DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022400002 2 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 3º, inc. I, da PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, que altera a Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, que promove a governança da Procuradoria-Geral da União mediante a coordenação, a especialização e a desterritorialização da representação judicial da União no âmbito de suas competências, publicada em 17 de dezembro de 2025 no Diário Oficial da União, Edição 240, Seção 1, Página 2, onde se lê: "I - o Capítulo II e os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 19;", leia-se: "I - o Capítulo II e os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18;". Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 886, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Morango, aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/23. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de fevereiro de 2016, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.041154/2021-64, resolve: Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Morango, aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/23, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/23 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MORANGO (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 85/96) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 85/96, 38/98, 12/06 e 45/17 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que os Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de alimentos permitem assegurar um tratamento equivalente em relação a sua identificação e classificação para fins de sua comercialização no âmbito do MERCOSUL e, portanto, contribuir para preservar a saúde dos consumidores, eliminar barreiras técnicas não-tarifárias e prevenir fraudes e práticas comerciais desleais. Que a Resolução GMC Nº 12/06 aprovou a "Estrutura e critérios para a elaboração de Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de produtos vegetais in natura". Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 85/96, que aprovou o Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade do morango, a fim de adequá-la ao disposto nas Resoluções GMC Nº 38/98 e 12/06. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade do morango", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º - A presente Resolução se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 4º - Revogar a Resolução GMC Nº 85/96. Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 12/XII/2023. CXXVII GMC - Buenos Aires, 15/VI/23. REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MORANGO 1 - OBJETIVO O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade do morango in natura depois de acondicionado e envasado. 2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente RTM se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. 3 - DEFINIÇÕES: Para fins do presente RTM entender-se-á por: 3.1 - Morango: a fruta pertencente à espécie Fragaria x ananassa, Duch destinado ao consumo in natura. 3.2 - Outras definições: 3.2.1 - Identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que permitem identificar ou caracterizar um produto tendo em vista os aspectos botânicos, de aparência e modo de apresentação. 3.2.2 - Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto, que permite determinar suas especificações quanti- qualitativas, mediante aspectos relativos a tolerâncias de defeitos, medida ou grau de fatores essenciais de composição, características sensoriais, fatores higiênico-sanitários ou tecnológicos ou qualquer outro aspecto que pode afetar a utilização do produto. 3.2.3 - Defeito: qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica, física, química ou biológica, que comprometam a qualidade do produto. 3.2.3.1 - Defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre a fruta comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. São eles: podridão, passado e imaturo. 3.2.3.1.1 - Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos, incluídas manchas que afetam a polpa. 3.2.3.1.2 - Passado: fruta que apresenta um avançado estado de maturação ou senescência, caracterizado por uma coloração púrpura e perda de firmeza. 3.2.3.1.3 - Imaturo: fruta que tem até metade (1/2) da sua superfície sem a cor característica vermelha da variedade ou cultivar madura. 3.2.3.2 - Defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre a fruta não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente a sua aparência, conservação e qualidade. São eles: ausência de cálice, ausência de pedúnculo e deformado. 3.2.3.2.1 - Ausência de cálice: fruta sem cálice. 3.2.3.2.2 - Ausência de pedúnculo: pedúnculo menor que 3 mm ou pedúnculo dessecado. 3.2.3.2.3 - Deformado: fruta com deformações na forma característica da variedade ou cultivar, causada por danos, polinização defeituosa ou outras causas, por exemplo, cara de gato, forma de mariposa e/ou oco. 3.2.4 - Envase: recipiente, pacote ou envoltório destinado a proteger e preservar o produto, e facilitar o transporte e o manuseio, permitindo a sua devida identificação. 3.2.5 - Lote: quantidade definida do produto que apresenta características semelhantes em termos de identidade e apresentação e que permite avaliar sua qualidade. 3.2.6 - Umidade externa anormal: umidade não proveniente da condensação que se apresenta na superfície da fruta. 4 - REQUISITOS GERAIS 4.1 - Os morangos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas, devem estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com adequado corte do pedúnculo. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho. 4.2 - O lote de morango que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso, para seu enquadramento no presente RTM ou destinado a outros fins que não seja o uso proposto. 5 - CLASSIFICAÇÃO 5.1 - Os morangos classificam-se em calibres e categorias. 5.1.1 - Calibres: os morangos serão classificados de acordo com o maior diâmetro transversal (equatorial) em faixas de calibres. Tabela 1. Calibres para morangos expressos em milímetros. . .Calibre .Maior diâmetro transversal (mm) . .1 .Menor que 20 . .2 .Entre 20 e 30 . .3 .Maior que 30 5.1.1.1 - Para os morangos cujo diâmetro seja maior que 30 mm, a diferença máxima permitida entre as frutas de maior e de menor diâmetro contidas em uma mesma embalagem será de 10 mm. 5.1.1.2 - Tolerância de calibre: para todas as categorias permite-se uma tolerância total de dez por cento (10%) em número, ou em peso, de morangos que não cumpram com os requisitos de calibre, mas devem ser morangos que pertençam a um calibre imediatamente inferior ou superior. 5.1.1.2.1 - O número de embalagens acima da tolerância dos calibres não poderá exceder a vinte por cento (20%) das embalagens amostradas, quando o número de embalagens amostradas for igual ou superior a cem (100). 5.1.1.3 - O lote de morango que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação do calibre correspondente. 5.1.2 - Categorias: os morangos serão classificados em categorias, de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente RTM. São elas: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1 ou I, Categoria 2 ou II, ou Cat. 2 ou II. Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria, expressos em porcentagem de morangos na amostra. . C AT EG O R I A .DEFEITOS GRAVES .TOTAL DE DEFEITOS . . .Podridão .Passado .Imaturo .Graves .Leves . .EXTRA .1 .1 .1 .2 .5 . .CATEGORIA I .1 .3 .3 .3 .10 . .CATEGORIA II .2 .5 .5 .5 .15 Nota: Quando todas as frutas contidas em um lote forem fasciadas (borboleta), não será considerado defeito.