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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 54

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700054 54 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MMA Nº 1.623, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta nos Processos Administrativos nº 02001.002447/2008-08 e nº 02000.001376/2022-81, resolve: Art. 1º Fica declarado o estado de emergência ambiental, em razão do risco de incêndios florestais, nos seguintes estados, mesorregiões e épocas específicas: I - no estado do Acre, nas mesorregiões Vale do Acre e Vale do Juruá, entre os meses de maio a dezembro de 2026; II - no estado de Alagoas: a) nas mesorregiões Agreste Alagoano e Leste Alagoano, entre os meses de setembro de 2026 a abril de 2027; e b) na mesorregião Sertão Alagoano, entre os meses de agosto de 2026 a março de 2027; III - no estado do Amapá: a) na mesorregião Norte do Amapá, entre os meses de junho a dezembro de 2026; e b) na mesorregião Sul do Amapá, entre os meses de julho de 2026 a janeiro de 2027; IV - no estado do Amazonas: a) na mesorregião Centro Amazonense, entre os meses de junho de 2026 a janeiro de 2027; b) na mesorregião Norte Amazonense, entre os meses de agosto de 2026 a março de 2027; c) na mesorregião Sudoeste Amazonense, entre os meses de julho de 2026 a janeiro de 2027; e d) na mesorregião Sul Amazonense, entre os meses de abril de 2026 a janeiro de 2027; V - no estado da Bahia: a) nas mesorregiões Centro-Norte Baiano e Centro Sul Baiano, entre os meses de maio de 2026 a janeiro de 2027; b) na mesorregião Extremo-Oeste Baiano, entre os meses de abril a dezembro de 2026; c) nas mesorregiões Metropolitana de Salvador e Sul Baiano, entre os meses de setembro de 2026 a abril de 2027; d) na mesorregião Nordeste Baiano, entre os meses de agosto de 2026 a abril de 2027; e e) na mesorregião Vale São-Franciscano da Bahia, entre os meses de maio a dezembro de 2026; VI - no estado do Ceará: a) na mesorregião Sul Cearense, entre os meses de maio de 2026 a fevereiro de 2027; b) nas mesorregiões Centro-Sul Cearense e Sertões Cearenses, entre os meses de junho de 2026 a fevereiro de 2027; c) na mesorregião Jaguaribe, entre os meses de julho de 2026 a fevereiro de 2027; d) na mesorregião Metropolitana de Fortaleza, entre os meses de agosto de 2026 a janeiro de 2027; e) na mesorregião Noroeste Cearense, entre os meses de junho de 2026 a janeiro de 2027; e f) na mesorregião Norte Cearense, entre os meses de junho a dezembro de 2026; VII - no Distrito Federal, na mesorregião Distrito Federal, entre os meses de abril a dezembro de 2026; VIII - no estado do Espírito Santo: a) na mesorregião Central Espírito-Santense, entre os meses de abril a novembro de 2026; b) na mesorregião Litoral Norte Espírito-Santense, entre os meses de maio a outubro de 2026; c) na mesorregião Noroeste Espírito-Santense, entre os meses de maio a novembro de 2026; e d) na mesorregião Sul Espírito-Santense, entre os meses de abril a outubro de 2026; IX - no estado de Goiás: a) nas mesorregiões Centro Goiano, Leste Goiano e Norte Goiano, entre os meses de abril a dezembro de 2026; e b) nas mesorregiões Noroeste Goiano e Sul Goiano, entre os meses de abril a novembro de 2026; X - no estado do Maranhão: a) nas mesorregiões Centro Maranhense e Sul Maranhense, entre os meses de abril a dezembro de 2026; b) na mesorregião Leste Maranhense, entre os meses de maio de 2026 a janeiro de 2027; e c) nas mesorregiões Norte Maranhense e Oeste Maranhense, entre os meses de junho de 2026 a janeiro de 2027; XI - no estado do Mato Grosso: a) na mesorregião Centro-Sul Mato-Grossense, entre os meses de abril a dezembro de 2026; b) nas mesorregiões Nordeste Mato-Grossense, Norte Mato-Grossense e Sudeste Mato-Grossense, entre os meses de abril a novembro de 2026; e c) na mesorregião Sudoeste Mato-Grossense, entre os meses de maio a dezembro de 2026; XII - no estado do Mato Grosso do Sul: a) nas mesorregiões Centro-Norte do Mato Grosso do Sul e Sudoeste do Mato Grosso do Sul, entre os meses de abril a novembro de 2026; b) na mesorregião Leste do Mato Grosso do Sul, entre os meses de março a novembro de 2026; e c) na mesorregião Pantanais do Mato Grosso do Sul, entre os meses de abril a dezembro de 2026; XIII - no estado de Minas Gerais: a) nas mesorregiões Campo das Vertentes, Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Noroeste de Minas, Oeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas, Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba e Zona da Mata, entre os meses de abril a novembro de 2026; b) nas mesorregiões Central Mineira e Norte de Minas, entre os meses de abril a dezembro de 2026; e c) nas mesorregiões Vale do Mucuri e Vale do Rio Doce, entre os meses de maio a dezembro de 2026; XIV - no estado do Pará: a) nas mesorregiões Baixo Amazonas, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense, entre os meses de maio a dezembro de 2026; b) nas mesorregiões Marajó e Nordeste Paraense, entre os meses de junho de 2026 a janeiro de 2027; e c) na mesorregião Metropolitana de Belém, entre os meses de junho a dezembro de 2026; XV - no estado da Paraíba: a) na mesorregião Agreste Paraibano, entre os meses de setembro de 2026 a fevereiro de 2027; b) na mesorregião Borborema, entre os meses de agosto de 2026 a fevereiro de 2027; c) na mesorregião Mata Paraibana, entre os meses de agosto de 2026 a janeiro de 2027; e d) na mesorregião Sertão Paraibano, entre os meses de junho de 2026 a fevereiro de 2027; XVI - no estado do Paraná: a) nas mesorregiões Centro Ocidental Paranaense, Oeste Paranaense, Sudeste Paranaense e Sudoeste Paranaense, entre os meses de março a outubro de 2026; b) nas mesorregiões Centro Oriental Paranaense, Centro-Sul Paranaense, Norte Central Paranaense e Norte Pioneiro Paranaense, entre os meses de abril a novembro de 2026; c) na mesorregião Metropolitana de Curitiba, entre os meses de maio a dezembro de 2026; e d) na mesorregião Noroeste Paranaense, entre os meses de fevereiro a setembro de 2026; XVII - no estado de Pernambuco: a) na mesorregião Agreste Pernambucano, entre os meses de setembro de 2026 a abril de 2027; b) na mesorregião Mata Pernambucana, entre os meses de setembro de 2026 a março de 2027; c) na mesorregião Metropolitana de Recife, entre os meses de outubro de 2026 a março de 2027; d) na mesorregião São Francisco Pernambucano, entre os meses de junho de 2026 a janeiro de 2027; e e) na mesorregião Sertão Pernambucano, entre os meses de julho de 2026 a fevereiro de 2027; XVIII - no estado do Piauí: a) nas mesorregiões Centro-Norte Piauiense e Sudeste Piauiense, entre os meses de junho de 2026 a janeiro de 2027; b) na mesorregião Norte Piauiense, entre os meses de julho de 2026 a janeiro de 2027; e c) na mesorregião Sudoeste Piauiense, entre os meses de maio a dezembro de 2026; XIX - no estado do Rio de Janeiro, nas mesorregiões Baixadas, Centro Fluminense, Metropolitana do Rio de Janeiro, Noroeste Fluminense, Norte Fluminense e Sul Fluminense, entre os meses de abril a novembro de 2026; XX - no estado do Rio Grande do Norte: a) nas mesorregiões Agreste Potiguar e Leste Potiguar, entre os meses de setembro de 2026 a fevereiro de 2027; e b) nas mesorregiões Central Potiguar e Oeste Potiguar, entre os meses de agosto de 2026 a fevereiro de 2027; XXI - no estado do Rio Grande do Sul: a) nas mesorregiões Centro Ocidental Rio-Grandense, Centro Oriental Rio- Grandense e Metropolitana de Porto Alegre, entre os meses de março a outubro de 2026; b) nas mesorregiões Nordeste Rio-Grandense e Noroeste Rio-Grandense, entre os meses de abril a novembro de 2026; e c) nas mesorregiões Sudeste Rio-Grandense e Sudoeste Rio-Grandense, entre os meses de fevereiro a agosto de 2026; XXII - no estado de Rondônia: a) na mesorregião Leste Rondoniense, entre os meses de maio de 2026 a janeiro de 2027; e b) na mesorregião Madeira-Guaporé, entre os meses de maio a dezembro de 2026; XXIII - no estado de Roraima, nas mesorregiões Norte de Roraima e Sul de Roraima, entre os meses de setembro de 2026 a abril de 2027; XXIV - no estado de Santa Catarina: a) na mesorregião Grande Florianópolis, entre os meses de maio a dezembro de 2026; b) nas mesorregiões Norte Catarinense, Serrana, Sul Catarinense e Vale do Itajaí, entre os meses de abril a novembro de 2026; e c) na mesorregião Oeste Catarinense, entre os meses de março a outubro de 2026; XXV - no estado de São Paulo: a) nas mesorregiões Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Campinas, Marília, Piracicaba e Vale do Paraíba Paulista, entre os meses de março a outubro de 2026; b) nas mesorregiões Itapetininga, Litoral Sul Paulista, Macro Metropolitana Paulista e Metropolitana de São Paulo, entre os meses de abril a novembro de 2026; e c) nas mesorregiões Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, entre os meses de março a novembro de 2026; XXVI - no estado do Tocantins, nas mesorregiões Ocidental do Tocantins e Oriental do Tocantins, entre os meses de abril a dezembro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 943, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba (processo ICMBio nº 02122.000922/2023-61 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista - Resex Marinha de Araí-Peroba, constante do Anexo da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO CAPÍTULO I DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS Art. 1º Para fins de caracterização do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista - Resex Marinha de Araí-Peroba, são considerados os seguintes critérios cumulativamente: I - autorreconhecimento e reconhecimento pela sua comunidade como integrante de grupo culturalmente diferenciado que compõe a população tradicional da Resex Marinha de Araí-Peroba; II - nativo ou não nativo que já morava na área da Resex ou entorno desde antes da criação da Unidade ou esteja residindo nesses locais há pelo menos cinco anos, desde que tenha origem em comunidades tradicionais; III - uso contínuo dos recursos naturais da Resex Marinha de Araí-Peroba para a sobrevivência, manutenção e melhoria do modo de vida tradicional. Art. 2º Consideram-se famílias beneficiárias da Resex Marinha de Araí-Peroba aquelas que atendam aos critérios elencados no Art. 1º e residam nos limites do município de Augusto Corrêa, nas comunidades do interior ou entorno da Resex, além de se enquadrarem em pelo menos uma entre as seguintes atividades abaixo: I - famílias de pescadores artesanais, ribeirinhos, curralistas, caranguejeiros, marisqueiros e pessoas que exerçam outras modalidades de pesca artesanal, que tenham nos limites da Resex sua área de trabalho e/ou fonte de recursos naturais; II - famílias de pescadores, ex-pescadores e outros que atuem no comércio, em pequena escala, de recursos naturais extrativistas oriundos da área da Resex Marinha de Araí-Peroba; III - famílias de calafateiros, carpinteiros ou pessoas que trabalham confeccionando petrechos e demais objetos para a atividade extrativista realizada nos limites da Resex (montagem e manutenção dos currais-de-pesca, ranchos, acessórios para a coleta de caranguejo, armadilhas para a pesca artesanal em geral); IV - famílias que tenham como atividade principal o artesanato, cuja matéria-prima venha dos recursos naturais da Resex Marinha de Araí-Peroba (argila, sementes, palhas, cascas etc.), devidamente autorizado pelo órgão gestor; V - famílias de apicultores e apicultoras, de origem nas comunidades do interior ou entorno da Resex, que extraiam ou produzam tradicionalmente mel e demais produtos da apicultura de áreas no interior da Resex Marinha de Araí-Peroba; VI - famílias de extrativistas, que utilizem de forma sustentável os produtos de origem vegetal oriundos da Resex Marinha de Araí-Peroba, tais como: açaí, babaçu, caju, cajuaçu, ajuru, murici, bacuri, buriti, andiroba, cupuaçu, coco e babaçu; VII - famílias de origem nas comunidades do interior ou entorno da Resex que trabalham com o beneficiamento, a transformação e o reaproveitamento de produtos e resíduos, oriundos de recursos naturais extraídos na área da Resex Marinha de Araí-Peroba; VIII - famílias dos extrativistas inativos (aposentados), desde que tenham trabalhado em uma das atividades listadas e tenham esse trabalho reconhecido pela comunidade. Parágrafo único. Os núcleos familiares descendentes das famílias, ou seja, as futuras gerações da Resex Marinha de Araí-Peroba, também serão considerados beneficiários, desde que perpetuem o modo de vida tradicional e exerçam alguma das atividades listadas no Art. 2º. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 3° Todas as famílias beneficiárias e usuárias da Resex Marinha de Araí-Peroba devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência. Art. 4° As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Conselho Deliberativo da Resex Marinha de Araí-Peroba, tendo como base a legislação ambiental.