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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 209

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300209 209 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º O CRQ-III é constituído por brasileiros natos ou naturalizados, nele registrados, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, obedecendo à seguinte composição: I. 1 (um) Presidente, eleito pela maioria absoluta do Plenário; II. 12 (doze) conselheiros regionais efetivos e 12 (doze) conselheiros suplentes, escolhidos em assembleia constituída por delegados-eleitores. § 1º 4 (quatro) conselheiros efetivos e respectivos suplentes deverão ser eleitos pela Assembleia de Delegados-Eleitores de instituições de ensino da área da Química oficiais ou oficialmente reconhecidas. § 2º Dentre os 4 (quatro) conselheiros de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, 1 (um) deverá ser Engenheiro da área da Química, 1 (um) Profissional das modalidades do campo da Química Industrial ou Química Tecnológica, 1 (um) Bacharel ou Licenciado das modalidades do campo da Química e 1 (um) Técnico da área da Química. § 3º 8 (oito) conselheiros efetivos e respectivos suplentes deverão ser eleitos pela Assembleia de Delegados-Eleitores de sindicatos e/ou de associações profissionais da área da Química que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com as resoluções do CFQ. § 4º Dentre os 8 (oito) conselheiros de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, 3 (três) deverão ser Engenheiros da área da Química, 2 (dois) Profissionais das modalidades do campo da Química Industrial ou Química Tecnológica, 1 (um) Bacharel ou Licenciado das modalidades do campo da Química e 2 (dois) Técnicos da área da Química. § 5º Um terço do número de conselheiros será renovado anualmente, assegurada a renovação periódica da composição do Plenário. Art. 5º O mandato do presidente e dos conselheiros regionais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos, contados a partir de 1ª de agosto do ano em que forem eleitos. Art. 6º As eleições para conselheiros regionais efetivos e seus respectivos suplentes ocorrerão anualmente em assembleia de Delegados-Eleitores, nos termos da Lei nº 2.800/1956 e conforme dispuser Resolução específica do CFQ. § 1º As categorias de profissionais da área da Química elegíveis à composição do Plenário do CRQ-III são aquelas legalmente habilitadas ao registro no Conselho, previstas na legislação aplicável e nas Resoluções do CFQ, observadas as atribuições profissionais nelas estabelecidas. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CRQ-III Art. 7º São atribuições do CRQ-III: I. registrar os profissionais de acordo com a Lei nº 2.800/1956 e expedir a respectiva carteira profissional; II. registrar ou cadastrar pessoas jurídicas com atividade básica ou que prestem serviços na área da Química; III. emitir documentos para o pleno exercício das atividades na área da Química para pessoas físicas e jurídicas; IV. zelar pelo cumprimento das disposições do Código de Ética dos Profissionais da Química; V. estimular/promover a realização de atividades com vistas à motivação e divulgação da profissão, bem como o aprimoramento profissional; VI. examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações à legislação dos profissionais da Química, e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química; VII. fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à legislação dos profissionais da Química, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; VIII. realizar ações orientativas junto a entidades de ensino e a sociedade, a fim de divulgar o campo de atuação do profissional da Química e legislação que regula a profissão; IX. organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química; X. sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; XI. eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida na alínea "b" do art. 4º da Lei nº 2.800/1956. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA Art. 8º A governança do CRQ-III tem como fundamento as boas práticas da governança pública, que englobam os princípios, os mecanismos, as perspectivas, os atores, o Sistema e os órgãos do Sistema da Governança. Seção I Do Sistema de Governança Art. 9º O Sistema de Governança retrata a maneira como os diversos atores, de forma harmônica, nas funções de governança e de gestão, se organizam, interagem e procedem para obter boa governança. Art. 10. O exercício das funções de governança e de gestão é desempenhado pelas seguintes unidades organizacionais: I. Plenário; II. Órgãos de apoio ao Plenário e à diretoria; III. Presidência; e IV. Diretoria Executiva. CAPÍTULO V DO PLENÁRIO Seção I Da Composição e da Finalidade Art.11. O Plenário, órgão deliberativo do CRQ-III, é composto pelo Presidente, ao qual cabe sua direção, e pelos conselheiros regionais, tendo como função principal, zelar pelo cumprimento das atividades finalísticas de fiscalizar, orientar e julgar. Art. 12. Respeitada a legislação, as decisões do Plenário são soberanas. Seção II Das Atribuições Art. 13. São atribuições do Plenário: I. eleger, dar posse e declarar impedidos o Presidente e a diretoria executiva do CRQ-III; II. tomar conhecimento do expediente; III. aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias; IV. aprovar a previsão orçamentária; V. julgar os processos relatados em Plenário; VI. deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pelo Presidente; VII. aprovar as prestações de contas do CRQ-III; VIII. apreciar matéria de competência do CRQ-III, submetida pelo Presidente; IX. zelar pelo cumprimento deste Regimento; X. discutir e aprovar ad referendum do CFQ alterações deste regimento; XI. deliberar sobre a instalação de Delegacias do CRQ-III; XII. autorizar as alienações de bens patrimoniais, sempre por maioria absoluta dos seus membros. Seção III Dos Atos do Plenário Art. 14. São atos do Plenário: I. Proposições; II. Deliberações; III. Acórdãos. § 1º Proposição é a sugestão de criação, alteração ou extinção de leis, decretos, resoluções, instruções e demais atos normativos ou orientativos que tratam de matérias relacionadas à regulamentação do exercício de atividade da área da Química, cuja competência seja exclusiva do CFQ ou do Poder Executivo ou Legislativo. § 2º A proposição, após aprovada pelo Plenário do CRQ-III, deverá ser encaminhada à Presidência do CFQ, para os trâmites subsequentes. § 3º A Deliberação consiste em apreciar e decidir sobre uma questão pautada. § 4º O Acórdão é a decisão colegiada proferida pelo Plenário do CRQ-III após julgamento de um ato ou processo administrativo. Seção IV Da Suspensão dos Atos do Plenário Art.15. O Presidente fará cumprir os atos administrativos do Plenário. Art.16. O Presidente poderá, mediante decisão fundamentada, suspender ato administrativo editado pelo Plenário, quando considerado inconveniente ou contrário ao interesse da Instituição, ou, ainda, verificada a ocorrência de ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes ou ainda, por interesse público. § 1º Quando o Presidente usar desta atribuição, ou o previsto no inciso "XI" do artigo 57, o ato de suspensão ou veto vigorará até novo julgamento, para o qual o Presidente convocará outra sessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu ato e, se no segundo julgamento o Plenário mantiver a decisão por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes, ela entrará em vigor imediatamente, desde que não contrarie a legislação vigente; § 2º Não haverá, nesse caso, nova discussão da matéria; § 3º É facultado ao Presidente recurso ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 17. O Plenário exercerá as funções de sua competência mediante reuniões de seus conselheiros, dirigidas pelo Presidente ou por seu substituto eventual, em sua ausência ou impedimento. Art. 18. As reuniões serão ordinárias ou extraordinárias e poderão ser realizadas de forma presencial, na Sede ou fora dela, remota ou híbrida, desde que a forma e o local constem expressamente no ato da convocação. Art. 19. As reuniões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente, de acordo com o calendário aprovado anualmente pelo Plenário, que poderá ser alterado, de forma motivada, mediante deliberação do Plenário. Art. 20. As reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias serão constituídas por sessões, sendo o horário e a pauta definidos no ato de convocação. Art. 21. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias são privativas dos conselheiros regionais. § 1º Por deliberação do Plenário ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões os órgãos de apoio interno ou convidados, que poderão fazer uso da palavra, sem direito a voto. § 2º O item de pauta no qual o convidado tiver participação terá preferência, findo o qual o convidado será liberado, não podendo permanecer em Plenário para a discussão ou deliberação dos demais itens da pauta. § 3º Por deliberação do Plenário, suas reuniões poderão ser transmitidas ao vivo por qualquer meio, exceto as sessões classificadas como sigilosas. § 4º As reuniões plenárias poderão ser gravadas, sendo as gravações mantidas em local seguro ou descartadas, conforme deliberação do Plenário, garantido o sigilo das informações classificadas como tal nos termos deste Regimento e legislação vigente. Art. 22. Qualquer momento de uma reunião plenária poderá ser considerado sigiloso, por determinação justificada do Plenário, do Presidente ou por proposta de um conselheiro regional, aprovada por maioria, desde que a natureza do assunto o recomende, contendo prazo definido de sigilo. § 1º A ata será lavrada, submetida à aprovação do Plenário, assinada pelos presentes e publicizada, ressalvados os trechos sob sigilo, que serão suprimidos com indicação expressa, até que transcorra o tempo definido para o sigilo ou ulterior decisão. § 2º São sigilosos os julgamentos referentes à aplicação do Código de Ética, até o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, incumbindo ao Secretário ou seu substituto garantir o sigilo dos trechos pertinentes quando da lavratura da ata. § 3º O Secretário ou seu substituto ficará incumbido de garantir o sigilo dos trechos pertinentes, quando da lavratura da Ata. Art. 23. O quórum para instalação e funcionamento das sessões corresponde à maioria absoluta dos conselheiros efetivos do Plenário e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 1º A presença dos conselheiros em cada sessão será registrada por meio eletrônico ou físico. § 2º Em caso de falta de quórum para instalação, o Presidente declarará expressamente a impossibilidade de realizar a sessão e encerrará o registro de presença. Art. 24. Os conselheiros regionais suplentes serão convocados pelo Presidente para preencher as vagas de efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, suspeição, impedimento, ou quando verificada a necessidade de serviço. Parágrafo único. Quando devidamente convocado para o exercício da função o conselheiro suplente exercerá as mesmas atribuições do conselheiro efetivo. Art. 25. As reuniões plenárias de caráter deliberativo ensejarão o pagamento de jeton, por sessão, ao Presidente, aos conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, quando convocados, de acordo com as normas vigentes à época. Seção I Da Ordem dos Trabalhos Art. 26. A ordem dos trabalhos obedecerá, quando aplicável, à seguinte sequência: I. Expediente; II. Ordem do Dia. Art. 27. Somente constarão da ata as comunicações e manifestações para tal solicitadas. Art. 28. As retificações feitas à ata deverão ser incluídas e lidas com destaque, antes da votação com vistas à sua aprovação. Art. 29. As matérias de caráter excepcional e urgente, cuja demora na apreciação possa acarretar prejuízo ao CRQ-III ou a terceiros, poderão ser incluídas como assuntos extrapauta até o encerramento da fase de Expediente, mediante proposta do Presidente ou de conselheiro e deliberação do Plenário. Seção II Do Processo Art. 30. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob a forma de processo administrativo. § 1º Respeitada a legislação, compete ao Presidente dispor sobre os procedimentos de tramitação dos processos administrativos. § 2º O Presidente poderá sanear o processo administrativo antes de distribuí-lo. § 3º A distribuição dos processos entre os conselheiros deverá ocorrer, preferencialmente, conforme as competências técnicas do relator e, sempre que possível, de forma equitativa. § 4º A comissão, comitê ou conselheiro poderá solicitar ao Presidente, diligência ou medidas saneadoras do processo administrativo antes de submeter o parecer ao Plenário.