DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700033 33 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 513, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais que especifica A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, o art. 43, inciso IV, b, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e o art. 7º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios listados nos Anexos I e II. § 1º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo I se aplica o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º. § 2º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo II se aplica o disposto no art. 5º. Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de maio de 2026, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2026; e II - de junho de 2026, para as parcelas com vencimento em março de 2026. § 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. § 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria. § 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. § 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Ficam suspensos, por noventa dias: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18, caput e §1º, da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017; III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018; IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de capacidade de pagamento. Art. 4º Ficam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - averbação pré-executória prevista no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018; III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; e IV - início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. Art. 5º Fica suspenso, por noventa dias, nos termos do art. 7°-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002: I - os prazos de inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin; e II - a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. Fica dispensada a consulta prévia ao Cadin, durante o prazo do caput deste artigo, em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA ANEXO I Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato estadual . .Município .Ato Normativo . .Juiz de Fora .Decreto NE nº 166, de 24 de fevereiro de 2026, do Estado de Minas Gerais . .Ubá .Decreto NE nº 167, de 24 de fevereiro de 2026, do Estado de Minas Gerais ANEXO II Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato federal . .Município . Ato Normativo . .Juiz de Fora .Portaria nº 572, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional . . Ubá .Portaria nº 580, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional . .Matias Barbosa .Portaria nº 583, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.308, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no do art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... I - possuir objeto social em seu contrato ou estatuto social e código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ compatíveis com a atividade industrial admitida no regime; e II - apresentar a seguinte documentação: a) quando se tratar de fabricante e fornecedor dos produtos finais de que trata o art. 458, § 8º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped que demonstre a obrigação de fabricar os produtos, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação; ou b) quando se tratar de fabricante intermediário, apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada na condição a que se refere a alínea "a" que demonstre a obrigação de fabricação dos produtos a serem fornecidos a esta beneficiária, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 7, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a habilitação dos Fundos da Criança e do Adolescente e dos Fundos da Pessoa Idosa para recebimento de doações por meio da DIRPF. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO SUBSTITUTA, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 5º da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2026 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-daarrecadacao-federal. O acesso às informações pode ser realizado pelo seguinte caminho: Portal de Dados Abertos > Repasses da Arrecadação Federal > Recursos." (NR) "Art. 3º Os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 2º, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2026." (NR) Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ALICE GONÇALVES BARROS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10/03/2026 a 11/03/2026 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 4ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União (DOU), você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até cinco (5) dias contados da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Para mais informações acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer- de-julgamento-da-receita-federal-em-processo-de-baixo-valor DIA 10 de Março de 2026, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE 1 - Processo nº: 10909.720109/2017-43 - Recorrente: HANSA MEYER GLOBAL TRANSPORTES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10909.721711/2016-17 - Recorrente: BOSS SHIPPING LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCOS ROBERTO NOCIOLINI 3 - Processo nº: 10909.722195/2016-48 - Recorrente: CHENDA CARGO LOGISTICS (BRASIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10916.720025/2016-30 - Recorrente: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10921.720278/2017-15 - Recorrente: SEAFOX LINE AGENCIAMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL