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Diário Oficial da União · 26/02/2026 · pág. 71

DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600071 71 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CNPI Nº 8, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Recomenda à União a adoção de medidas normativas e administrativas para instituir uma Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV), e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O : 1. Que o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), que embora insuficiente, reconheceu em 2014 a responsabilidade do Estado Brasileiro pela morte de ao menos 8.350 indígenas, de um universo de 10 povos analisados, além do esbulho de suas terras, remoções forçadas de seus territórios, contágio por doenças infecto-contagiosas, prisões, torturas, maus-tratos, proibição da falar na língua materna e outras graves violações de direitos humanos cometidos pela ditadura militar; 2. Que a CNV fez ao Estado 13 (treze) recomendações dentre elas a "Instituição de uma Comissão da Verdade que apure as violações de direitos humanos sofridos pelos povos indígenas", além da "regularização , proteção, desintrusão e recuperação ambiental das terras indígenas como a mais fundamental forma de reparação coletiva para os povos indígenas em virtude das graves violações de seus direitos" e ainda a necessária "investigação e responsabilização, inclusive criminal dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas durante a ditadura militar". 3. Que a revelação da verdade é necessária e que é dever do Estado brasileiro de apurar, tornar público e reparar graves violações aos direitos humanos dos povos indígenas que desde o período da ditadura se perpetuam até os dias atuais; 4. Que as medidas reparatórias implicam em mudanças estruturais nas institucionais garantir os direitos dos povos indígenas não apenas para esclarecer a realidade sobre o esbulho territorial sofrido pelos povos indígenas mas para medidas concretas de justiça, conforme reivindicado pela maior mobilização nacional indígena, o Acampamento Terra Livre de 2024; 5. Que foi instituído o Fórum Memória, Verdade, Reparação Integral, Não Repetição e Justiça para os Povos Indígenas, que congrega mais de 50 entidades de representação dos povos indígenas no Brasil, órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, academia, especialistas na matéria e observadores de organismos internacionais; resolve: Art. 1º Recomendar à União a adoção de medidas normativas e administrativas para instituir uma Comissão Nacional Indígena da Verdade (CNIV), conforme modelo a ser desenvolvido em consulta permanente com as representações dos povos indígenas e com o Fórum Memória, Verdade, Reparação Integral, Não Repetição e Justiça para os Povos Indígenas ou instituição de representação equivalente, e que garanta o protagonismo dos povos indígenas tanto nas discussões de criação da Comissão como no seu funcionamento. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNPI Nº 9, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Recomenda ao Congresso Nacional brasileiro o arquivamento definitivo de Projetos de Lei e Propostas de Emenda à Constituição que desconstitucionalizam direitos dos povos indígenas, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O : 1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, sendo estas de natureza inalienável, indisponível e os direitos sobre elas imprescritíveis, além de resguardada a posse coletiva e o usufruto exclusivo indígena sobre os bens naturais nelas existentes; 2. Que os direitos dos povos indígenas constituem cláusulas pétreas, nos termos do Art. 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal, razão pela qual não podem ser objeto de supressão ou retrocesso por maiorias legislativas eventuais; 3. Que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, os direitos territoriais dos povos indígenas foram reconhecidos como direitos fundamentais e, em sua decorrência, como núcleo material de cláusulas pétreas constitucionais, razão pela qual se aplicam ao Art. 231 os princípios da vedação ao retrocesso, da proibição de proteção deficiente dos direitos e da máxima eficácia de normas constitucionais; 4. Que o Congresso Nacional brasileiro tem empreendido a tramitação e aprovação de propostas legislativas anti-indígenas e flagrantemente inconstitucionais, a exemplo da Lei nº 14.701/2023, da Proposta de Emenda à Constituição nº 48/2023 (Marco Temporal), a Proposta de Emenda à Constituição nº 36/2024 (Arrendamento de Terras Indígenas), a Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2024 (Exploração Econômica de Terras Indígenas) e o Projeto de Lei nº 3940/2024 (Criminalização das Retomadas de Terras Indígenas); 5. Que ademais da previsão constitucional, o Estado brasileiro comprometeu-se internacionalmente com a garantia dos direitos dos povos indígenas, à medida que ratificou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas, razão pela qual a desconstitucionalização dos direitos indígenas é também inconvencional; resolve: Art. 1º Recomendar ao STF a imediata declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, que inscreve a tese do marco temporal, a flexibilização do usufruto exclusivo e a dispensa da consulta prévia, livre e informada no ordenamento jurídico brasileiro, vulnerabilizando ainda mais os povos indígenas a conflitos e mortes em seus territórios. Art. 2º Recomendar ao Congresso Nacional o arquivamento definitivo das PECs nº 48/2023, 36/2024 e 10/2024 e do PL 3940/2024, em razão da flagrante inconstitucionalidade, por se tratarem de propostas que propõem retrocessos em direitos fundamentais dos povos indígenas que são reconhecidamente cláusulas pétreas. Art. 3º Enviar cópias desta resolução ao Presidente da República, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, a fim de reforçar a necessidade de cumprimento do texto constitucional no que tange aos direitos dos povos indígenas, vedada qualquer tentativa de sua desconstitucionalização. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNPI Nº 10, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Recomenda à União incorporar a demarcação das terras indígenas e a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI) como central para atingir as metas da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O : 1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, sendo dever do Estado protegê-las e demarcá-las. 2. Que a União se encontra em mora com a demarcação das terras indígenas, já que, nos termos do Art. 67 do ADCT, esta deveria concluir a demarcação de terras indígenas em cinco anos a contar da promulgação da Constituição. No entanto, estimam- se 150 (cento e cinquenta) territórios pendentes do processo de titulação formal de posse e usufruto pelos indígenas; 3. Que este Conselho Nacional de Política Indigenista reconhece a entrega do Governo Federal que, por intermédio do Ministério da Justiça, Ministério dos Povos Indígenas e da FUNAI, homologou, durante a realização da 3ª Reunião Ordinária deste Conselho, as Terras Indígenas Morro dos Cavalos (SC), Toldo Imbu (SC) e Potiguara de Monte-Mor, anunciadas como meta dos 100 primeiros dias de Governo. Bem como publicou, em 2024, 11 portarias declaratórias de reconhecimento da ocupação tradicional indígena de nossas terras. No Pará, as Terras Indígenas Sawré Muyubu, Maró, Cobra Grande; no Mato Grosso, as Terras Indígenas Apiaká do Pontal e Isolados; em São Paulo, as Terras Indígenas Jaraguá, Peguaoty, Djaiko-aty, Amba Porã, Pindoty- Araça-Mirim, Tapy'i/Rio Branquinho e Guaraviraty. 4. Que as políticas de demarcação e proteção de TIs representam uma via estratégica para o cumprimento da NDC brasileira. Tendo em vista que a) 49% das taxas de GEEs do Brasil advêm do desmatamento, b) que a taxa de conversão da vegetação nativa dos territórios indígenas foi de 1,2% nos últimos 40 anos; c) que a taxa de conversão de vegetação nativa em todo o território nacional foi de 14,8% no mesmo período; e que d) os territórios indígenas representam 13,8% do território nacional, se torna evidente que o reconhecimento territorial e, em sua decorrência, a implementação da política pública de proteção dos territórios indígenas (PNGATI), representa uma das políticas de mitigação climática mais promissoras para que o Brasil consiga atingir sua meta climática. 5. Que as florestas preservadas em territórios indígenas prestam serviços ambientais relevantes de preservação da biodiversidade e de regulação do clima, pois atuam como sumidouros de carbono, absorvendo gás carbônico da atmosfera, resolve: Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça, ao Ministério dos Povos Indígenas e à FUNAI adotem as medidas administrativas necessárias para avançar na demarcação de todas as Terras Indígenas cujos processos administrativos de demarcação estão pendentes, de modo a zerar o passivo existente. Em especial, requer a publicação do decreto homologatório da Terra Indígena Xucuru Kariri (AL), anunciada entre as terras indígenas que seriam homologadas nos primeiros 100 dias de mandato, e a publicação de portaria declaratória dos 12 territórios mapeados pelo Governo Federal, para que haja reconhecimento do direito originário e segurança na posse. Art. 2º Recomendar à União que a demarcação e a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental das Terras Indígenas (PNGATI) sejam formalmente incorporadas para fins de cumprimento da NDC brasileira, de modo a reconhecer as contribuições dos modos de vida, saberes e práticas tradicionais dos povos indígenas no âmbito da adaptação e mitigação das mudanças climáticas. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Presidente do Conselho FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.393, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Anexo da Portaria Funai nº 1.344, de 17 de agosto de 2025, que regulamenta a Estrutura Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, do anexo II do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria permuta um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10 de Coordenador da Coordenação de Governança Institucional - Cogi por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10 de Coordenador da Coordenação de Gabinete - Cogab, ambos subordinados ao Gabinete da Presidenta da Funai. Art. 2° A permuta tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto. Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 1.344, de 17 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, página 154, de 27 de agosto de 2025, passa a vigorar com as alterações desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 161, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007561/2022-08, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento da autorização para funcionamento da FACEB - Fundação de Previdência dos Empregados da CEB, CNPJ nº 00.469.585/0001-93, como entidade fechada de previdência complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA