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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 101

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500101 101 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 10.250, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho de Vigilância em Saúde Mental e Trabalho - GT-VSMT com a finalidade de consolidar uma Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora para aprimorar as ações de vigilância, promoção, prevenção em saúde mental relacionada ao trabalho, nas instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, com a finalidade de consolidar uma Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora para aprimorar as ações de vigilância, promoção, prevenção em saúde mental relacionada ao trabalho, nas instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Compete ao GT-VSMT: I - contribuir com a consolidação de documento-base preliminar para construir uma Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora; II - estimular a aplicação da Diretriz Nacional de Vigilância em Saúde Mental do Trabalhador e da Trabalhadora, de forma descentralizada, nos territórios; III - incluir o tema no Plano Anual de Trabalho - PAT para integrar as ações de saúde mental e a Vigilância em Saúde do Trabalhador - VISAT às metas da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - Renastt; IV - finalizar e planejar a implementação nacional do documento-base preliminar consolidado; V - garantir a ampla participação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CERESTs estaduais, regionais, distrital e municipais, bem como articular contribuições dos demais pontos da Renastt; e VI - propor a consolidação e validação do documento preliminar da Diretriz nacional VSMT junto a outros atores da RENASTT, assegurando legitimidade e alinhamento institucional. Parágrafo único. O GT-VSMT não exercerá competências de natureza executiva, as quais são atribuídas aos órgãos públicos competentes. Art. 3º O GT-VSMT será composto pelos seguintes representantes: I - dois da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará; e II - vinte e sete dos CERESTs estaduais. § 1º Cada membro do GT-VSMT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GT-VSMT e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, por meio do ofício, à coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões do GT-VSMT, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como, representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O GT-VSMT se reunirá em caráter ordinário, quinzenalmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador. § 1º O quórum de reunião do GT-VSMT é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o coordenador do GT-VSMT terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do GT-VSMT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O GT-VSMT poderá instituir, por ato próprio, subcolegiados na forma de subcomitês temáticos ou grupos de trabalho, quando necessário. § 1º Os subcolegiados terão a finalidade de atender a demandas específicas, propor medidas para a implementação de suas proposições e subsidiar as deliberações do GT-VSMT, devendo observar a definição do tema e objetivos específicos, a coordenação dos trabalhos por um dos órgãos ou unidades participantes, a metodologia de trabalho e a compatibilização das ações com as diretrizes do GT-VSMT. § 2º Os subcolegiados serão compostos por até quatro membros, incluindo um titular e um suplente de cada um dos órgãos ou unidades participantes, garantindo a representatividade e a continuidade das atividades. § 3º Os subcolegiados terão duração máxima de até cento e vinte dias, contados da data de instituição, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa, por igual período. § 4º Os subcolegiados, ao final do prazo de que dispõe o § 3º, deverão apresentar relatório final ao coordenador do GT-VSMT. § 5º O número máximo de subcolegiados em operação simultânea será de até cinco subcolegiados, considerando a capacidade operacional dos órgãos participantes e a viabilidade de acompanhamento das atividades. Art. 6º A Secretaria-Executiva do GT-VSMT será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Art. 7º O GT-VSMT terá duração de doze meses, prorrogável por igual período, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades. Parágrafo único. O GT-VSMT elaborará um relatório parcial após seis meses de execução das ações do Grupo de Trabalho e um relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para apreciação e encaminhamentos devidos. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA GM/MS Nº 10.258, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada - Componente Ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas, a Reprogramação físico-financeira do Plano de Ação Regional das Regiões de Saúde do Estado e Municípios do Piauí e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Componente Ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas, a Reprogramação físico-financeira dos Planos de Ação Regionais do Estado e Municípios do Piauí, aprovados por Resoluções CIR e CIBs, na forma dos Anexos a esta Portaria. Parágrafo único. A reprogramação aprovada no caput se refere à programação físico-financeira para realização de 209.087 (duzentos e nove mil oitenta e sete) Ofertas de Cuidados Integrados - OCIs, distribuídas conforme o Anexo I a esta Portaria, considerando o atendimento aos 3.240.899 (três milhões duzentos e quarenta mil oitocentos e noventa e nove) habitantes, segundo dados da população TCU 2021, nos seus 219 (duzentos e dezenove) Municípios, passando a viger em alteração ao aprovado anteriormente pela Portaria GM/MS nº 6.182, de 20 de dezembro de 2024. Art. 2º Fica redefinido o recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, de até R$ 36.991.293,91 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e um mil duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) aprovado pela Portaria GM/MS nº 6.182, de 20 de dezembro de 2024, para até o limite de R$ 38.332.304,00 (trinta e oito milhões trezentos e trinta e dois mil trezentos e quatro reais), a ser disponibilizado ao Estado e municípios do Piauí por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, conforme Anexo II e III a esta Portaria, da seguinte forma: I - Fica mantido o montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) referente à 50% do Incentivo à Implementação das Ações e Estratégias de Gestão do PAR, de que trata o Capítulo V, art. 15, da Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024; II - Fica mantido o montante de R$ 10.377.388,17 (dez milhões trezentos e setenta e sete mil trezentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), cuja distribuição foi realizada pela Portaria GM/MS nº 6.270, de 24 de dezembro de 2024 e conforme Anexo III a esta Portaria; III - Fica redefinido de R$ 24.213.905,74 (vinte e quatro milhões duzentos e treze mil novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) para até o limite de R$ 25.554.915,83 (vinte e cinco milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), com acréscimo de R$ 1.341.010,09 (um milhão trezentos e quarenta e um mil dez reais e nove centavos) e distribuídos conforme Anexo III a esta Portaria, cuja transferência se dará mediante a apresentação de produção de serviços registrada e aprovada no Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso financeiro aos respectivos Fundos de Saúde que produzirem conforme as OCIs e fizerem parte dos PARs aprovados, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 4º O recurso orçamentário objeto desta Portaria se dará por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado e municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação do SUS a partir da competência seguinte à de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO I TIPOS DE OFERTAS DE CUIDADOS INTEGRADOS E LIMITE ORÇAMENTÁRIO . .Piauí - Reprogramação Físico-financeira das Ofertas de Cuidados Integrados (OCIs) . .Código da OCI .Nome da OCI .Programação Física .Programação Financeira . .901010014 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE CÂNCER DE MAMA .15.434 .R$ 1.929.250,00 . .901010049 .OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE PRÓSTATA .3.650 .R$ 1.095.000,00 . .901010057 .OCI INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO .2.737 .R$ 273.700,00 . .901010073 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER G Á S T R I CO .2.042 .R$ 510.500,00 . .901010081 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE COLORRETAL .1.772 .R$ 499.704,00 . .901010090 .OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE MAMA - I .336 .R$ 134.400,00 . .901010103 .OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE MAMA-II .629 .R$ 251.600,00 . .901010111 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO-I .553 .R$ 121.660,00 . .901010120 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO-II .553 .R$ 121.660,00 . .902010018 .OCI AVALIAÇÃO DE RISCO C I R Ú R G I CO .32.092 .R$ 4.171.960,00 . .902010026 .OCI AVALIAÇÃO C A R D I O LÓ G I C A .17.699 .R$ 3.539.800,00 . .902010034 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL - SÍNDROME CORONARIANA CRÔNICA .7.233 .R$ 1.952.910,00 . .902010042 .OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA I - SÍNDROME CORONARIANA CRÔNICA .985 .R$ 246.250,00 . .902010050 .OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA II - SÍNDROME CORONARIANA CRÔNICA .829 .R$ 696.360,00 . .902010069 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA .2.707 .R$ 947.450,00 . .903010011 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA .32.911 .R$ 3.291.100,00 . .903010020 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA E U LT R A S S O N O G R A F I A .16.636 .R$ 2.329.040,00 . .903010038 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA E TOMOGRAFIA CO M P U T A D O R I Z A DA .12.091 .R$ 2.780.930,00 . .903010040 .OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA .3.294 .R$ 1.185.840,00