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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 32

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700032 32 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A entrega dos recursos de que tratam o caput pelo agente financeiro será efetivada, preferencialmente, da seguinte forma: I - no mínimo, um quarto da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do segundo mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026; II - no mínimo, um quarto da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026; III - no mínimo, um quarto da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do quarto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026; e IV - quantidade que remanescer da totalidade dos contratos enquadrados no caput, até o dia útil anterior à data do processamento do SICVS do quinto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026. 2º° O descumprimento dos prazos e ou das quantidades mínimas de contratos estabelecidos nos incisos I a III, § 1º, não implica na antecipação de marcação de RCV automática pela CAIXA disposta no § 3º. § 3º Os contratos para os quais não houver apresentação de recurso no prazo estabelecido no caput terão RCV atribuída automaticamente, sem possibilidade de interposição de novo recurso." (NR) "Art. 19 - B. A CAIXA apreciará os recursos: I - a que se referem o art. 19, § 2º, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da apresentação, pelo agente financeiro, do respectivo recurso; e II - a que se referem o art. 19-A, até o processamento mensal posição 1º de novembro de 2026. § 1º Os contratos que possuem pedido de reabertura de reanálise ou recurso sob análise da CAIXA, sem decisão comunicada ao agente financeiro até a data de entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026, serão apreciados pela CAIXA até a data do processamento mensal do SICVS do quarto mês subsequente ao da entrada em vigor da Resolução CCFCVS nº 499, de 2026. § 2º No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 1º, o agente financeiro fará jus a mais uma manifestação de discordância e consequente apresentação de recurso, conforme prazos dispostos no art. 17, § 2º, e no art. 19, § 2º." (NR) "Art.22........................................................................................................................ Parágrafo único. Não será admitido recurso interposto pelo agente financeiro nos casos de: I - descumprimento dos prazos previstos nos artigos 17, 18, 19 e 19-A; ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CCFCVS nº 468, de 2022: I - o art. 16-A; II - o § 6º do art. 16-B; III - os incisos I e II do art. 17; IV - os incisos I, II e III do art. 18; V - os incisos V e VI do art. 19; e VI - o art. 20. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.280, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a inclusão das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, com base no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu: Art. 1º Para fins do disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são consideradas instituições financeiras. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.281, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de ativos virtuais de que trata o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica: I - aos ativos que sejam uma representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica; II - aos ativos e aos passivos que se enquadrem na definição de instrumento financeiro prevista na regulamentação vigente; e III - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E BAIXA Seção I Dos Ativos Adquiridos ou Recebidos Art. 2º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser reconhecidos inicialmente: I - no caso de aquisição, pelo valor efetivamente pago; ou II - nos demais casos, pelo valor justo, conforme o disposto na regulamentação específica, na data: a) do cumprimento da obrigação de performance, no caso de ativos recebidos pela prestação de serviços; ou b) do recebimento, no caso de ativos recebidos de forma gratuita. Art. 3º Após o reconhecimento inicial, as instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem mensurar, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, os ativos virtuais pelo valor justo, conforme regulamentação vigente, computando a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa no resultado do período. § 1º O disposto no caput não se aplica: I - aos ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico, que devem ser mensurados, no mínimo mensalmente, pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações nesse valor em contrapartida ao resultado do período; e II - aos ativos virtuais projetados sob a forma de tokens não fungíveis, que devem ser mensurados pelo custo, líquido das provisões para perdas por redução ao valor recuperável, apurado conforme o disposto na regulamentação específica. § 2º O valor recuperável dos ativos de que trata o inciso II do § 1º deve ser apurado, no mínimo: I - anualmente; e II - sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. Art. 4º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser baixados caso: I - sejam vendidos; II - haja transferência substancial dos riscos e benefícios; ou III - sejam descontinuados. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, configuram indícios de descontinuidade do ativo as seguintes situações: I - abandono ou extinção do projeto ou protocolo em que o ativo virtual está vinculado; II - retirada de listagem em bolsas, corretoras ou plataformas relevantes; III - perda de valor econômico ou liquidez; IV - restrição regulatória ou legal para o uso do ativo virtual; e V - outras situações que indiquem que o ativo virtual deixou de atender aos critérios para a definição ou para o reconhecimento de ativos previstos na regulamentação específica. § 2º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para configurar a descontinuidade de que trata este artigo. § 3º Os ganhos ou as perdas apurados por ocasião da baixa devem ser reconhecidos pelas instituições mencionadas no art. 1º no resultado do período. Seção II Dos Ativos Virtuais Emitidos Art. 5º As obrigações decorrentes da emissão de ativos virtuais pela própria instituição, conforme regulamentação específica, devem ser reconhecidas: I - como passivo financeiro, quando houver obrigação de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro; ou II - como passivo não financeiro, pelo valor previsto para a liquidação da obrigação, quando houver obrigação de entregar ativo não financeiro. § 1º Caso a instituição não assuma nenhum tipo de compromisso ou de obrigação na emissão de ativos virtuais, os valores recebidos devem ser reconhecidos como receita no resultado do período. § 2º Os passivos mencionados nos incisos I e II do caput devem ser baixados quando a obrigação for integralmente cumprida. Seção III Dos Ativos Virtuais Custodiados Art. 6º Os ativos virtuais de terceiros em custódia devem ser registrados em conta de compensação, pelos critérios de mensuração previstos no art. 3º, caput e § 1º, e reavaliados, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços. Art. 7º Os ativos virtuais de terceiros em custódia utilizados em operações próprias devem ser reconhecidos no passivo, conforme a natureza da operação, pelo valor justo do ativo virtual custodiado. CAPÍTULO III DA EVIDENCIAÇÃO Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem evidenciar em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de que trata esta Resolução: I - a descrição dos critérios e procedimentos contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração, de forma a possibilitar que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar um julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas; II - a descrição dos principais riscos associados a cada categoria de ativo virtual; III - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 3º, caput: a) as quantidades e suas variações no período de reporte, segregadas por natureza; b) o valor contábil no reconhecimento inicial e na data de reporte, segregado por natureza; c) o valor justo por nível de hierarquia; d) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes de ajuste a valor justo; e) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes da baixa; e f) o mercado principal de negociação; IV - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 3º, § 1º: a) as quantidades e suas variações no período de reporte, segregadas por natureza; e b) as alterações no valor contábil durante o período; V - para os ativos virtuais por ela emitidos: a) a descrição da sua natureza; b) as variações na melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação no início e no fim do período de reporte; e c) as quantidades e suas variações no período de reporte, segregadas por natureza; e VI - para os ativos virtuais de terceiros custodiados, as quantidades e os valores, destacando as variações no valor justo no início e no fim do período de reporte. Parágrafo único. A evidenciação de que tratam os incisos III, IV e V do caput deve ser feita para cada categoria relevante e de forma agregada para as categorias não consideradas relevantes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações. Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos. Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco