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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 31

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700031 31 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 17944.006712/2025-19 Interessado: Estado do Ceará. Assunto: Décimo Segundo Termo Aditivo a ser celebrado entre a União e o Estado do Ceará, aos Contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com vistas à adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 e no art. 7º, § 3º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 13 e 16/03/2026 Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 2 (dois) dias, tendo início às 9h do dia 13/03/2026 e fim às 23h59min do dia 16/03/2026. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e 5) Caso haja processo paradigma em sessão, o resultado do julgamento do item da tabela abaixo servirá para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. DIA 13 de Março de 2026, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM 1 - Processo nº: 10640.722652/2012-69 - Recorrente: ANTONIO CLARET DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10840.720284/2017-72 - Recorrente: BIOSEV BIOENERGIA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 15504.726404/2013-56 - Recorrente: CARMENSE COMERCIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 13830.721959/2013-84 - Recorrente: MARINHO MANUTENCAO ELETRICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 19515.721538/2012-21 - Recorrente: MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10665.721809/2012-51 - Recorrente: MUNICIPIO DE PAPAGAIOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 11030.721446/2012-82 - Recorrente: MUNICIPIO DE RONDINHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 15540.720194/2013-56 - Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 11516.721729/2013-52 - Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL BALNEARIO CAMBORIU EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 499, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera dispositivos da Resolução CCFCVS nº 468, 30 de junho de 2022, que tratam do fluxo operacional do FCVS para manifestação de divergência quanto ao resultado da análise documental e financeira dos contratos homologados pela CAIXA, bem como da interposição de recurso. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do art. 1º, incisos II e III, do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 140ª reunião ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A presente Resolução trata do fluxo operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS mediante a consolidação e revogação de resoluções editadas pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS referentes à habilitação ao FCVS de contrato com evento motivador da participação do Fundo caracterizado, à análise documental e financeira dos contratos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, à homologação dos valores a serem ressarcidos aos agentes financeiros pelo FCVS, à manifestação de discordância do agente financeiro do valor homologado pela CAIXA, à interposição de recurso e à operacionalização do Cadastro Nacional de Mutuários. ........................................................................................................................." (NR) "Art.16-B.................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - em contratos marcados com Relação de Contratos Não Validados - RNV e com pedido de reabertura de análise protocolado na CAIXA até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS n° 499, de 26 de fevereiro de 2026, ou recurso administrativo pendente de análise pela CAIXA, a apuração do valor de responsabilidade do FCVS será efetivada com base na análise dos seguintes aspectos: ................................................................................................................................... § 2º Caso haja discordância em relação à RCV marcada automaticamente pelo SICVS, o agente financeiro deverá observar as disposições do art. 17. § 3º A CAIXA deverá divulgar o calendário anual dos processamentos mensais do SICVS no DOU, por meio de Circular CAIXA, em até cinco dias úteis após a entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026. § 4º Finalizado o prazo de que trata o art. 17, § 3º, sem que tenha havido manifestação de discordância do agente financeiro em relação à RCV marcada automaticamente pelo SICVS, os contratos serão considerados aptos a compor processo de novação, observadas as disposições do art. 3º, incisos V e VII e § 22, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, não se aplicando as disposições do item 16.4, alínea 'K', do MNPO. § 5º Não se aplica o disposto neste artigo ao contrato marcado com RNV para o qual inexista registrada no SICVS apresentação pelo agente financeiro de pedido de reabertura de análise protocolado na CAIXA até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, ou de recurso administrativo, até que seja entregue pelo credor a documentação do recurso correspondente. ........................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO IV DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DA ANÁLISE DOCUMENTAL E FINANCEIRA REALIZADA PELA CAIXA" (NR) "Art. 17. O agente financeiro, de posse do relatório de término de análise mencionado no art. 16, inciso II, pode manifestar-se pela discordância dos valores dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS homologados pela CAIXA. § 1º Para os contratos com análise documental e financeira realizada pela CAIXA até 31 de julho de 2025 e que não estejam marcados no SICVS com RCV, o agente financeiro poderá manifestar sua discordância em relação aos valores homologados até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, conforme cronograma citado no art. 16-B, § 3º, mediante encaminhamento da RNV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA. § 2º A manifestação de discordância do agente financeiro em relação ao resultado da análise documental e financeira realizada pela CAIXA entre 1º de agosto de 2025 e a data do processamento do SICVS do mês de fevereiro de 2026, exclusive, deve ocorrer até o último dia útil anterior ao processamento mensal do SICVS do segundo mês subsequente ao do recebimento do relatório de término de análise. § 3º A manifestação de discordância do agente financeiro, em relação ao resultado da análise documental e financeira realizada pela CAIXA a partir da data do processamento de fevereiro de 2026, inclusive, deve ser apresentada pelo agente financeiro, mediante encaminhamento da RNV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA, até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao recebimento do relatório de término de análise, mencionado no art. 16, inciso II, conforme cronograma citado no art. 16-B, § 3º. § 4º Excepcionalmente, para os contratos com análise documental e financeira realizada pela CAIXA, que estejam no SICVS em situação de Sem Manifestação (SM) e reabertos pela CAIXA e assim mantidos pela Administradora do FCVS até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, o que impede a manifestação de discordância pelo agente financeiro, aplica-se o prazo estabelecido no § 3º, à medida que as homologações forem concluídas pela CAIXA. § 5º Caso os prazos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º tenham expirado sem manifestação de discordância do agente financeiro, os contratos com análise documental e financeira finalizada pela CAIXA terão a RCV atribuída ou confirmada automaticamente pela CAIXA, impedindo o agente financeiro de realizar nova manifestação de discordância. § 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando o encaminhamento da RNV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA, for rejeitado pelo SICVS, ficando facultado à CAIXA definir prazo para novo encaminhamento da respectiva manifestação de discordância do valor homologado. § 7º O cancelamento de RNV pelo agente financeiro pode ocorrer, a qualquer tempo, mediante o encaminhamento da RCV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA. § 8º A planilha de evolução do saldo devedor pelo SICVS para contrato inscrito em RNV será encaminhada juntamente com o relatório de término de análise de que trata o art. 16." (NR) "Art. 18. O agente financeiro que, equivocadamente, tenha validado os valores homologados pela CAIXA até a entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, poderá, exceto para os contratos baixados do SICVS, na forma da regulamentação em vigor, solicitar o cancelamento da RCV emitida, por intermédio do envio à CAIXA de peça recursal. .................................................................................................................................... § 1º A solicitação de cancelamento da RCV deve ser realizada da seguinte forma: I - para contratos marcados como pré-novados incluídos em processos de novação e que ainda não tenham sido enviados pela CAIXA para a Secretaria do Tesouro Nacional até a data da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, o agente financeiro deverá: a) até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, solicitar a desmarcação do contrato do processo de novação; e b) até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, solicitar o cancelamento da RCV, anexadas documentações e/ou justificativas suficientes para respaldar essa solicitação; II - para os demais contratos não enquadrados no inciso I, o agente financeiro deverá, até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, solicitar o cancelamento da RCV, anexadas documentações e/ou justificativas suficientes para respaldar essa solicitação." (NR) "Art. 18-A. Para os contratos cujos valores forem homologados pela CAIXA a partir da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, o agente financeiro poderá solicitar a desmarcação do contrato do processo de novação, desde que ainda não tenha sido enviado pela CAIXA para a Secretaria do Tesouro Nacional, sendo vedada a solicitação de cancelamento da RCV." (NR) "CAPÍTULO V DO RECURSO" (NR) Art. 19. A interposição de recurso à CAIXA pode ser motivada por: .................................................................................................................................... IV - discordância do resultado da análise documental e financeira dos contratos habilitados para ressarcimento pelo FCVS. .................................................................................................................................... § 1º No recurso, que deverá ser remetido à CAIXA por meio do Sistema de Automação do Processo de Análise dos Documentos do FCVS - SIWFC, poderão ser suscitadas questões de fato e de direito não alegadas ou não consideradas quando da análise recorrida, podendo inclusive ser apresentado novo(a) documento ou informação. § 2º O recurso e a documentação que o fundamenta devem ser apresentados à CAIXA até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do mês subsequente ao processamento da RNV pelo SICVS. § 3º A partir da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, quando se referir ao inciso IV do caput, o agente financeiro poderá interpor apenas um recurso para cada contrato habilitado. § 4º Caberá um recurso adicional para contratos que, tendo sido submetidos à nova análise documental e financeira motivada por apontamento de Auditoria, de Órgãos de Controle, cumprimento de ação judicial ou por prerrogativa da CAIXA, tiverem alterados os valores resultantes da análise anterior. § 5º Caso não haja apresentação de recurso no prazo estabelecido no § 2º ou, apresentado o recurso, este seja indeferido pela CAIXA em razão da insuficiência de documentação ou justificativa, será mantida a decisão da CAIXA no contrato, que receberá a marcação automática de RCV, sem possibilidade de interposição de novo recurso. § 6º Constatada a suficiência da documentação ou justificativa apresentada no recurso, a CAIXA providenciará a aplicação do disposto no art. 16-B, inciso II, e o contrato receberá a marcação automática de RCV, sem possibilidade de interposição de novo recurso. § 7º Os recursos interpostos para devolução de contribuições não implicam reabertura da análise do contrato e se sujeitam às disposições do art. 21." (NR) "Art. 19-A. Para os contratos que já tiveram o ofício de término de análise emitido até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, e que se encontram em RNV, os agentes financeiros poderão apresentar recurso, observadas as disposições do art. 19, até o dia útil anterior à data do processamento mensal do SICVS do quinto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026.