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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 59

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500059 59 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1° Para os fins desta resolução, consideram-se entidades supervisionadas as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguro, as sociedades seguradoras participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), as sociedades seguradoras de propósito específico (SSPE), as entidades registradoras, as sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC), as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, em regime especial ou não.§ 2° O DOCS Mercado registrará a data e a hora da disponibilização do documento, da intimação ou da citação. § 3° Os documentos, intimações e citações serão considerados lidos quando for realizado o seu download. § 4° Uma vez lido o documento, a intimação ou a citação, o sistema registrará a data e a hora da leitura e sua disponibilização automática perdurará pelo prazo de dois anos após a data de leitura. § 5° Após o prazo previsto no § 4°, o acesso ao documento, intimação ou citação se dará mediante requerimento da entidade supervisionada, sendo de cinco dias úteis o prazo para seu fornecimento pela Susep. Art. 4° A Susep poderá utilizar o DOCS Mercado para enviar documentos, intimações e citações a outros participantes dos mercados supervisionados não mencionados no art. 3°, § 1°, ou a outras pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, a Susep enviará notificação com instruções para acesso ao DOCS Mercado. Art. 5° Os prazos para atendimento aos documentos, intimações e citações, quando requerido, serão contínuos e peremptórios, excluindo de sua contagem a data em que o documento for disponibilizado e incluindo a de vencimento. § 1° No caso de documentos, se não houver disposição em contrário, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada no dia seguinte ao da disponibilização do documento. § 2° No caso de intimação ou citação, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada na data de download do documento e, caso não seja realizado o download no período de 5 (cinco) dias contados de sua disponibilização, o prazo terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil seguinte ao término desse período. § 3° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia considerado não útil. § 4° Considera-se dia útil aquele que não recai em sábado, domingo, feriado nacional, ou feriado distrital, estadual ou municipal vigente no endereço da sede da Susep, conforme legislação aplicável. Art. 6° Quando requerido pela Susep, o atendimento ao documento, à intimação ou à citação deve ser realizado no próprio DOCS Mercado, em resposta ao mesmo documento que foi disponibilizado. § 1° Serão desconsiderados os atendimentos realizados pelo DOCS Mercado em resposta a intimação, citação ou documento diverso do que foi disponibilizado, bem como as petições e demais manifestações que não se relacionam com a intimação, citação ou o documento disponibilizado. § 2° Na hipótese de apresentação de manifestação relativa ao processo correto, porém em sistema diverso do indicado, será assegurada à supervisionada que atendeu a solicitação dentro do prazo a possibilidade de correção, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. § 3° A indisponibilidade do DOCS Mercado por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema. Art. 7° Em caso de não atendimento a requerimento feito por documento, intimação ou citação enviado pelo DOCS Mercado, poderão ser aplicadas as penalidades cabíveis. Art. 8° O sistema DOCS Mercado estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade por motivo técnico ou em razão de manutenção programada. § 1° As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência no sítio eletrônico da Susep e realizadas, preferencialmente, fora do horário de funcionamento da Susep. § 2° A indisponibilidade do sistema DOCS Mercado por motivo técnico será caracterizada quando: I - for superior a 120 (cento e vinte) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrer entre as 6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas); ou II - ocorrer entre as 23h (vinte e três horas) e as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), no horário oficial de Brasília. Art. 9° Considera-se indisponibilidade do DOCS Mercado a falta de oferta dos seguintes serviços: I - consulta aos documentos, intimações ou citações enviados; ou II - atendimento ao documento, à intimação ou à citação. Parágrafo único. Não se caracteriza indisponibilidade do DOCS Mercado qualquer falha de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, ou qualquer outra impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos ou programas do usuário. Art. 10. A indisponibilidade do DOCS Mercado por motivo técnico, definida no art. 8°, § 2°, será aferida por meio de monitoramento da área de tecnologia da informação da Susep, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados no sítio eletrônico da Susep na internet, devendo conter pelo menos as datas, horas e minutos de início e de término da indisponibilidade. Art. 11. Ficam revogadas: I - A Circular Susep n° 549, de 26 de abril de 2017; e II - A Circular Susep n° 626, de 07 de abril de 2021. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CO N D U T A COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 3.004, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.654556/2025-92, resolve: Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de MUNICH RE DO BRASIL RESSEGURADORA S.A., CNPJ nº 01.857.539/0001-24, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 2 de setembro de 2025 e 29 de outubro de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SSC-AN/MGI Nº 64, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos para a instituição das Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos, dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS E A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 51, incisos I, alínea "a", e III, e o art. 58, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, no Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, na Portaria MGI nº 1.172, de 21 de fevereiro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo SEI 12600.000136/2026-87, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos para a instituição das Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal - Subcomissões de Coordenação do Siga, dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Da unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov Art. 2º À Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados, na qualidade de unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov, e observando as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Nacional, compete: I - orientar e apoiar as Subcomissões de Coordenação do Siga na implementação das políticas e diretrizes de gestão de documentos definidas pelo Arquivo Nacional; II - atuar no apoio técnico e estratégico da execução das atividades de gestão de documentos nas Subcomissões de Coordenação do Siga dos órgãos solicitantes; III - fornecer às Subcomissões de Coordenação do Siga suporte técnico- operacional para a execução das políticas e diretrizes de gestão documental; IV - promover a padronização e a integração nas práticas de gestão documental nos órgãos solicitantes; e V - manter informada as Subcomissões de Coordenação do Siga sobre os procedimentos e tratamentos técnicos dos acervos arquivísticos gerenciados pelo ColaboraGov. Do órgão solicitante do ColaboraGov Art. 3º Ao órgão solicitante do ColaboraGov, compete: I - instituir, em seu âmbito de atuação, a Subcomissão de Coordenação do Siga, em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa Conjunta e na legislação vigente; II - assegurar que as atividades desenvolvidas pela Subcomissão de Coordenação do Siga estejam em conformidade com a legislação e as diretrizes vigentes; III - atuar para o desenvolvimento das atividades da Subcomissão de Coordenação do Siga, em articulação com a unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov, e em conformidade com as orientações do Arquivo Nacional; IV - monitorar a execução das atividades de gestão de documentos de arquivos, observadas as diretrizes do Arquivo Nacional; e V - promover o fluxo contínuo e colaborativo de informações com a unidade responsável pela gestão de documentos de arquivos no ColaboraGov. CAPÍTULO III DA SUBCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SIGA Da composição e do funcionamento Art. 4º A Subcomissão de Coordenação do Siga será composta por um representante: I - do órgão setorial, que a presidirá; e II - de cada um dos órgãos seccionais. Parágrafo único. Cada representante da Subcomissão de Coordenação do Siga terá uma suplência, que atuará na sua substituição em suas ausências e seus impedimentos. Art. 5º A presidência da Subcomissão de Coordenação do Siga poderá convidar representantes da unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov para participar das reuniões, na qualidade de convidado, sem direito a voto. Art. 6º A Subcomissão de Coordenação do Siga se reunirá em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, mediante convocação da presidência ou justificadamente, por quaisquer de seus membros, com aprovação da presidência. § 1º As reuniões serão instaladas com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros e as decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo à presidência, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º As reuniões da Subcomissão de Coordenação do Siga serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. Art. 7º A participação na Subcomissão de Coordenação do Siga será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Das competências Art. 8º Compete à Subcomissão de Coordenação do Siga do órgão solicitante: I - atuar junto à Comissão de Coordenação do Siga no aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos; II - implementar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos e arquivos no âmbito de sua atuação; III - adotar, em conjunto com a unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov, as medidas necessárias para assegurar a gestão eficiente da documentação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Nacional; IV - avaliar a aplicação das normas de gestão documental e os respectivos resultados, propondo ajustes quando necessários; V - manter comunicação contínua e colaborativa com a unidade responsável pela gestão documental e pelo Sistema Eletrônico de Informações do ColaboraGov - SEI/ColaboraGov; e VI - informar ao Arquivo Nacional quaisquer alterações em sua composição, bem como situações de risco relacionadas a documentos ou processos em situação de abandono ou sinistro. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O órgão solicitante que possuir Subcomissão de Coordenação do Siga instituída deverá promover as adequações necessárias em seus atos constitutivos, de forma a atender ao disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, às orientações do Arquivo Nacional e às diretrizes da Comissão de Coordenação do Siga, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Instrução Normativa Conjunta. Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados ou pelo Arquivo Nacional, no âmbito de suas competências, que poderão expedir normas complementares para a execução desta Instrução Normativa Conjunta. Art. 11. A Secretaria de Serviços Compartilhados poderá disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Art. 12. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação ISABELA GOMES GEBRIM MÔNICA LIMA E SOUSA