DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005016/2025-25. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN- GO Nº 847/2021. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-GO nº 1.602/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 19, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005020/2025-93. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 056/2022. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 360/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal em razão da infração aos artigos 69 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 21, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005245/2025-40. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 109/2022. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por noventa (90) dias em razão da infração aos artigos 24, 26, 28, 45, 47, 51, 55 e 80 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005230/2025-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 373/2023. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 029/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa RENNE COSMO DA COSTA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 23, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005321/2025-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 062/2023. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 121/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de censura e multa de 10 (dez) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 38, 45, 61, 64, 70 e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ELLEN MARCIA PERES Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 24, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº COREN-DF-279/2023. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF-279/2023. 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-DF nº 091/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOÃO BATISTA DE LIMA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 25, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006008/2025-04. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 033/2023. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 033/2023. Absolvição de 04 (quatro) profissionais de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com o voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 26, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006124/2025-15. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 298/2023. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 007/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 27, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00249.001194/2025-14. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-PR Nº 00249.001194/2025-14. 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. Por unanimidade dos votos, decidido por homologar o termo conciliatório. Arquivamento. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 28, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 0196.006577/2025-41. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 158/2022. 5ª REUNI ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 377/2023. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem à penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 26, 38, 51 e 61 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 29, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006126/2025-12. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 291/2024. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 048/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 30, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006180/2025-50. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 002/2024. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-BA nº 178/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro Relator Ad Hoc ACÓRDÃO COFEN Nº 31, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00235.004/2019-COREN-MA-PE. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MA Nº 004/2019. 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-MA nº 173/2025. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 32, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006347/2025-82. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PB Nº 11083/2024. 5ª RE U N I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. MULTA. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 1 (um) profissional de enfermagem e aplicação das penalidades de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional e censura por infração aos artigos 63 e 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen n° 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator