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Diário Oficial da União · 24/02/2026 · pág. 39

DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022400039 39 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido autorização de residência prévia, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. Decisão nº 26/2025/DINF_Reconsideracao/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência prévia a migrante Processo(s): 08228.033692/2023-14 - 08018.092402/2025-10 Interessado(s): CHERY GEORJINO e MARCELOT ST FACIL O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido autorização de residência prévia, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência aos imigrantes acima citados. Decisão nº 17/2026/DINF_Reconsideracao/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência prévia a migrante Processo(s): 08228.024787/2025-17 - 08018.083663/2025-31 Interessado(s): RENZO BERMUDEZ CHONG O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de residência prévia, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. Decisão nº 18/2026/DINF_Reconsideracao/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.024889/2025-24 - 08018.093876/2025-71 Interessado(s): ALVY CRUZ VARGAS O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de residência, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. Decisão nº 19/2026/DINF_Reconsideracao/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Recurso contra decisão que denegou autorização de residência prévia a migrante Processo(s): 08228.031712/2024-11 - 08018.071841/2025-81 Interessado(s): SAMY EPHRAIM JOSEPH, ANALINCIA RODENA AMBOISE e SARA ANAICA JOSEPH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de residência prévia, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência aos imigrantes acima citados. Decisão nº 20/2026/DINF_Reconsideracao/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Recurso contra decisão que denegou autorização de residência prévia a migrante Processo(s): 08228.034775/2023-21 - 08018.095834/2025-74 Interessado(s): ROVENSKY LOUISSAINT O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de residência prévia, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. Decisão nº 21/2026/DINF_Reconsideracao/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Recurso contra decisão que denegou autorização de residência prévia a imigrante Processo(s): 08228.054461/2023-44 - 08018.091404/2025-83 Interessado(s): DIEUCIBON FRANCOIS O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de residência prévia, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. Decisão nº 23/2026/DINF_Reconsideracao/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.022109/2025-11 - 08018.088127/2025-21 Interessado(s): ALEKSANDR NIKOLAEVICH CHIKUROV O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de autorização de residência, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. VICTOR FRANK CORSO SEMPLE COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 6.187, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, substituta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.044118/2020-11, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FERNANDO MARIO TORREZ MAMANI ou FERNANDO MARIA TORREZ MAMANI, de nacionalidade boliviana, filho de German Torrez Quispe e de Eusebia Mamani Melendrez ou Eusebia Mamani Melemdrez, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 5 de março de 1974, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 8 (oito) anos, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.188, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, substituta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08099.000739/2010-61, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FRANCISCO DIOGO LENGUE, de nacionalidade angolana, filho de Gilberto Lengue e de Regina Maria, nascido em Moxico, na República de Angola, em 30 de junho de 1967, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.189, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, substituta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.006302/2024-06, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MOISE HONORAT, de nacionalidade haitiana, filho de Jean Honorat e de Evania Louis, nascido na República do Haiti, em 11 de maio de 1982, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.190, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS - SUBSTITUTA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.079379/2023-06, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, UWE FELLIER, de nacionalidade austríaca, filho de Maximiliano Fellier e de Evelin Fellier, nascido em Viena, na República da Áustria, em 28 de dezembro de 1966, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.191, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, substituta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.007084/2023-38, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JHONATAN MEDINA HERRERA ou JHONATHAN MEDINA HERRERA, de nacionalidade colombiana, filho de Luis Hernando Medina Avila e de Laura Maria Herrera Hernandez, nascido na República da Colômbia, em 25 de janeiro de 1988, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.192, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, substituta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.023591/2017-51, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CHINEDU EUSEBIUS OKECHI, de nacionalidade nigeriana, filho de Aroh Christopher Okechi e de Aroh Ebere Okechi, nascido na República Federal da Nigéria, em 15 de maio de 1980, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.193, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS - Substituta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.069365/2022-95, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CLAUDIA ROCIO ALVARENGA SANABRIA, de nacionalidade paraguaia, filha de Aureliano Alvarenga Martinez e de Daria Sanabria Ortiz de Alvarenga, nascida na República do Paraguai, em 28 de julho de 1998, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.194, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, substituta, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.011485/2023-92, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ISSA SWEDI IDDI, de nacionalidade tanzaniana, filho de Swedi Iddi Makelel e de Mawazo Mohomedi Masudi, nascido em Ilala CBD, Dar Es Salaam, na República Unida da Tanzânia, em 14 de janeiro de 1971, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO