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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 210

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Após relato do parecer e voto, o Presidente abrirá a discussão da matéria, concedendo a palavra aos conselheiros que a solicitarem, observada a ordem de solicitação. § 1º Cada conselheiro terá prazo determinado para se manifestar, admitidos apartes a critério do orador. § 2º O conselheiro relator poderá fazer uso da palavra sempre que necessário para esclarecimentos, inclusive quando interpelado ou contestado, antes do encerramento da discussão. § 3º É vedado o uso da palavra ao conselheiro em situação de suspeição ou impedimento. § 4º Encerrada a discussão, o Presidente colocará a matéria em votação, não sendo permitidas manifestações após o início do processo de votação. Art. 33. As decisões do CRQ-III serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes e não impedidos de votar. § 1º O conselheiro suspeito ou impedido não proferirá o seu voto, sendo, todavia, registrado o fato em ata. § 2º Apenas em caso de empate o Presidente proferirá o seu voto. Art. 34. Apurados os votos dos conselheiros, o Presidente proclamará o resultado. Art. 35. O conselheiro que divergir ou se abstiver da decisão final do Plenário poderá apresentar sua declaração, que constará da ata. Art. 36. Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, poderá suspender o julgamento, para diligências que o Plenário entender cabíveis. Art. 37. De cada reunião será lavrada ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente, aprovada pelo Plenário. Seção IV Do Impedimento e da Suspeição Art. 38. O conselheiro será considerado impedido quando: I. tenha atuado como responsável técnico, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; II. figurar como parte interessada no processo seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; III. for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica, que seja parte no processo ou tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; V. se declarar impedido, sem a necessidade de expressar as razões. Art. 39. Quando for caracterizado o impedimento ou a suspeição de conselheiro que tenha sido designado relator, caberá ao Presidente a designação de novo relator. Seção V Do Pedido de Vista Art. 40. Durante a discussão em Plenário, qualquer conselheiro poderá solicitar vista, a qual interrompe a discussão, para: I. esclarecer dúvidas; II. sugerir a inclusão de informações que considere pertinentes; III. emitir parecer alternativo ao original do relator. § 1° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista por processo, devendo devolvê-lo até a reunião plenária seguinte, com a respectiva manifestação ou parecer alternativo. § 2° O processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, sem justificativa acatada pelo Plenário, será deliberado com base no parecer original do relator. § 3° O conselheiro que participou, em comissão ou comitê, da apreciação da matéria objeto de item de pauta ficará impedido de pedir vista. Art. 41. Durante a reunião plenária, quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, o pedido de vista será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião. Art. 42. Caso seja apresentado novo parecer, esse será relatado ao Plenário, após a releitura do parecer original, observando-se que: I. será aberta a discussão considerando-se os pareceres existentes; II. aberta a votação inicialmente pelo parecer original e, em seguida, o(s) parecer(es) do(s) conselheiro(s) que pediu(ram) vista, prevalecerá aquele que tiver o maior número de votos. Seção VI Da Diligência Art. 43. Havendo dúvida, o conselheiro relator poderá solicitar diligência para esclarecimento ou complementação dos autos do processo administrativo, inclusive para elaboração de novo termo de fiscalização. § 1º A solicitação de diligência deverá ser fundamentada e, se houver pedido de novo termo de fiscalização, deverá constar expressamente o fundamento técnico- científico da área da Química ou o fundamento legal, se for o caso. § 2º Qualquer prova poderá ser juntada ao processo administrativo, a pedido ou de ofício, a qualquer tempo. Seção VII Da Questão de Ordem Art. 44. Os conselheiros poderão solicitar a palavra, a qualquer tempo, para formular questão de ordem dirigida ao Presidente, com a finalidade de assegurar a observância das disposições legais e regimentais. § 1º As questões de ordem devem ser formuladas em termos precisos, com citação dos dispositivos que sejam considerados infringidos. § 2º As questões de ordem são resolvidas conclusivamente pelo Presidente durante a reunião Plenária. § 3º É vedado renovar, mesmo em termos diversos, questão de ordem já resolvida. Seção VIII Do Ato Ad Referendum Art. 45. Em situações que exijam cumprimento de prazos ou necessidade de medidas urgentes antes da realização de reunião plenária, o Presidente poderá praticar, mediante motivação expressa, atos ad referendum do Plenário ou da diretoria, devendo submetê-los à apreciação do órgão competente na primeira reunião subsequente ao fato. Parágrafo único O Plenário ou a diretoria, conforme a competência, deliberará sobre os atos a que se refere o caput e se manifestará pela aprovação, revogação, anulação ou alteração, conforme o caso. CAPÍTULO VII DOS CONSELHEIROS Seção I Da Investidura Art. 46. O conselheiro regional é o profissional da Química legalmente habilitado, nos termos da legislação específica, devidamente registrado no CRQ-III, nos termos da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sendo o exercício da função considerado serviço relevante prestado à Nação, de natureza honorífica. Art. 47. O Presidente do CRQ-III comunicará ao conselheiro sua indicação e eleição e o convocará para a posse, que ocorrerá na primeira sessão plenária realizada a partir de 1º de agosto do ano de sua eleição, mediante assinatura do respectivo Termo de Posse. Parágrafo único. É vedada a acumulação simultânea de mandatos em Conselho Regional e Federal, perdendo o respectivo mandato o conselheiro efetivo ou suplente do CRQ-III que venha a ser eleito para mandato no Conselho Federal de Química ou para a Presidência do CRQ-III. Seção II Da Inelegibilidade Art. 48. São inelegíveis para o exercício de mandato de conselheiro efetivo ou suplente e de Presidente: I. os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado; II. os que forem declarados incapazes; III. os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV. os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, restrição que abrange as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado; V. os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de conselheiro, federal ou regional, nos 5 (cinco) anos subsequentes à decisão transitada em julgado. VI. os empregados públicos de CRQs. Seção III Das Vacâncias, Licenças, Substituições e Perda do Mandato Art. 49. Os conselheiros que não puderem comparecer às sessões para as quais tenham sido convocados deverão, com antecedência, comunicar esse fato ao Presidente e solicitar licença prévia ao Plenário do CRQ-III. Art. 50. Os pedidos de licença prévia deverão ser apresentados por escrito e fundamentados, podendo o Plenário deferi-los por período de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período. Sempre que for concedida licença a um conselheiro efetivo, deverá ser convocado o respectivo suplente. Art. 51. Ocorrerá a perda ou extinção do mandato de conselheiro efetivo ou suplente e do Presidente, nos seguintes casos: I. não atendimento às condições de elegibilidade previstas no art. 4º deste Regimento; II. enquadramento nas situações de inelegibilidade previstas no art. 48 deste Regimento; III. se eleito, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento devidamente justificado perante o Conselho; IV. ausência, sem licença prévia, a 06 (seis) reuniões ordinárias consecutivas ou não, no prazo de 12 (doze) meses, contadas a partir da primeira falta; V. renúncia; VI. óbito. Art. 52. A declaração de extinção ou perda do mandato, salvo nos casos de óbito ou renúncia, será realizada de ofício pelo Presidente, que dará ciência ao Plenário, sendo assegurada a ampla defesa. Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação da perda do mandato, sendo analisada pelo Plenário na primeira reunião ordinária subsequente. Durante a tramitação do processo, o exercício do mandato ficará suspenso, e, no caso de conselheiro efetivo, será convocado o respectivo suplente. Art. 53. Em caso de renúncia, perda ou extinção de mandato de conselheiro efetivo, será convocado pelo Presidente o respectivo conselheiro suplente. § 1º Esta situação vigorará até final do mandato do conselheiro substituído ou até o final do mandato do conselheiro suplente, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 2º Caso o mandato do conselheiro suplente termine antes do mandato do conselheiro titular substituído, deverá ser realizada nova eleição. § 3º Caso o mandato do conselheiro efetivo substituído termine antes do mandato do respectivo suplente, este deverá retornar à sua condição original até o término do seu próprio mandato, assumindo a vaga de efetivo o próximo conselheiro legalmente eleito. CAPÍTULO VIII DA PRESIDÊNCIA Seção I Da Eleição Art. 54. O Presidente será eleito pelos conselheiros efetivos, em votação realizada em reunião extraordinária exclusivamente a ser convocada para este fim, e observará as diretrizes estabelecidas pelo CFQ e, no que couber, na legislação vigente. Art. 55. A função de Presidente é honorífica e o mandato terá duração de 03 (três) anos, iniciando-se em 1º de agosto e encerrando-se em 31 de julho do terceiro ano subsequente, sendo permitida a reeleição. § 1º A posse do presidente eleito ocorrerá na primeira sessão plenária realizada a partir de 1º de agosto do ano de início do mandato. § 2º É vedada a acumulação simultânea de mandatos em Conselho Regional e Federal, perdendo o Presidente o respectivo mandato no CRQ-III se vier a ser eleito para mandato no CFQ. Art. 56. O Presidente do CRQ-III abrirá a reunião extraordinária e transferirá a condução dos trabalhos para o conselheiro efetivo mais antigo que proferirá seu voto apenas em caso de empate. § 1º Sendo o conselheiro efetivo mais antigo, candidato a função de Presidente, o processo de eleição será conduzido pelo conselheiro efetivo mais antigo, não candidato, e assim sucessivamente. § 2º Na apuração da antiguidade do conselheiro regional somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos. Seção II Das Atribuições Art. 57. São atribuições do Presidente: I. cumprir e fazer cumprir a legislação relativa ao exercício profissional da Química, o Regimento Interno do CRQ-III, bem como os atos administrativos do Plenário; II. submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária anual; III. fazer anualmente a prestação de contas do CRQ-III ao órgão federal competente, em conformidade com o § 2º do Art. 34 da Lei nº 2.800/1956; IV. movimentar as contas bancárias, ordenar as despesas e assinar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro os documentos relacionados às movimentações das receitas e à execução das despesas do Conselho; V. assinar livros e balancetes contábeis; VI. submeter à aprovação do Plenário a prestação de contas anual; VII. convocar os delegados-eleitores, instalar e presidir a respectiva assembleia para eleição de conselheiros efetivos e suplentes; VIII. dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes; IX. convocar e presidir as reuniões plenárias e as de diretoria do CRQ-III; X. dar ciência ao Plenário dos assuntos relacionados às atribuições do colegiado; XI. exercer direito de suspensão ou veto na forma deste regimento; XII. assinar os acórdãos do CRQ-III, juntamente com os conselheiros relatores dos processos; XIII. assinar as atas das sessões plenárias juntamente com o Secretário; XIV. decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência; XV. zelar pela boa ordem dos trabalhos do Plenário; XVI. autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CRQ-III, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficaz dos serviços pelos empregados. XVII. nomear os empregados, inclusive para empregos em comissão do CRQ-III; XVIII. constituir procurador com cláusula ad judicia para representar o CRQ- III perante o judiciário, a fim de satisfazer o Art. 16 da Lei nº 2.800/1956;