DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional e censura em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 36, 37, 38, 45, 61, 87 e 88 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 34, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 251.0125/2023- COREN-TO-DPET. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 251.0125/2023-COREN-TO-DPET. 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-TO nº 065/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal e multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 26, 36, 37 e 87 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 35, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006396/2025-15. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 316/2023. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 260/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal em razão da infração aos artigos 61 e 64 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 36, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006566/2025-61. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 163/2021. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, por infração aos artigos 48, 64 e 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ELLEN MARCIA PERES Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 37, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00251.0212/2025-COREN-TO-DPET. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 00251.0212/2025-COREN-TO-DPET. 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃ O. ADMISSIBILIDADE. ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO. Por unanimidade dos votos, decidido pela admissibilidade da denúncia e pela abertura de processo ético em razão de suposta infração aos artigos 71, 72 e 85 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa RENNE COSMO DA COSTA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 38, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006565/2025-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MT Nº 008/2024. 5ª REUN I ÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren- MT nº 042/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos artigos 53, 71 e 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora DECISÃO COFEN Nº 40, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2026, no valor de R$ 60.395.186,46 (1ª Reformulação Orçamentária). O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 60/2024; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem estar em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 85 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, com abertura de créditos especiais e suplementações de algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente abertura de créditos e suplementações não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e aprovação da Presidência do Cofen, no limite de 25% do orçamento aprovado para o exercício de 2026; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 255/2025; CONSIDERANDO o disposto no art. 91 do Decreto-Lei 200/67 e art. 9º do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Corens, aprovado pela Resolução Cofen 340/2008; CONSIDERANDO o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando nº 38/2026 - COFEN/DFIN/DORCEMP (SEI nº 1511587), o Parecer nº 26/2026/DIVISÃO DE CONTROLE INERNO (SEI nº 1514572), bem como a aprovação da Presidência do Cofen, decideM: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais no valor total de R$ 60.395.186,46 (sessenta milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e seis reais, quarenta e seis centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para suportar a cobertura dos créditos são os provenientes do superávit do exercício de 2025, demonstrado no Balanço Patrimonial, no valor de R$ 60.395.186,46 (sessenta milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e seis reais, quarenta e seis centavos), nos termos preceituados nos incisos I e II do art. 41, e inciso I do art. 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, fica alterado para o total de R$ 292.395.186,46 (duzentos e noventa e dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e seis reais, quarenta e seis centavos). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 255/2025 (Doc. SEI nº 1338377), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 263.876.425,38: a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 69.252.980,04; b) Outras Despesas Correntes: R$ 194.623.445,34. II - Despesa Capital: R$ 28.518.761,08: a) Investimentos: R$ 28.518.761,08; b) Inversões Financeiras: R$ 0,00; c) Amortização da Dívida: R$ 0,00. III - Reserva de Contingência: R$ 0,00: a) Reserva de Contingência: R$ 0,00. IV - Total da Despesa: R$ 292.395.186,46. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000042.31/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Interdição Cautelar PAe nº 000003.04/2025-RS) APELADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul De Ofício Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo médico apelante. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem e não referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de janeiro de 2026. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000633.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000051/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Gabriel Campos Pedrozo - CRM/MS nº 8.210 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10 e 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de janeiro de 2026. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor