Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/02/2026 · pág. 70

DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600070 70 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II ABRANGÊNCIA E RECURSOS DO PROGRAMA Art. 7º As ações do Programa Wahipaite se aplicam em todos os territórios indígenas e biomas brasileiros, inclusive comunidades situadas em contextos rurais e urbanos, observadas suas especificidades culturais, sociais e territoriais. Parágrafo único. A execução das ações poderá ocorrer de forma integrada com outros povos e comunidades tradicionais, quando aplicável, respeitando seus protocolos de consulta livre, prévia e informada. Art. 8º Os recursos para execução do Programa poderão ser provenientes de origens orçamentárias diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias. Art. 9º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para viabilizar a consecução dos objetivos do presente Programa. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena do Ministério dos Povos Indígenas, que coordenará as atividades relacionadas ao Programa. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENÍSTA RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Reitera recomendação ao Supremo Tribunal Federal para que declare a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O : 1. Que o artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, devendo o Estado demarcá-las e protegê-las; 2. Que no dia 27 de setembro de 2025 completaram-se 02 anos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1031 - Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, com Repercussão Geral; 3. Que ao julgar o Tema 1031, o Supremo Tribunal Federal (ST) reafirmou o entendimento de que o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionalmente ocupadas, dentre outras prerrogativas, independe de qualquer marco temporal de ocupação e que é legítima a revisão de limites de demarcações feitas à margem dos ditames constitucionais; 4. Que o Congresso Nacional aprovou e promulgou a Lei 14.701/2023, cujo conteúdo afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1031; 5. Que, apesar da flagrante inconstitucionalidade, a Lei 14.701/2023 está vigente, produzindo efeitos, obrigando a administração pública e impedindo o regular seguimento dos procedimentos administrativos de reconhecimento e demarcação de terras indígenas no Brasil; 6. Que a vigência da Lei 14.701/2023 provoca e potencializa violações de direitos e o cometimento de violências contra os povos indígenas em todas as regiões do Brasil, de modo especial, como temos visto cotidianamente, nos estados da Bahia, Mato Grosso do Sul e Paraná; 7. Que a vigência da inconstitucional Lei 14.701/2023 mantém uma situação de permanente e profunda insegurança jurídica sobre esta temática no Brasil; 8. Que a Comissão Especial de Conciliação, conduzida pelo Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento das ações diretas de constitucionalidade em face da Lei nº 14.701/2023, finalizou seus trabalhos sem ter resultado em acordo entre as partes envolvidas; 9. Que pende análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de Recursos de Embargos de Declaração e pedido de declaração da inconstitucionalidade, pela via difusa, da Lei 14.701/2023 no âmbito do RE 1.017.365 (Tema 1031); 10. Que o excelentíssimo Ministro Edson Fachin, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, reconhecendo a relevância e a urgência do caso, na condição de Relator, solicitou prioridade na pauta de julgamentos ao então Presidente da Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, para análise dos Embargos de Declaração do RE 1.017.365 (Tema 1031); 11. Que são constantes os apelos e manifestações públicas protagonizadas pelos povos e organizações indígenas de todas as regiões do Brasil para que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023; resolve: Art. 1º Recomendar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, que paute, urgentemente, o Tema 1031 (RE 1.017.365) para julgamento no Plenário físico do STF; Art. 2º Reiterar recomendação ao Supremo Tribunal Federal para que declare, com urgência, a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023, em consonância com a decisão firmada no julgamento do RE 1.017.365; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNPI Nº 6, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Recomenda ao Supremo Tribunal Federal a reiteração da constitucionalidade do Decreto nº 1.775/1996, no âmbito do julgamento das ações constitucionais sobre a Lei nº 14.701/2023, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O : 1. Que o Artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, devendo o Estado demarcá-las e protegê-las; 2. Que o Decreto nº 1.775/1996 regulamenta o procedimento administrativo para a identificação, delimitação, demarcação, homologação e registro das Terras Indígenas e vigora há 28 anos, tendo sua edição acrescido de forma expressa o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos de administrativos de demarcação de Terras Indígenas e especificado as fases e os prazos em que Estados, Municípios e terceiros interessados poderão se manifestar; 3. Que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/1996 em diversos precedentes, a saber, no MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/8/2003, no RMS 24.045, Min. Rel. Joaquim Barbosa, DJ 05/8/2005, no MS 21.660, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7/12/2006, na Pet. 3388 (Caso Raposa Serra do Sol), Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 01/07/2010 e no RMS nº 27.255 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/12/2015; 4. Que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar de forma recente as teses de repercussão geral no julgamento do RE 1.017.365, reafirmou no item IX que os laudos antropológicos disciplinados pelo Decreto nº 1.775/1996 são de fundamental importância para a comprovação da tradicionalidade da ocupação de terra indígena, de acordo com seus usos, costumes e tradições; 5. Que, no bojo da Comissão Especial de Conciliação, conduzida pelo Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento das ações diretas de constitucionalidade em face da Lei nº 14.701/2023, têm sido apresentadas pela bancada ruralista e pelos representantes do agronegócio propostas que ferem a economicidade administrativa ao reivindicar a apresentação de contestação por sindicatos rurais e terceiros interessados em qualquer fase do processo administrativo, assim também como a gravação em áudio, em vídeo e a presença de entes federados e terceiros interessados em todos os atos de elaboração dos estudos antropológicos; resolve: Art. 1º Reafirmar a importância do Decreto nº 1.775/1996 para a garantia da efetivação do direito originário dos povos indígenas às suas terras, em conformidade com o Artigo 231 da Constituição Federal, de forma a imprimir celeridade e efetividade na proteção dos direitos indígenas. Art. 2º Requerer, ao Supremo Tribunal Federal, a reiteração da constitucionalidade e da manutenção do Decreto nº 1.775/1996 como marco regulatório do processo administrativo de demarcação de terras indígenas no Brasil, de modo a reconhecer que sua aplicação garante segurança jurídica e transparência aos povos indígenas, entes federados e demais interessados. Art. 3º Manifestar oposição à instrumentalização do pleito por maior participação de entes federados e demais interessados no procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, especialmente quando utilizada como justificativa para autorizar a presença de pessoas externas às comunidades em todas as etapas da elaboração dos estudos antropológicos. Essa prática implica riscos significativos de violação da intimidade e privacidade dos povos indígenas, além de potencializar situações de intimidação, ameaças e conflitos nas Terras Indígenas, promovidas por indivíduos contrários à demarcação das terras durante a condução dos estudos. Art. 4º Recomendar, ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento da constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, que declare inconstitucional o pleito de presença de terceiros interessados nas comunidades indígenas durante a elaboração dos laudos antropológicos e de intimação e participação de terceiros interessados desde os estudos preliminares do procedimento administrativo de demarcação, de modo a coibir o incremento da violência contra os indígenas nos territórios reivindicados. Art. 5º Reiterar a Recomendação nº 2, de 25 de outubro de 2024, em que este Conselho recomendou ao Supremo Tribunal Federal que declare imediatamente, em caráter liminar, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, nos termos requeridos pelas ADIs 7582, 7583 e 7586. Bem como solicitar que este Tribunal remeta, em caráter de urgência, ao seu Plenário o julgamento definitivo da constitucionalidade da referida Lei, acolhendo na íntegra os fundamentos apresentados pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista RESOLUÇÃO CNPI Nº 7, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024 Recomenda à União que realize um diagnóstico geral do abastecimento de água nos territórios Guarani Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que o Ministério Público Federal realize a apuração e responsabilização dos devidos motivadores e executores dos ataques à comunidade Guarani Kaiowá, bem como que o Supremo Tribunal Federal exija a apresentação de um Plano de reestruturação da Segurança Pública do Estado. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CO N S I D E R A N D O : 1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, sendo estas de natureza inalienável, indisponível e os direitos sobre elas imprescritíveis, além de resguardada a posse coletiva e o usufruto exclusivo indígena sobre os bens naturais nelas existentes; 2. Que a Lei 9.433/97 dispõe que a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia- se nos fundamentos que a água é um bem de Domínio Público e que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano; 3. Que o art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; 4. Que a Constituição Federal de 1988 determina que é dever do Ministério Público o Controle Externo da Atividade Policial, nos termos do inciso VII, do art. 129; 5. Que a Lei 8.080/90 responsável por realizar a estruturação do Sistema Único de Saúde, no seu art. 19-F determina que nas ações de saúde nas comunidades indígenas dever- se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional; 6. Que há em andamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1059 no Supremo Tribunal Federal, que requer a elaboração de um plano de reestruturação de política de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul; 7. Que, no dia 27 de novembro de 2024, a comunidade Guarani-Kaiowá, Terena e Guarani da Reserva de Dourados foi atacada pela Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, durante um protesto pacífico que pleiteava pelo restabelecimento do abastecimento de água, resolve: Art. 1º Requerer que o Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições previstas no art. 129, VII da Constituição Federal de 1988, realize a apuração e a devida responsabilização dos motivadores e executores do ataque ocorrido na Reserva Indígena de Dourados no dia 27 de novembro de 2024. Art. 2º Recomendar à União, por meio da Secretaria de Saúde Indígena - SESAI, que elabore um relatório com o diagnóstico geral de abastecimento de água de todas as comunidades indígenas do território nacional e dê celeridade à elaboração, aprovação e implementação da Política Nacional de Saneamento Indígena, para atendimento estrutural e definitivo da demanda. Art. 3º Recomendar ao Supremo Tribunal Federal que, no âmbito da ADPF 1059, exija do estado do Mato Grosso do Sul a apresentação de um plano de reestruturação da Política de Segurança Pública do Estado, visando a redução da violência policial nas Comunidades Indígenas. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Presidente do Conselho