DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500109 109 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA - A3 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeita à Notificação de Receita "A") 1. Anfetamina 2. Catina 3. Clorfentermina 4. Dexanfetamina 5. Dronabinol 6. Femetrazina 7. Fenciclidina 8. Fenetilina 9. Fenfluramina 10. Levanfetamina 11. Lisdexanfetamina 12. Metilfenidato 13. Metilsinefrina 14. Tanfetamina ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 4) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias clorfentermina, fenfluramina, lisdexanfetamina, metilsinefrina e tanfetamina, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 6) os controles desta Lista se aplicam à substância dronabinol somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas. 7) estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma que venha a substituí-la. 8) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma que venha a substituí-la, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%. 9) estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos veterinários com finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à sua fabricação. LISTA - B1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeitas à Notificação de Receita "B") 1. Alfaxalona 2. Alobarbital 3. Alprazolam 4. Amineptina 5. Amobarbital 6. Aprobarbital 7. Armodafinila 8. Barbexaclona 9. Barbital 10. Bromazepam 11. Bromazolam 12. Brotizolam 13. Butabarbital 14. Butalbital 15. Camazepam 16. Carisoprodol 17. Cetamina 18. Cetazolam 19. Ciclobarbital 20. Clobazam 21. Clonazepam 22. Clonazolam 23. Clorazepam 24. Clorazepato 25. Clordiazepóxido 26. Cloreto de etila 27. Cloreto de metileno/diclorometano 28. Clotiazepam 29. Cloxazolam 30. Delorazepam 31. Diazepam 32. Diclazepam 33. Escetamina 34. Estazolam 35. Eszopiclona 36. Etclorvinol 37. Etilanfetamina (N-etilanfetamina) 38. Etinamato 39. Etizolam 40. Fenazepam 41. Fenobarbital 42. Flualprazolam 43. Flubromazolam 44. Fludiazepam 45. Flunitrazepam 46. Flunitrazolam 47. Flurazepam 48. GBL 49. GHB - (ácido gama - hidroxibutírico) 50. Glutetimida 51. Halazepam 52. Haloxazolam 53. Lefetamina 54. Lemborexante 55. Loflazepato de etila 56. Loprazolam 57. Lorazepam 58. Lormetazepam 59. Medazepam 60. Meprobamato 61. Mesocarbo 62. Metilfenobarbital (prominal) 63. Metiprilona 64. Midazolam 65. Modafinila 66. Nimetazepam 67. Nitrazepam 68. Norcanfano (fencanfamina) 69. Nordazepam 70. Oxazepam 71. Oxazolam 72. Pemolina 73. Pentazocina 74. Pentobarbital 75. Perampanel 76. Pinazepam 77. Pipradrol 78. Pirovalerona 79. Prazepam 80. Prolintano 81. Propilexedrina 82. Remimazolam 83. Secbutabarbital 84. Secobarbital 85. Temazepam 86. Tetrazepam 87. Tiamilal 88. Tiopental 89. Triazolam 90. Tricloroetileno 91. Triexifenidil 92. Vinilbital 93. Zaleplona 94. Zolpidem 95. Zopiclona ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) os medicamentos que contenham fenobarbital, metilfenobarbital (prominal), barbital e barbexaclona, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA R EC E I T A " . 3) em relação ao controle do cloreto de etila: 3.1. fica proibido o uso do cloreto de etila para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 3.2. o controle e a fiscalização da substância cloreto de etila, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019. 4) (Excluído) 5) (Excluído) 6) fica proibido o uso humano de cloreto de metileno/diclorometano e de tricloroetileno, por via oral ou inalação. 7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias cloreto de metileno/diclorometano e tricloroetileno estão excluídas dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública). 8) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH- PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento. 9) os medicamentos que contenham perampanel ficam sujeitos à prescrição em Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 10) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 11) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias alfaxalona, aprobarbital, armodafinila, barbexaclona, cetamina, clorazepam, escetamina, eszopiclona, flunitrazolam, GBL, lemborexante, modafinila, perampanel, prolintano, propilexedrina, remimazolam, tiamilal, tiopental, triexifenidil, zaleplona e zopiclona, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 13) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ou de norma que venha a substituí-la, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). 14) A dispensação e o uso dos medicamentos contendo as substâncias cetamina e escetamina só serão permitidos em estabelecimentos de saúde. 15) O medicamento contendo a substância escetamina em spray para uso por via nasal deve ser administrado em estabelecimentos de saúde sob observação de um profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.