DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600145 145 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O Conselho Federal de Medicina, em cumprimento à decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Chapecó da Seção Judiciária de Santa Catarina, Procedimento comum nº 5001247-93.2026.4.04.7202/SC, torna pública a SUSPENSÃO da aplicação da sanção de "Cassação do Exercício Profissional" proferida nos autos do Recurso em PEP PAe nº 000544.13/2025-CFM em 12/12/2025 e publicada no Diário Oficial da União nº 29, Seção 1, Página 107, em 11/02/2026. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO Nº 527, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Regulamenta, ad referendum do plenário, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO), a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá outras providências, e revoga as Resoluções CRCGO nº 490/2024, nº 515/2025 e nº 516/2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais a que se refere a letra "b" do art. 6º do Decreto- lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o art. 7º, incisos I e VII, do seu Regimento Interno, Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a concessão de diárias, e auxílios de representação a conselheiros, ex-presidentes, delegados representantes, integrantes de Grupos de Trabalho e Comissões, empregados, assessores e prestadores de serviços com previsão contratual, colaboradores eventuais e palestrantes não remunerados, a serviço, por atribuição de representação, missão oficial, pelo exercício do cargo, que se deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal, em caráter eventual ou transitório para outro território nacional ou internacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias, jetons e auxílios de representação destinadas a indenizar as despesas durante sua estada. Considerando o disposto no § 2º, do art. 457, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que trata da não incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário para os casos de concessão de benefícios de naturezas jurídicas sinônimos de "diárias" e "abonos"; Considerando que os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CRCGO e os integrantes de grupos de estudos e de trabalho constituídos pela entidade não possuem vínculo empregatício com a autarquia e exercem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário; Considerando a necessidade de o Conselho Regional de Contabilidade de Goiás editar ato administrativo visando sanar eventuais equívocos terminológicos ou conceituais quanto ao objeto da verba a ser destinada aos beneficiários para os casos que especifica; Considerando que integração do Sistema CFC/CRCs com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, demanda representação por agentes designados; Considerando que a expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; Considerando que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa, resolve: CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS E AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 1º Instituir a concessão de natureza não salarial, denominado "diária de locomoção", cujo procedimento deverá ser observando no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRCGO - por meio da presente Resolução. Art. 2º Os conselheiros, ex-presidentes, delegados regionais, delegados representantes, integrantes de Grupos de Trabalho e Comissões, empregados, assessores e prestadores de serviços com previsão contratual, colaboradores eventuais e palestrantes não remunerados a serviço e colaboradores eventuais que, a serviço, por atribuição de representação do CRCGO ou para fins de treinamento, pelo exercício do cargo, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a custear as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nos termos desta Resolução. Parágrafo único - Consideram-se colaboradores eventuais, para efeito desta Resolução, terceiros sem representatividade eletiva no Plenário e sem vínculo empregatício com a Autarquia, que, no interesse da classe contábil, quando convocados pela Presidência, se deslocarem de seus domicílios a serviço do CRCGO para prestar colaboração em reuniões, cursos, palestras ou eventos. Art. 3º Para fins de concessão de diárias de locomoção é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCGO, bem como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Parágrafo único - É vedada a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, sob qualquer título e a qualquer pretexto, quando a participação dos sujeitos a que se referem o caput do art. 2º desta Resolução, ocorrer virtualmente ou de forma não presencial, fazendo uso de aplicativos pela rede mundial de computadores. Art. 4º O beneficiário fará jus a apenas ½ (meia) diária para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana na seguinte condição: I - Segue critério: a) quando não exigir pernoite fora do seu domicilio II - Nos deslocamentos para o exterior, as diárias de locomoção, inclusive quanto aos valores a serem pagos, serão concedidas de acordo com o disposto na Resolução do CRCGO que tratar da matéria na data da respectiva viagem internacional; III - As diárias de locomoção nacionais serão concedidas por dias de afastamento, incluindo-se os de embarque de ida e de volta; IV - nos deslocamentos para o exterior, as diárias de locomoção, inclusive quanto aos valores a serem pagos, serão concedidas de acordo com o disposto na Resolução do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, que tratar da matéria na data da respectiva viagem internacional. Parágrafo único. Os funcionários, assessores e prestadores de serviços com previsão contratual, não farão jus ao recebimento de meia diária quando o trabalho for realizado na região metropolitana e não exigir pernoite; Art. 5º Quando devidamente convocado para participar de reuniões dos órgãos de deliberação coletiva (Câmaras e Plenária previstos no Regimento Interno do CRCGO), ou atividades político-representativas do Conselho de Contabilidade do Estado de Goiás, pelo exercício do cargo, ocorridas dentro da mesma região metropolitana ou região geográfica imediata de procedência do representante e quando não houver pernoite o Conselheiro, representante ou membro de comissão perceberá valor equivalente à metade do valor da diária, constante nessa resolução da remuneração fixada a título de auxilio representação. Parágrafo primeiro. O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento urbano e alimentação quando dá participação em reuniões regimentais ( plenárias, câmaras ou do Conselho Diretor, ordinárias ou extraordinárias) e/ou reuniões de representação, realizadas na sedo do CRCGO e para participar de reuniões, representações, atividades em função do exercício do cargo, ocorridos com a prática de atividades político-representativas dos Conselhos de Contabilidade, desde que convocado ou designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade, vedado seu pagamento de forma habitual ou automática. Parágrafo segundo: É vedado o pagamento do auxilio representação concomitante com o pagamento de diária. Art. 6º O cálculo das diárias não contemplará: a) a antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e b) a postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do viajante. Art. 7º Os pedidos de concessão de diárias de locomoção para afastamentos que se iniciem, incluam ou terminem em dia não útil, deverão estar devidamente justificados. Art. 8º As solicitações de diárias de locomoção deverão ser formalizadas através de convocação, ou convite, acompanhados da programação do respectivo evento/cursos e/ou através de mensagem via e-mail. Art. 9º As Divisões responsáveis deverão programar as viagens de seus Conselheiros, ex-Presidentes, Delegados Regionais, Delegados Representantes, empregados e colaboradores eventuais, com antecedência necessária à tramitação do processo de pagamento de diárias de locomoção, observando-se os prazos legais, sob pena de não terem as despesas autorizadas. § 1º. A antecipação no recebimento dos valores de diárias pelo beneficiário, em prazo superior a 30 (trinta) dias do deslocamento, somente ocorrerá em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada e autorização da Presidência. § 2º. No caso de participação coletiva em eventos que demandem a antecipação dos valores de diária para custeio de hospedagens dos beneficiários, caberá ao Plenário, após analisado o respectivo processo, autorizar por meio de deliberação e fixar o percentual do valor a ser antecipado. Art. 10. Na programação das viagens, as Divisões deverão observar os limites orçamentários previamente definidos, relativos ao exercício financeiro, sendo vedada a concessão à conta de orçamento futuro. Art. 11º. Os valores das diárias de locomoção serão pagos aos beneficiários do CRCGO, observando-se: I - Presidente: Dentro do Estado e exigir pernoite..................................................RS 750,00 Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite.......................R$ 1.050,00 Demais localidades nacionais e exigir pernoite.....................................R$ 950,00 II - Conselheiros, ex-Presidentes, integrantes de Comissões, Comitês e Grupos de Trabalho, Delegados Regionais, Delegados Representantes, Colaboradores eventuais e palestrantes não remunerados: Dentro do Estado e exigir pernoite........................................................RS 650,00 Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite..........................R$ 950,00 Demais localidades nacionais e exigir pernoite.....................................R$ 800,00 III - Motorista terceirizado (prestador de serviço com previsão contratual): Dentro do Estado e exigir pernoite........................................................RS 300,00 Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite..........................R$ 400,00 Demais localidades nacionais e exigir pernoite.....................................R$ 350,00 IV - Funcionários do CRCGO, assessores e demais prestadores de serviços com previsão contratual: Dentro do Estado e exigir pernoite........................................................RS 500,00 Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite..........................R$ 750,00 Demais localidades nacionais e exigir pernoite.....................................R$ 650,00 Parágrafo único: As diárias de locomoção a que se refere este artigo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Art. 12. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 13. O pagamento das diárias será realizado pela Unidade Contábil e/ou Financeira, à qual deverão ser enviados os respectivos documentos com até, 3 (três) dias úteis de antecedência, sendo creditado o valor na conta corrente do beneficiário em até 1 (um) dia útil de antecedência ao deslocamento. Art. 14. Para fins de processo de prestação de contas, o beneficiário deverá encaminhar relatório de viagem ao órgão, setor, departamento ou divisão internos da autarquia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno de cada deslocamento, conforme modelo aprovado e disponibilizado pelo CRCGO. § 1º. O Presidente do CRCGO, e os empregados que tenham a estrita finalidade de dar apoio operacional aos deslocamentos na função de motorista ficam dispensados da apresentação de relatório de viagem. § 2º. Em se tratando de reuniões regimentais (Conselho Diretor, Plenária, Câmaras e Conselho Consultivo), o beneficiário fica dispensado do relatório de viagem, devendo ser anexada aos documentos de emissão, para fins de comprovação do comparecimento, a lista de presença da reunião que tenha ensejado o pagamento da diária. § 3º. Quando da participação em cursos, congressos, seminários ou eventos, o beneficiário da diária de locomoção deverá apresentar à área requisitante a cópia do certificado ou declaração de participação em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno. Art. 15. Os valores correspondentes às diárias de locomoção deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do cancelamento, da interrupção da viagem ou da antecipação do retorno. § 1º. Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as importâncias correspondentes a diárias de locomoção recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento. § 2º. A restituição de diárias de locomoção será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito identificado em conta corrente de titularidade do C R CG O. Art. 16. Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput deste artigo, ficará suspensa a concessão de novas diárias ao beneficiário, até a restituição ao CRCGO da importância recebida. CAPÍTULO II DAS PASSAGENS Art. 17. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.