DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500031 31 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES PARA EFEITOS DE RELATÓRIO PRELIMINAR 82. Como já observado no presente Relatório, o questionário enviado pelo DEINT foi respondido pela empresa NIPPON. Na resposta apresentada pela RENAU LT ÍNDIA foi informado que a empresa produtora dos alto-falantes exportados para o Brasil é a NIPPON, e não a RENAULT INDIA. Esta informação foi confirmada diversas vezes ao longo do processo, inclusive pelos representantes da RENAULT INDIA no Brasil. 83. Repisa-se que os representantes da RENAULT INDIA esclarecem que: (i) a RENAULT INDIA não fabrica os alto-falantes; (ii) A RENAULT INDIA apenas fornece à NIPPON os materiais de embalagem para exportação (caixas de papelão), ou seja, compra os alto-falantes da NIPPON pré- embalados. 84. A Lei nº 12.546, de 2011, em seu artigo 31, dispõe que "respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial". (grifos nossos). 85. Nos termos do art. 31, § 2º, da Lei nº 12.546, de 2011, considera-se ter havido transformação substancial se os insumos importados se classificam em outra posição tarifária ou o valor aduaneiro dos insumos importados não excede 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board - FOB do produto. 86. A NIPPON informou no questionário a opção "transformação substancial" como critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Índia e que, deste modo, atenderia o previsto na Lei nº 12.546, de 2011. 87. De acordo com as informações fornecidas pela NIPPON no Anexo B da resposta ao questionário, verifica-se que a empresa utiliza insumos importados exclusivamente da China classificados na mesma posição tarifária (SH 8518) do produto final exportado, não havendo, portanto, o cumprimento de salto de posição tarifária. 88. No que tange ao critério de valor, constatou-se, no Anexo B, que os insumos importados fornecidos por empresas da China e da Malásia, representam 80% do valor das compras totais de insumos durante o período de investigação. Em contrapartida, o valor das compras totais de insumos da Índia representa apenas 20% do valor das compras totais de insumos adquiridos no mercado doméstico e importados, durante o período de investigação. 89. Outrossim, na resposta ao pedido de informações complementares, a NIPPON não apresentou metodologia de cálculo que indicasse que os insumos importados não ultrapassam 50% do valor FOB dos alto-falantes limitando-se a afirmar: The calculation mythology is as under: The below percentage are arrived in respect to the domestic selling price of Nippon Audiotronix and the customs value of our import components. Customs assessable value of import content (%) on NIPPON domestic sale value - 49% Domestic input purchase cost (%) on NIPPON domestic sale value - 24% Other overheads and profit (%) on NIPPON domestic sale value - 27% Based on our declared Annexure the following are the proportionate which has been calculated based on the FOB price information given by Renault India Private Limited since the RIPL is the actual exporter. Import input % on product FOB value - 43% approximately Domestic input % on product FOB value - 24% approximately Our manufacturing overheads and value addition cost - 33% approximately We emphasise that the material cost of non-originating material used to produce the Speaker does not exceed 50% of the Free on Board (FOB value) declared in Indian Customs. We would like to reiterate that the production of Dashboard speakers (Automotive Speaker) involving various manufacturing process including the product quality testing (but not limited). In this context the decision should not to be made based on the imported input content rather than considering the significant manufacturing process involvement which substantially transformed the input content to the resultant product." 90. A ênfase da Nippon em sua defesa reside no argumento de que o custo do material não-originário empregado na produção do alto-falante não ultrapassa 50% do valor Free on Board (FOB), conforme declarado na Alfândega Indiana, e insiste que a decisão sobre a origem deve priorizar o significativo envolvimento do processo de manufatura que transforma o insumo no produto final. Contudo, essa argumentação é relativa, pois, em verdade, além de demonstrar que cumpre os critérios de origem (salto tarifário ou valor agregado), para a qualificação do produto como originário, a empresa produtora deve, ao mesmo tempo, comprovar que o grau de manufatura excede as operações mínimas (como a montagem). 91. Nesse sentido, esclarece-se que os insumos declarados como indianos não participam da estrutura funcional do alto-falante, como bobinas, mas são apenas materiais utilizados na montagem do produto, a saber: carcaça, fio de solda e espaçador. . .Termo .Função . .Carcaça .Estrutura que sustenta o alto-falante . .Fio de Solda .Fio usado para soldar conexões elétricas . .Espaçador .Espaçador para alinhar a bobina na montagem 92. Dito isso, ainda que os critérios de origem (salto tarifário ou valor agregado) sejam comprovados, faz-se necessário comprovar a existência de um processo de manufatura com operações não mínimas (como, no caso em análise, além da montagem dos alto-falantes). Ocorre que o processo produtivo apresentado e atestado pelo layout da fábrica resume-se à montagem de peças de origem estrangeira (mormente chinesa), a saber, um cone de papel de 4 polegadas com borda de espuma, acompanhado de uma peça polar inferior do tipo T-Yoke, uma centragem (spider) de 4 polegadas, um cone duplo, um ímã de ferrite de 6,5 polegadas e uma bobina móvel de 4 polegadas. Para a montagem, são utilizados como insumos colas específicas para alto- falantes, de origem malaia. Ainda de acordo com o produtor, repisa-se que apenas três insumos utilizados na montagem são de origem indiana: uma carcaça (chassi) de 4 polegadas, com finalização elétrica realizada com fio de solda e um kit separador para proteção e organização das peças. 93. Assim, por mais que a operação de montagem seja considerada operação suficiente na Índia, inclusive com licença fabril emitida em favor da NIPPON, para conferir origem, não é no Brasil, de acordo com a Lei 12.546/2011, que assevera em seu art. 31, § 3º, que "não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei". 94. Destarte, também importa registrar que a lei não diferencia entre montagem simples e complexa, ou, em outras palavras, sobre a utilização de máquinas específicas ou conhecimento técnico especializado, bastando que haja montagem e que sejam utilizados insumos não originários do país investigado para que se constate as operações mínimas. 95. Portanto, reafirma-se que todos os componentes estruturais dos alto- falantes produzidos pela Nippon são importados da China, origem com medida de defesa comercial aplicada. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 96. Assim, em cumprimento ao § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/ 2011, considerando que os insumos estruturais dos alto-falantes vendidos pela NIPPON são exclusivamente importados da China, estabelece-se que as operações realizadas pela NIPPON na Índia são mínimas, como montagem e controle de qualidade. 97. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.001815/2025-11, e concluiu-se, preliminarmente, com base no § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, cuja empresa produtora declarada é a RENAULT INDIA, mas cuja alegada real produtora seria a NIPPON AUDIOTRONIX PVT. LTD, não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 98. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 6 de janeiro de 2026, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que encerrar-se-ia no dia 21 de janeiro de 2025 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO 99. Em 21 de janeiro de 2026, portanto, tempestivamente, a NIPPON solicitou extensão do prazo para manifestação acerca da conclusão preliminar, o que foi concedido com base no artigo 53 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021. 100. Assim, o prazo foi estendido por 10 dias para manifestação acerca da conclusão preliminar e se encerrou dia 2 de fevereiro de 2026. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA NIPPON AUDIOTRONIX 101. A NIPPON encaminhou, em 21 de janeiro de 2026, portanto tempestivamente, suas manifestações acerca do Relatório Preliminar. 102. Sobre a transformação substancial e o cálculo do critério de valor agregado, a NIPPON apresentou as seguintes considerações: We would like to make our submission on subject report that your good office may come for this conclusion based on the non-submission of the working methodology to demonstrate the value of imported child components are not exceeding the prescribed limit of 50% of the FOB value of the goods. We understood the difficulty of making certain decision due to non- availability of the key working. We would like to make the submission of documents which is relevant and valid in nature to determine the origin of goods. Few of the components are imported from various sources to manufacture the "Loudspeaker". Particularly some of the components are being imported from "China" under the Tariff 8518. We also imported some other essential materials imported from "Malaysia". Referring to the General Rules of Interpretation, the goods shall be classified under the Tariff of specific purpose / End use of the child components into resultant product. In light of this, the specific components intended to produce "Loudspeaker" imported under the HS 8518 under which the resultant products are classified. It Shall not give and specific impression during the investigation that the "Significant Transformation" has not taken place. We would also like to quote an example that the "Parts of the Motor Cars" are getting imported under the HS 8703 and transformed into a motor car in production house and the same has been exported under the HS 8703. The usage of the input and output HS code alone not taken into account to determine the "Significant Transformation", rather than the value addition / process done locally to transform the child components into a "product assembly". The process flow with photos is attached to prove that the complete value addition done in India to transform the goods into the "loudspeaker" (...) The methodology of cost calculation has been attached to demonstrate that the value of imported goods does not exceed the 50% of the FOB Value. The technical accounting (Bill of Material) proving the contribution of various regional material (including India & Malaysia Origin) involvement has been clearly given along with the proof of import cost vide Bill of Entry (India Customs document). The exchange rate taken for calculation are of the average cost of assessment period. Your good office may co-relate the import cost with the Bill of Entry document using the "Item Code" mentioned in Excel working. We are submitting the cost working of "Nippon Audiotronix" the actual manufacturer only which is not the FOB value of the final product "Loudspeaker". The Actual exporter in this case is "Renault India", they may submit a supplementary working substantiating their selling price / FOB price from India separately. Cost working is appended below together with name of supplier and its origin. 103. A empresa, então, apresentou uma tabela com insumos supostamente adquiridos de produtores chineses, malaios e indianos, os quais não haviam sido relatados na ocasião da instrução do processo. 104. Sobre o processo produtivo e as operações mínimas (montagem), a NIPPON apresentou as seguintes considerações: We would like to request to consider the process involved to transform the child components / raw materials imported and locally procured into the "loudspeaker". The manufacturing process cannot be categorized as a mere assembly since it has the series of steps involving physical changes, labour, curing process, insertion, wiring, glueing, Drying, Press operation, Looping, Magnetizing, testing, printing of raw material / child components into finished goods of greater value. We would also like to highlight that all manufacturing / assembly processes are not same in nature. The significant transformation of the input material with adequate process required to obtain the final product has been maintained in subject "loudspeaker" production. 105. Além disso, a NIPPON anexou os seguintes documentos: a) Provas de importação dos insumos de produção (Bills of entry for home consumption); b) Bill of Materials (BOM) revisado e descrição detalhada do processo de produção do alto- falante. DO POSICIONAMENTO DO DEINT 106. Conforme o art. 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas foram notificadas e foi concedido prazo de dez dias para apresentação de manifestação. 107. Em sua manifestação, a NIPPON contesta a conclusão do Relatório Preliminar, sustentando que o processo produtivo realizado na Índia não configuraria mera montagem e que a metodologia de cálculo apresentada demonstraria o atendimento ao critério de valor. 108. Inicialmente, cumpre reafirmar que, com base nas informações constantes dos autos - especialmente no Bill of Materials (BOM), na descrição do processo produtivo e nos documentos apresentados durante a instrução - concluiu-se, preliminarmente, que o processo produtivo realizado na Índia consiste na montagem de componentes estruturais de origem chinesa, os quais são integrados para formar o alto- falante acabado. 109. Nesse sentido, destaca-se que, nos termos do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, não será considerado originário o produto resultante de operação efetuada no território do país exportador que consista em montagem, ainda que tal operação resulte no cumprimento do critério de salto de posição tarifária, máximo conteúdo não originário, ou requisito específico de origem estabelecido pelo poder executivo federal. Trata-se de hipótese objetiva de operação mínima. 110. Destarte, a Lei nº 12.546/2011 não qualifica a montagem em simples ou complexa, tampouco distingue operações segundo o grau de intensidade tecnológica, capital empregado ou sofisticação do produto. A norma limita-se a caracterizar a montagem como operação mínima. 111. Assim, as alegações da empresa no sentido de que o processo envolveria etapas como colagem, secagem, magnetização, testes e controle de qualidade, bem como a comparação com montagens no setor automotivo (HS 8703) ou a afirmação de que "all manufacturing / assembly processes are not same in nature", não afastam a conclusão alcançada. Ao contrário, reforçam que se trata de discussão acerca da complexidade da montagem, elemento que não é juridicamente relevante para fins de aplicação do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011. 112. Em outras palavras, ainda que os processos de montagem variem entre setores econômicos, a Lei considera a montagem, enquanto categoria jurídica, como operação mínima, independentemente de sua maior ou menor complexidade técnica.