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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 58

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500058 58 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XIX - faltas injustificadas; XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso X, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvada a requisição fundamentada no art. 2° da Lei n° 9.007, de 17 de março de 1995. Art. 48. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses: I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990); II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente na Susep; e V - requisição fundamentada no art. 2° da Lei n° 9.007, de 17 de março de 1995. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Susep. Art. 50. As disposições desta Resolução aplicam-se aos servidores públicos em estágio probatório nomeados para cargos de provimento efetivo. Art. 51. Fica revogada a INSTRUÇÃO SUSEP n° 49, de 29 de dezembro de 2009. Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS ANEXO I Termo de Compromisso Eu, ________, CPF..-_, matrícula SIAPE _______, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa dias. Justificativa:


Obs.: anexar documento comprobatório, caso houver. LOCAL, dia / mês / ano. Assinatura do servidor em estágio probatório: ________ Assinatura da chefia imediata:


Data: _/ / _ Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:


ANEXO II Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório 1_MF_25_001 1_MF_25_002 RESOLUÇÃO SUSEP Nº 76, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep - DOCS Mercado O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor da Susep, em reunião ordinária realizada em 11 de fevereiro de 2026, no uso das atribuições previstas no inciso V do art. 8º e no inciso X do art. 42 do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, considerando o disposto nos incisos VI, VII, X, XIII e XV do art. 36 c/c o art. 88-O e o art. 118 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 26 a 28, 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 116 a 122 e 155 a 158 da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020 e o que consta do Processo Susep nº 15414.616857/2020-11, resolve: Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep - DOCS Mercado. § 1° O DOCS Mercado será acessível por meio do sítio eletrônico da Susep na internet, mediante login e senha fornecidos pela Susep. § 2° A Susep disponibilizará o manual de utilização do DOCS Mercado no seu sítio eletrônico na internet. § 3° Entende-se por intimação o ato administrativo que visa dar ciência ao interessado sobre decisões ou diligências a serem realizadas no âmbito do processo administrativo. § 4° Entende-se por citação o ato administrativo pelo qual o acusado, o autuado, o representado, o denunciado, o executado ou o interessado é chamado para integrar a relação processual. § 5° Entende-se por documento aquele emitido pela Susep para os demais fins. Art. 2° Os documentos, as intimações e as citações mencionados no art. 1°, parágrafos 3°, 4° e 5°, serão ordinariamente expedidos por meio eletrônico e enviados pelo DOCS Mercado, e terão, para todos os fins de direito, a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico e enviados por via postal com aviso de recebimento - AR. Art. 3° As entidades supervisionadas deverão acessar, em todos os dias úteis, os documentos, intimações e citações ainda não lidos no DOCS Mercado, disponível na subseção "Documentos para o Mercado" da seção "Mercado" do menu "Serviços" do sítio eletrônico da Susep na Internet, para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis.