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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 131

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022500131 131 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 5.2.4 DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS 5.2.4.1 A contratação de pessoas candidatas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação deste edital e o número de vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas. 5.2.4.2 Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa candidata negra, indígena e quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 5.2.4.3 Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral. 5.2.4.4 Na hipótese de todas as pessoas candidatas aprovadas na ampla concorrência serem contratadas e remanescerem ênfases vagas durante o prazo de validade do certame, poderão ser contratadas as pessoas candidatas aprovadas que estejam na lista da reserva de vagas para pessoas candidatas negras, indígenas e(ou) quilombolas, de acordo com a ordem de classificação geral, observada a proporcionalidade prevista no subitem 5.2.1 deste edital. 5.2.4.5 Durante o período de validade do certame, em caso de vacância de vaga preenchida por pessoa candidata negra, indígena ou quilombola, caso a administração decida pela convocação de pessoas candidatas aprovadas, será contratada pessoa candidata negra, indígena ou quilombola que optou pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 5.2.5 DA AUSÊNCIA DE PESSOAS CANDIDATAS APROVADAS PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS 5.2.5.1 Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas aprovadas no processo seletivo em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas candidatas indígenas. 5.2.5.2 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas aprovadas no processo seletivo em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas candidatas quilombolas. 5.2.5.3 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas aprovadas no processo seletivo em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas candidatas negras e, por último, para a ampla concorrência. 5.2.5.4 Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão revertidas para pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 5.2.1 deste edital. 5.2.6 DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS CANDIDATAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) 5.2.6.1 A convocação para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicada no Diário Oficial da União e divulgada na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ansa_26, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo III deste edital. 5.2.6.1.1 Serão convocadas as pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. 5.2.6.1.2 Permanecerão convocadas as pessoas candidatas que tiverem realizado as provas objetivas, exceto cujas provas tiverem sido anuladas na forma do subitem 8.9 deste edital e as que tiverem sido eliminadas na forma dos subitens 14.22 e 14.24 deste edital. 5.2.6.2 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma telepresencial. 5.2.6.2.1 O procedimento de confirmação complementar ocorrerá telepresencialmente para garantir que a participação de todos os membros da comissão de confirmação ocorra de forma equânime, justa e isonômica. 5.2.6.2.1.1 Com fundamento no art. 18 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, adotou-se a realização do procedimento de confirmação complementar por meio de análise telepresencial, a fim de assegurar o princípio da isonomia a que se refere o subitem 14.2 deste edital. 5.2.6.2.2 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão criada especificamente para esse fim. 5.2.6.3 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será constituída por pessoas: a) de reputação ilibada; b) residentes no Brasil; c) que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e d) preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo. 5.2.6.3.1 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por cinco integrantes e seus suplentes (em igual número), que não terão seus nomes divulgados. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 5.2.6.3.1.1 As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares. 5.2.6.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ansa_26. 5.2.6.4 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 5.2.6.4.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.2.6.4.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.6.5 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 5.2.6.6 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.2.6.6.1 A pessoa candidata que se recusar a ser filmada no procedimento, para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do subitem 5.2.6.6 deste edital, poderá prosseguir no processo seletivo público em ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes. Caso a pessoa candidata não possua nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes, ela será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 5.2.6.6.2 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação. 5.2.6.7 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 5.2.6.7.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata. 5.2.6.7.1.1 Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. 5.2.6.7.1.2 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença das pessoas candidatas. 5.2.6.7.2 À pessoa candidata, não será permitida sustentação oral em defesa de sua autodeclaração. 5.2.6.7.3 As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para este processo seletivo. 5.2.6.8 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. 5.2.6.8.1 O parecer a que se refere o subitem 5.2.6.7 deste edital poderá ser disponibilizado à pessoa candidata, desde que solicitado, por ocasião do período de interposição de recursos, por meio de link específicos para esses fins. 5.2.6.8.2 O parecer da comissão deverá conter, obrigatoriamente, os elementos mínimos previstos nos modelos estabelecidos nos Anexos I e II da INC MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 5.2.6.9 A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.2.6.10 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 5.2.6.10.1 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa: a) caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa candidata será eliminada; ou b) caso a pessoa candidata já tenha sido contratada, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.6.10.2 As hipóteses de que tratam os subitens 5.2.6.10 e 5.2.6.10.1 deste edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente pessoas candidatas não convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 5.2.6.11 A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no processo seletivo público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 5.2.6.12 Na hipótese de a pessoa candidata não possuir nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no subitem 5.2.3.1.2 deste edital, a pessoa candidata será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitados. 5.2.6.13 O edital de resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ansa_26. 5.2.6.14 A comissão recursal será composta por três integrantes, que serão diferentes das pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à autodeclaração. 5.2.6.14.1 Das decisões negativas da comissão de confirmação complementar à autodeclaração caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. 5.2.6.14.2 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 5.2.6.15 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar de que trata o subitem 5.2.6.14.1 deste edital; e decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal de que trata o subitem 5.2.6.14 deste edital. 5.2.6.16 O edital de resultado final do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ansa_26. 5.2.6.17 Demais informações a respeito do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração constarão de edital específico de convocação para essa fase. 5.2.7 PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 5.2.7.1 As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas indígenas e quilombolas deverão, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo III deste edital, enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/ansa_26, a imagem legível da documentação comprobatória do pertencimento étnico constante dos subitens 5.2.7.2 e 5.2.7.3 deste edital para o procedimento verificação documental complementar à autodeclaração. 5.2.7.1.1 Serão avaliadas a documentação comprobatória do pertencimento étnico das pessoas candidatas que tiverem realizado as provas objetivas, exceto daquelas cujas provas tiverem sido anuladas na forma do subitem 8.9 deste edital e das que tiverem sido eliminadas na forma dos subitens 14.22 e 14.24 deste edital. 5.2.7.1.2 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas candidatas indígenas e(ou) quilombolas será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas ou quilombolas, conforme o caso. 5.2.7.2 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas candidatas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de, pelo menos, um dos documentos a seguir: a) documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou c) outros documentos que possam confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: c.1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; c.2) documentos expedidos por escolas indígenas;