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Diário Oficial da União · 26/02/2026 · pág. 69

DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600069 69 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social ANEXO Reabertura de Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 5131 Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 13.856.642 .At i v i d a d e s 5131 219E Cofinanciamento da Proteção Social Básica 08 245 2.042.933 5131 219E 6501 Cofinanciamento da Proteção Social Básica - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 245 2.042.933 S 3- ODC 2 41 0 3000 2.042.933 5131 219F Cofinanciamento da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade 08 245 6.048.909 5131 219F 6502 Cofinanciamento da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 245 6.048.909 S 3- ODC 2 41 0 3000 6.048.909 5131 219G Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 08 245 5.764.800 5131 219G 6502 Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 245 5.764.800 . . . .S .4- INV .2 .41 .0 .3000 5.764.800 .TOTAL - FISCAL 0 .TOTAL - SEGURIDADE 13.856.642 .TOTAL - GERAL 13.856.642 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 18.848, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº 00058.029521/2025-40, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária Revisão 1, do operador SPE CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE ILHÉUS S.A., responsável pela operação do Aeroporto Bahia - Jorge Amado, Código OACI: SBIL, Código CIAD: BA0004, localizado em Ilhéus (BA), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 10, e da Instrução Suplementar - IS nº 107-001, Revisão L, e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-2; II - Serviços aéreos: voos domésticos; III - Capacidade da maior aeronave: superior a 60 assentos; e IV - Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos: versão nº 1. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.676/SIA, de 2 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2020, Seção 1, página 133. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 18.844, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 28 da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, que teve o seu inciso II alterado pela Portaria nº 18.506/SIA, de 24 de dezembro de 2025, considerando a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 2/2026/GFIC/SIA, de 23 de fevereiro de 2026, e o que consta do Processo nº 00058.071694/2023-07, resolve: Art. 1º Tornar pública a aplicação de medida administrativa cautelar ao aeródromo de uso público Vila Rica, Código Identificador de Aeródromo - CIAD MT0016, indicador de localidade OACI SWVC, localizado em Vila Rica (MT). § 1º A medida cautelar aplicada refere-se à suspensão das operações devido à não homologação das novas características físicas do aeródromo. § 2º A medida ora aplicada tem caráter provisório, sem prazo determinado, e será mantida até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das condições definidas no Parecer que fundamentou esta decisão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ROBERTO EURICH GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.838, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.053761/2026-57, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: SAFE ZEPHYRUS; II - Indicador de localidade: 9PYZ; III - Indicativo de chamada da EPTA: SAFE ZEPHYRUS; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 54 metros; VII - Resistência do pavimento: 13 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 15 de março de 2029. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 10.648/SIA, de 2 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2023, Seção 1, página 99. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 33, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Programa Wahipaite de Promoção à Justiça Climática nos Territórios Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e dispõe sobre os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Programa Wahipaite de Promoção à Justiça Climática nos Territórios Indígenas, com os seguintes objetivos: I - promover a justiça ambiental e climática nos territórios indígenas; II - enfrentar a crise climática de forma culturalmente adequada às práticas e conhecimentos dos povos indígenas; e III - articular políticas de gestão socioambiental e governança climática para a redução de riscos, conservação e restauração nos territórios indígenas. Art. 2º O Programa Wahipaite observará os seguintes princípios: I - fortalecimento do protagonismo indígena na governança climática; II - respeito ao bem viver dos povos indígenas e seus modos de relação com os territórios; III - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas; IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas; V - reconhecimento do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; VI - respeito à diversidade territorial indígena; VII - promoção da equidade de gênero; e VIII - perspectiva intergeracional e participação da juventude indígena. Art. 3º O Programa Wahipaite compreenderá ações organizadas nos seguintes eixos temáticos: I - educação e formação sobre políticas climáticas; II - elaboração e implementação dos Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas; e III - articulação, mapeamento e fomento de iniciativas de adaptação climática. Art. 4º Os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas constituem instrumento de gestão socioambiental e territorial destinado a: I - fortalecer a governança climática local; II - mitigar impactos socioambientais decorrentes de mudanças climáticas; III - promover a adaptação e resiliência climáticas nos territórios indígenas; e IV - orientar a articulação com políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal. §1º A elaboração dos Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas deverá assegurar ampla participação dos povos indígenas envolvidos, com observância dos respectivos protocolos de consulta livre, prévia e informada e respeito aos seus conhecimentos tradicionais e práticas culturais. §2º Os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas podem ser integrados aos demais instrumentos de gestão ambiental e territorial indígena, às políticas nacionais de mudanças climáticas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável. §3º Os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas serão compartilhados com os poderes públicos municipais e estaduais de referência dos territórios e comunidades indígenas, de forma a orientar a atuação estatal na preparação e resposta a eventos climáticos junto a povos indígenas. Art. 5º O Programa Wahipaite será coordenado pela Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena do Ministério dos Povos Indígenas, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos, bem como o estabelecimento de regramento próprio relativo aos prazos e condições de implementação do Programa. Art. 6º Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e à implementação de ações relacionadas aos objetivos do Programa. §1º Poderão ser utilizadas, como fóruns consultivos e de apoio técnico ao Programa, instâncias de governança já existentes, no âmbito da administração pública, afetas ao tema. §2º No âmbito das instâncias de governança de que trata o §1º, o Programa poderá contar com a participação de representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como de povos e organizações indígenas e indigenistas da sociedade civil com reconhecida atuação junto aos povos indígenas.