Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/02/2026 · pág. 3

DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022400003 3 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.2.1 - Será considerado como fora de categoria o lote de morango que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, da Tabela 2 do presente RTM, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para efeito de enquadramento em uma das Categorias. 5.1.2.2 - No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso. 5.1.2.3 - O lote de morangos que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, restando proibida sua comercialização interna: I - mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto; II - mais de dez por cento (10%) de podridão ou mais de trinta por cento (30%) de passado; III - odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano. 6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO 6.1 - Os morangos deverão ser acondicionados em lugares ou locais cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões de acordo com os volumes a serem acondicionados, a fim de evitar efeitos prejudiciais a sua qualidade e conservação. 6.2 - Os materiais utilizados no acondicionamento do morango deverão ser atóxicos, limpos, inodoros e que não provoque alterações internas ou externas às frutas. No caso de reutilização de embalagens, devem-se utilizar, em seu interior, materiais novos, limpos, de qualidade alimentar, a fim de evitar o contato direto das frutas com a embalagem. 6.3 - A utilização de papel ou selos com indicações comerciais será permitida desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em concentrações prejudiciais à saúde. 7 - MODO DE APRESENTAÇÃO 7.1 - Os morangos devem ser embalados em embalagens limpas e secas, que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser caixas, bandejas ou outras devidamente autorizadas pelo órgão competente. 7.2 - Permite-se por embalagem uma diferença de até três por cento (3%), a mais ou a menos, do conteúdo líquido indicado, sendo permitido até vinte por cento (20%) de embalagens que superem essa tolerância. 7.3 - Para a venda direta ao consumidor final, podem ser utilizadas embalagens próprias para essa finalidade. 8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE 8.1 - Resíduos de agrotóxicos: os morangos devem cumprir com os limites máximos de resíduos de agrotóxicos estabelecidos no Regulamento Técnico específico. 8.2 - Outros contaminantes: os morangos devem cumprir com os limites máximos para contaminantes estabelecidos no RTM específico. 9 - ROTULAGEM 9.1 - As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção. 9.2 - A rotulagem ou marcação deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 9.2.1 - Relativas à identificação do produto e seu responsável: 9.2.1.1 - Denominação de venda do produto. 9.2.1.2 - Nome, endereço do embalador, importador, exportador e identificação como pessoa física ou jurídica, conforme o caso. 9.2.1.3 - Conteúdo líquido. 9.2.1.4 - Identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador. 9.2.2 - Relativas à classificação: 9.2.2.1 - Calibre, que pode ser o código ou intervalo de diâmetro correspondente, previsto na Tabela 1 do presente RTM. 9.2.2.2 - Categoria, expressa conforme o item 5.1.2, do presente RTM. 9.2.3 - Data de acondicionamento. 9.2.4 - País de origem. 9.2.5 - Região de origem (opcional). 9.3 - A informação da rotulagem nas embalagens deve ser correta, clara, precisa e no idioma do país de destino. 10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE 10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua respectiva análise devem ser realizadas de acordo com a Tabela 3 a seguir: Tabela 3: Tomada de amostra no lote. . .Número de embalagens que compõem o lote .Número mínimo de embalagens a amostrar . .01 a 10 .01 . .11 a 100 .02 . .101 a 300 .04 . .301 a 500 .05 . .501 a 10.000 .1% do lote . .Mais de 10.000 .Raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote. 10.1.1 - Conformação da amostra composta: 10.1.1.1 - No caso de obter um número de embalagens entre um (1) e quatro (4), deve-se homogeneizar o conteúdo das embalagens retirando-se cem (100) frutas ao acaso que formarão a amostra a ser analisada. 10.1.1.2 - No caso de cinco (5) ou mais embalagens, deve-se retirar, no mínimo, trinta (30) frutas de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de cem (100) frutas para análise. 10.2 - Metodologia de análise: 10.2.1 - Deverá ser verificada a ocorrência de fatores desclassificantes. 10.2.2 - Deverá ser verificado o cumprimento dos requisitos gerais. 10.2.3 - Determinação do calibre: o calibre deve estar identificado em cada embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.1 do presente RTM. Deve ser informada a porcentagem de cada calibre encontrado na amostra. 10.2.4 - Determinação da categoria: devem-se identificar visualmente os defeitos graves e leves. Se for necessária a verificação da ocorrência de defeitos internos, deve-se cortar um mínimo de dez por cento (10%) das frutas. 10.2.5 - Se forem encontrados dois ou mais defeitos na mesma fruta, o de maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade, para os defeitos graves é a seguinte: podridão, passado e imaturo. 10.2.6 - Devem-se quantificar os defeitos verificando-se o seu enquadramento na Tabela 2 do presente RTM, determinando a categoria correspondente. 10.2.7 - O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou restituir as frutas danificadas em função da análise. 10.2.8 - Após efetuada a análise, as frutas remanescentes da amostra de trabalho serão devolvidas ao interessado quando solicitadas. 10.2.9 - O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para o qual terá um prazo de vinte e quatro (24) horas. Nesse caso, se realizará nova amostragem e análise. DESPACHO DECISÓRIO Nº 456, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 21000.040258/2018-56 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 9º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.040258/2018-56, resolve: a) acolher as informações aportadas aos autos e, quanto ao mérito, considerando a existência de motivação, decidir pela suspensão imediata e temporária das importações de amêndoas fermentadas e secas de cacau provenientes da República da Costa do Marfim. A medida fundamenta-se no risco fitossanitário decorrente do elevado fluxo de grãos de países vizinhos para o território marfinense, o que possibilita a mistura de amêndoas nas cargas destinadas ao Brasil; b) determinar à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais e à Secretaria de Defesa Agropecuária que adotem os procedimentos necessários para averiguar fatos de triangulação de amêndoas fermentadas e secas de cacau provenientes da República da Costa do Marfim, com possíveis implicações fitossanitárias; e c) manter a suspensão da importação até a manifestação formal da República da Costa do Marfim sobre a situação, bem como a apresentação de garantias de que os envios originários daquele país não apresentam risco de conter amêndoas de cacau produzidas em países vizinhos, cujo status fitossanitário da cultura é desconhecido e cuja exportação ao Brasil é de origem não autorizada. IRAJÁ LACERDA SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 845, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001557/2026-46, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LIANE BISPO BARBOSA, inscrita no CRMV- BA sob o nº 09005-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 846, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001528/2026-84, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária ALICE ANDRADE SILVA, inscrita no CRMV- BA sob o nº 08956-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 847, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001480/2026-12, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário RAFAEL TELES ARAUJO, inscrita no CRMV- BA sob o nº 09154-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 848, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001595/2026-07, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária BARBARA NASSIFFE DE OLIVEIRA, inscrita no CRMV-BA sob o nº 08190-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 849, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001538/2026-10, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ERICK ALVES NOVAIS SANTOS, inscrito no CRMV-BA sob o nº 10042-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES