que demandem avaliação aprofundada e técnica a serem submetidos à deliberação do Plenário. Art. 70. As comissões temporárias, criadas e dissolvidas pelo Plenário, representam instância de governança, que têm fins específicos, início e fim programados, devendo resultar em um serviço ou produto. Art. 71. Os comitês, permanentes ou não, de natureza consultiva, têm por função oferecer suporte técnico à Presidência e à diretoria. Art. 72. As comissões e os comitês serão compostos por número ímpar de, no mínimo, 3 (três) componentes, devendo a indicação ser formalizada por meio de portaria. § 1° Os membros das comissões e comitês serão nomeados pelo Presidente do CRQ-III, que também designará o Coordenador; § 2° Poderão compor as comissões e comitês os empregados públicos, conselheiros e profissionais registrados no CRQ-III que se encontrem em situação regular; § 3° As reuniões das comissões e comitês poderão ensejar o pagamento de auxílio representação aos seus membros, quando convocados, e de acordo com as normas vigentes à época. Art. 73. Poderão ser designados profissionais técnicos com notório conhecimento para colaborar com as comissões e comitês. Art. 74. O Coordenador da comissão ou comitê escolherá o relator da matéria que lhe for pertinente, quando couber. Parágrafo único. O relator elaborará o parecer ou a recomendação que deverá ser anuída pelos membros da comissão ou comitê. Art. 75. Poderão participar das reuniões das comissões ou comitês, profissionais e especialistas externos ao CRQ-III, na condição de convidados, sem direito a voto. Art. 76. As Câmaras Técnicas são órgãos de apoio à Presidência e à diretoria, de natureza consultiva e técnica, destinadas a subsidiar as atividades do CRQ-III em suas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. A instituição, composição, funcionamento e atribuições das Câmaras Técnicas serão disciplinadas em regulamento específico, observadas as diretrizes deste Regimento. Art. 77. O Conselho Fiscal é órgão de apoio ao Plenário, de caráter consultivo, fiscal e de controle interno, com a finalidade de examinar e emitir parecer sobre a gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do CRQ-III, nos termos deste Regimento e da legislação aplicável. Art. 78. O Conselho Fiscal será instituído por deliberação do Plenário e será composto por 3 (três) conselheiros regionais, observado o disposto neste Regimento. § 1º É vedada a participação do Presidente e dos conselheiros que integrem a diretoria na composição do Conselho Fiscal. § 2º É vedada a participação de ex-membros da diretoria quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas, tenham sido aprovadas parcialmente ou com ressalvas pelo Plenário. Art. 79. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será definido na norma que o instituir, observado o prazo certo e a designação formal, vedada a designação por prazo indeterminado. Art. 80. Compete ao Conselho Fiscal: I. examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas; II. examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais da Contabilidade; III. examinar e emitir parecer sobre o orçamento anual e reformulações orçamentárias; IV. requisitar ao Presidente todos os elementos de que necessitar para a completa e perfeita execução de suas atribuições; V. submeter seus pareceres e recomendações à apreciação do Plenário. Art. 81. O funcionamento, a organização interna, a forma de convocação, a periodicidade das reuniões, o mandato de seus membros e os procedimentos de trabalho do Conselho Fiscal serão disciplinados em norma específica, aprovada pelo Plenário. Art. 82. As delegacias regionais são órgãos de apoio ao plenário e serão instituídas tantas quantas forem necessárias ao adequado atendimento das finalidades institucionais do Conselho. Art. 83. A direção das Delegacias será exercida por um Delegado do Conselho, obrigatoriamente um profissional diplomado e habilitado na forma da lei. § 1° No município onde resida conselheiro, este será, preferencialmente, o Delegado. § 2° A função de Delegado será honorífica. § 3° Os Delegados serão escolhidos pela diretoria e serão de livre designação e dispensa ad nutum. § 4° A direção das Delegacias será escolhida na primeira sessão após a eleição do Presidente. Art. 84. A Delegacia será instalada em local adequado, disporá dos elementos necessários à consecução de seus fins e organizar-se-á de acordo com as condições da região. Art. 85. A composição da Delegacia será de, no mínimo, um Delegado e um empregado. Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional na área de abrangência da Delegacia Regional será realizada por fiscais do CRQ-III, designados pela Sede, independentemente de lotação permanente na respectiva unidade. Art. 86. As Delegacias serão subordinadas administrativa e tecnicamente ao Presidente e funcionarão nos moldes e regime determinados pelo CRQ-III, atendendo às peculiaridades locais. Art. 87. Semestralmente, a Delegacia, por intermédio do seu Delegado, apresentará relatório de seu movimento. Art. 88. Compete às Delegacias na área de sua jurisdição: I. fornecer dados ao CRQ-III relacionados com exercício das profissões da Química; II. orientar o exercício profissional; III. receber e encaminhar os expedientes; IV. representar o CRQ-III na área de abrangência da Delegacia Regional, quando expressamente autorizada pelo Presidente. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. O CRQ-III poderá garantir ao Presidente, ex-Presidentes, conselheiros, ex- conselheiros e empregados públicos e profissionais contratados para o exercício de cargo de livre provimento, assistência jurídica em processos cíveis e criminais, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções e em razão destas, desde que o CRQ-III não figure no polo contrário da ação ou não haja interesse contrário do CRQ-III no feito. § 1º Para fazer jus à prerrogativa de que trata o caput deste artigo, a parte interessada deverá solicitar a assistência jurídica ao Plenário do CRQ-III, mediante requerimento justificado. § 2º Cabe ao Plenário do CRQ-III autorizar a assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado. Art. 90. É vedado ao CRQ-III manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário. Art. 91. Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à decisão do Plenário do CRQ-III. Art. 92. As deliberações na forma de acórdãos terão sequência anual e entrarão em vigor a partir da respectiva publicação. Art. 93. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Regimento Interno até então vigente. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 94. Em razão da ampliação da composição do Plenário do CRQ-III para 12 (doze) conselheiros regionais efetivos e respectivos suplentes, o processo eleitoral imediatamente subsequente à entrada em vigor deste Regimento observará regra de transição, destinada exclusivamente à adequação da nova constituição do Plenário. § 1º Na eleição de que trata o caput, permanecerá assegurada a renovação periódica do Plenário, nos termos da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sendo providas as vagas correspondentes ao ciclo regular de renovação, bem como as vagas adicionais decorrentes da ampliação da composição. § 2º As vagas adicionais referidas no § 1º poderão ser providas com mandatos iniciais de duração diferenciada, fixados no edital eleitoral, exclusivamente para fins de adequação da nova constituição do Plenário, vedada a prorrogação de mandatos em curso. § 3º Concluída a fase de transição, as eleições subsequentes ocorrerão de forma escalonada, assegurada a renovação periódica da composição do Plenário, observadas, no que couber, a regra do terço prevista na Lei nº 2.800/1956 e as diretrizes estabelecidas em Resolução do Conselho Federal de Química.