DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500032 32 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 113. Somente após essa constatação - suficiente, por si só, para afastar a origem indiana - passa-se à análise do critério de valor alegado pela empresa. 114. Sobre o cálculo do critério de valor, a NIPPON afirma que os insumos importados representam menos de 50% do preço de venda reportado, tendo apresentado metodologia de cálculo e documentação complementar em 21 de janeiro de 2026. 115. Contudo, ainda que se considerasse atendido o critério previsto no § 2º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011, tal circunstância não teria o condão de conferir origem ao produto, uma vez que o § 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que operações de montagem não são aptas a caracterizar origem, ainda que atendido o critério de valor. 116. Em relação às supostas compras de partes de alto-falantes da Índia e da Malásia apresentadas apenas na manifestação final, destaca-se que a fase de instrução processual se encerrou com a publicação do Relatório Preliminar, devendo as partes se ater às provas apresentadas até aquele momento. 117. Assim, embora tenha sido assegurado amplo espaço para o contraditório e a ampla defesa, a NIPPON não apresentou, durante a fase instrutória, as alegadas compras ora mencionadas. Tais informações, portanto, não foram oportunamente submetidas à análise deste DEINT e não serão consideradas no presente Relatório Final, em observância aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade procedimental. DA MANIFESTAÇÃO DAS EMPRESAS IMPORTADORA E EXPORTADORA 118. Em 21 de janeiro de 2026, portanto, tempestivamente, a RENAULT DO BRASIL S.A. e RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, por meio de seus representantes legais, encaminharam manifestação acerca do Relatório Preliminar. Além disso, solicitaram extensão do prazo de manifestação, o que foi concedido com base no artigo 53 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021. Assim, o prazo estendido de 10 dias para manifestação acerca da conclusão preliminar se encerrou no dia 2 de fevereiro de 2026. 119. Sobre o entendimento de que a preliminar desqualificação de origem da mercadoria tenha ocorrido devido à insuficiência de informações prestadas pelas partes envolvidas, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, através de seus representantes legais expõem: (...) Ressalta-se que a conclusão preliminar não decorreu da inexistência de processo produtivo ou de dados econômicos, mas sim da avaliação de que os elementos apresentados pela Nippon Audiotronix Pvt. Ltd. (NIPPON) não teriam sido suficientes, na forma e no grau de detalhamento exigidos, para afastar as dúvidas da Autoridade Investigadora, conforme se observa nos parágrafos nº 62 e 65. (...) Cumpre destacar que, ao longo de todo o procedimento, a Renault Brasil, enquanto importadora, e a Renault Índia, enquanto exportadora, atuaram de forma diligente e colaborativa, prestando, na medida do possível, suporte à NIPPON na consolidação das informações técnicas e econômicas solicitadas. Não obstante tais esforços, é importante registrar que o tema em análise envolve elevada complexidade técnica, especialmente no que se refere à apuração do critério de valor e à caracterização do processo produtivo de um bem eletrônico, cuja compreensão demanda conhecimento técnico- especializado de engenharia e contabilidade industrial. Soma-se a isso a dificuldade inerente à comunicação internacional, agravada por diferenças de idioma, cultura regulatória e pelo grau de minúcia exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas práticas administrativas do DEINT. Nesse contexto, as eventuais lacunas identificadas pela Autoridade não devem ser interpretadas como ausência de informações ou de processo produtivo, mas sim como reflexo das dificuldades práticas na tradução, organização e apresentação das informações no nível de detalhamento esperado, o que reforça a necessidade de oportunizar a complementação da instrução, nos termos ora defendidos. 120. Sobre o cálculo do critério de valor, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, através de seus representantes legais expõem: (...) Conforme resposta encaminhada em 19/11/2025, a NIPPON indicou expressamente que os insumos importados representariam aproximadamente 43% do valor FOB, ainda que sem o detalhamento metodológico esperado pela Autoridade. A eventual insuficiência de detalhamento da metodologia - devidamente justificada em um primeiro momento por razões de confidencialidade comercial - não equivale à inexistência de dados, tampouco autoriza, por si só, o afastamento do critério previsto no art. 31, §2º, II, da Lei nº 12.546/2011, sem que tenha sido oportunizada à produtora nova rodada de esclarecimentos específicos e maior instrução probatória. Diante da indicação objetiva de percentual inferior ao limite legal, entende- se que seria mais adequado exaurir a instrução probatória, mediante solicitação complementar direcionada à metodologia de cálculo, antes da consolidação da conclusão preliminar. 121. Sobre o processo produtivo e as operações mínimas (montagem), a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED expõem: (...) No parágrafo 65, o DEINT conclui que o processo produtivo descrito pela NIPPON caracterizaria mera operação de montagem, enquadrável como operação mínima. Entretanto, os alto-falantes automotivos constituem componentes eletrônicos, cujo processo produtivo envolve integração técnica, controle de qualidade, testes elétricos e funcionais, não se limitando à simples junção física de partes. A regra prevista no art. 31, §2º, II, §3º da Lei nº 12.546/2011 prevê a necessidade e transformação substancial dos insumos utilizados na produção do bem, ou seja, o §3º do referido artigo estabelece que não se considera originário o produto resultante de operações meramente acessórias ou simplificadas, tais como simples montagem, embalagem ou fracionamento, quando tais operações não alteram as características essenciais do bem. Dessa forma, a correta aplicação da regra legal exige uma avaliação concreta e técnica do processo produtivo, apta a distinguir operações meramente formais de processos industriais efetivamente transformadores, especialmente quando se trata de bens de natureza eletrônica, cujo valor agregado e funcionalidade decorrem da integração técnica de múltiplos componentes, testes, calibração e controles de qualidade, e não da simples junção física de partes. Na resposta de 19/11/2025, a NIPPON descreveu as etapas produtivas e os controles aplicados. Caso tais informações tenham sido consideradas insuficientes ou aparentemente rasas pela limitação da visão jurídica-econômica, seria razoável a formulação de questionamentos técnicos complementares ou, alternativamente, a realização de verificação in loco, instrumento expressamente previsto no procedimento e particularmente relevante para produtos de natureza eletrônica. A caracterização do processo como "simples montagem", sem aprofundamento técnico adicional, mostra-se prematura e limitada à análise documental. 122. Sobre a suposta necessidade de complementação da instrução com nova rodada de esclarecimentos ou verificação in loco nas instalações da NIPPON, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED expõem: (...) Diante do exposto, verifica-se que: i) houve apresentação de informações econômicas e produtivas, ainda que passíveis de complementação; ii) as dúvidas apontadas pelo DEINT não foram precedidas de nova rodada de esclarecimentos; iii) não foi realizada verificação in loco, apta a elucidar tecnicamente o processo produtivo de manufatura da NIPPON. 123. Finalmente, solicita, diante da natureza técnica e complexa das informações exigidas, das dificuldades práticas de comunicação e consolidação de dados envolvendo diferentes jurisdições, e, em sua análise, o fato de que as dúvidas apontadas no Relatório Preliminar decorrem de insuficiência de detalhamento - e não da inexistência de processo produtivo ou de dados econômicos -, requerem que este DEINT oportunize a complementação das informações técnicas e econômicas pela produtora NIPPON; realize a verificação in loco das instalações da NIPPON AUDIOTRONIX; e, logo, reavalie as conclusões preliminares, sem reclassificação da origem das importações dos alto-falantes declarados como originários da Índia. DO POSICIONAMENTO DO DEINT 124. Inicialmente, cumpre reafirmar que, com base nas informações constantes dos autos, o processo produtivo realizado na Índia pela NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD. consiste na montagem de componentes estruturais de origem chinesa, caracterizando operação mínima nos termos do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011. 125. A conclusão preliminar fundamentou-se nas informações prestadas pela própria empresa durante a fase de instrução, especialmente no Bill of Materials (BOM), nas respostas ao questionário enviado em 4 de setembro de 2025, nas informações complementares encaminhadas em 23 de outubro de 2025, bem como no processo produtivo e no layout da fábrica apresentados nos autos. 126. Por meio desses documentos foi possível constatar que apenas três insumos utilizados na montagem são de origem indiana: uma carcaça (chassi) de 4 polegadas, com finalização elétrica realizada com fio de solda, e um kit separador para proteção e organização das peças. A cola utilizada no processo produtivo é de origem malaia. Todos os demais insumos que integram a estrutura funcional do alto-falante - como bobinas, ímã de ferrite, cone, centragem (spider), peça polar (T-Yoke) e demais componentes essenciais - são importados da China. 127. Reforça-se, assim, que o processo produtivo apresentado e atestado pelo layout da fábrica resume-se à montagem, em território indiano, de peças estruturais e funcionais integralmente produzidas no exterior (China), às quais se agregam insumos acessórios de origem indiana e malaia. Tal circunstância enquadra-se na hipótese legal de operação mínima, independentemente da complexidade técnica alegada. 128. Os testes de qualidade realizados após a montagem, ainda que relevantes para fins comerciais e industriais, não alteram a natureza jurídica da operação, não configurando transformação substancial apta a afastar a incidência do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011. 129. Nesse contexto, a alegação das empresas de que a conclusão preliminar teria decorrido de insuficiência de informações não procede. A decisão do DEINT não se baseou em lacunas informacionais, mas nas próprias informações fornecidas pela produtora, as quais se mostraram suficientes para caracterizar que o processo produtivo na Índia consiste em montagem de insumos estruturais não originários. 130. Ainda que as partes sustentem que o tema envolve elevada complexidade técnica ou que eventuais dificuldades de comunicação tenham impactado o nível de detalhamento apresentado, tais circunstâncias não alteram o conteúdo objetivo das informações constantes dos autos, que evidenciam a centralidade de insumos chineses na constituição funcional do alto-falante. 131. Quanto ao critério de conteúdo máximo de materiais não originários, esclarece-se que, ainda que se considerasse a alegação de que os insumos importados representariam menos de 50% do valor FOB, tal circunstância não seria suficiente para conferir origem indiana ao produto, uma vez que o § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011 estabelece que operações de montagem não são aptas a caracterizar origem, ainda que cumprido o critério previsto no § 2º do mesmo artigo. 132. No que se refere ao pedido de complementação da instrução ou de realização de verificação in loco nas instalações da NIPPON, vale lembrar o disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, segundo o qual a apresentação de informações pelo produtor não exclui a possibilidade de diligência, mas tampouco impõe sua obrigatoriedade. 133. A legislação autoriza a autoridade investigadora a formar sua convicção com base nas informações relativas ao processo de fabricação e às matérias-primas constitutivas, especialmente quando tais elementos são disponibilizados pela própria empresa investigada, como ocorreu no presente caso. 134. Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos foram suficientes para caracterizar a operação como montagem de insumos estruturais não originários, não se mostrou necessária a realização de nova rodada de esclarecimentos ou de verificação in loco. DA CONCLUSÃO FINAL 135. Diante do exposto, com base nas informações apresentadas durante a instrução do processo, de acordo com o art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, conclui-se que o produto alto-falante, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a RENAULT INDIA ou a NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD., não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, já que o processo de fabricação e matérias-primas constitutivas relatadas pelo real produtor, NIPPON, demonstram que o produto resultante de operação ou processo efetuado no território indiano consiste apenas em montagem dos insumos estruturais importados da China. Trata-se, portanto, de operações mínimas, conforme disciplina a Lei 12.546/2011. R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União, de 6 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 172, onde se lê: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2025; leia-se: CIRCULAR Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2026 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.393, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 11, §3º, da Resolução CAS nº 205/2021; o Parecer de Engenharia nº 6/2026/CAPI/CGPRI/SPR; o Parecer de Economia nº 14/2026/CAPI/CGPRI/SPR; e o que consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.193504/2025-18, resolve: Art. 1º Fica aprovado o projeto industrial de diversificação da empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ 02.699.552/0001-65, Inscrição SUFRAMA 20.0117.81-5, na Zona Franca de Manaus, para produção de MASTERBATCH DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2268, nos termos do Parecer de Engenharia nº 6/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 14/2026/CAPI/CGPRI/SPR, fazendo jus aos benefícios previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991, e legislação posterior. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativa às matérias- primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto referido no art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme o §4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto referido no art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, em conformidade com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205/2021, considerando o inciso I do §7º do art. 7º do Decreto- Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 4º Fica determinado, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, que a empresa deverá: I - cumprir, na fabricação do produto aprovado, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58/2024; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas vigentes; e IV - cumprir as exigências da Resolução CAS nº 205/2021, bem como demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA