DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600146 146 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 18. Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou escalas. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCGO. § 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CRCGO. § 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades. § 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro. § 6º Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCGO, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCGO. § 9º O beneficiário deverá ressarcir o CRCGO dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCGO, mediante justificativa documentada. § 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCGO e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCGO do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCGO sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do art. 18, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem. Art. 19. Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a classe econômica. § 1º Excetuam-se do disposto no caput o presidente, os integrantes do Conselho Diretor, os conselheiros do CRCGO, o diretor executivo do CRCGO, os integrantes do Conselho Consultivo, os representantes do CRCGO em organismos internacionais e funcionários em assessoramento aos representantes do CRCGO, os quais poderão utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas. § 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCGO na classe econômica. § 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CRCGO, com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme período de afastamento definido no § 1º do art. 4 desta Resolução, caso não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCGO. § 4º Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do CRCO. Art. 20. Nos casos de interesse do CRCO, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre duas cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. CAPÍTULO III DAS BAGAGENS Art. 21. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (uma peça). § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCGO que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. CAPÍTULO IV DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 22. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância da sede do CRC, Rua 107 nº 23 Qd F 22 Lote 03 nº 151 - Setor Sul - Goiânia - Goiás - CEP: 74.085.060 Goiânia - Goiás, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica. § 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo é de R$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilômetro. § 2º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. § 3º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. § 4º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. § 5º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta). Art. 23. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data final da viagem. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os atos de concessão de diárias, auxílios-representação, passagens e ressarcimentos serão classificados como públicos e divulgados no Portal da Transparência do CRCGO, contendo, no mínimo, o nome do beneficiário, a finalidade do deslocamento, o local, o período e os valores individualmente pagos. Art. 25. Revogam-se as Resoluções CRCGO nº 490/2024, CRCGO nº 515/2025 e CRCGO nº 516/2025. Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. MARCELO CORDEIRO SILVA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA DECISÃO COREN-RR Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre o reajuste nos valores de diárias, auxílio representação e jetons, no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RR nº 021/2024; CONSIDERANDO o Despacho (1389131); CONSIDERANDO o Memorando nº 7/2026 - COREN-RR/PLEN/DIR/GABIN/DAF (1398034); CONSIDERANDO a existência de disponibilidade de recursos financeiros para a concessão do reajuste nos valores de diárias, auxílio representação e jetons, conforme previsto na proposta orçamentária de 2026; CONSIDERANDO a Decisão Coren-RR nº 003/2024; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria na 18ª Reunião Ordinária de Diretoria - ROD do Coren-RR, realizada no dia 09 de janeiro de 2026; CONSIDERANDO a homologação do Plenário na 123ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP do Coren-RR, realizada no dia 13 de janeiro de 2026, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00249.000028/2026-81;, decidem: Art. 1º Aprovar a aplicação do reajuste nos valores de diárias, auxílio representação e jetons no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. TARCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO Presidente do Conselho ANA NERY DA CUNHA OLIVEIRA Secretária IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil