DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700069 69 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. São atribuições da CGAOF: I - formalizar os procedimentos administrativos junto à Fundação de Apoio; II - providenciar a publicação do extrato de contratos, ou instrumentos congêneres, quando couber, no Diário Oficial da União; III - subsidiar tecnicamente os coordenadores e os fiscais de projetos em todas as etapas da contratação; IV - auxiliar tecnicamente o coordenador e o fiscal de projeto na análise dos relatórios, apresentados pela Fundação de Apoio referentes à gestão dos recursos financeiros destinados aos projetos de inovação; V - aprovar o uso dos recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e demais recursos decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados com Fundação de Apoio para execução de projetos de inovação; VI - analisar e manifestar-se tecnicamente sobre a proposta de despesas operacionais administrativas - DOA por projeto, encaminhadas pelas fundações de apoio, aprovando ou indicando considerações que deverão ser atendidas em nova proposta a ser apresentada; VII - realizar a incorporação dos bens permanentes adquiridos com recursos oriundos dos instrumentos jurídicos de implementação dos projetos, com apoio do fiscal do projeto; VIII - apoiar o NIT-FUNAG na elaboração do Relatório Anual da Política de Inovação da FUNAG, com base na prestação de contas da Fundação de Apoio e dos fiscais de projetos; e IX - auxiliar o NIT-FUNAG no âmbito do apoio técnico e administrativo dos projetos, da gestão, implementação, revisão e manutenção desta Política de Inovação. Das Disposições Finais Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da FUNAG, ouvido o Conselho de Inovação. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RAPHAEL LOPES MENDES DE AZEREDO RESOLUÇÃO CI/FUNAG Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Disciplina o relacionamento entre a Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG e as Fundações de Apoio a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE INOVAÇÃO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do art. 37 do anexo I da Portaria FUNAG nº 95, de 1ª de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e o que consta do Processo nº 09100.000299/2024-24, resolve: Do Objeto Art. 1º Esta Resolução disciplina o relacionamento entre a Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, e as Fundações de Apoio que venham a ser credenciadas ou autorizadas, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e na Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012. Art. 2º A FUNAG poderá celebrar instrumento jurídico por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, culturais e socioeconômicos; ou de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. Parágrafo único. O instrumento jurídico mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 3º Os Projetos de Desenvolvimento Institucional, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 7.423, de 2010, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, estão circunscritos à melhoria mensurável das condições da FUNAG para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito em sua Política de Inovação, vedado, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. I - é vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de: a) atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos; b) reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e c) outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. Art. 4º As definições dos termos e expressões utilizadas nesta Resolução constam no Glossário de Inovação, anexo II, da Portaria FUNAG nº 95, de 1º de dezembro de 2025. Das Diretrizes Gerais Art. 5º O Conselho da Inovação da FUNAG é o órgão colegiado superior para efeitos desta Resolução, nos termos da Política de Inovação da FUNAG. Art. 6º As Fundações de Apoio a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a possibilidade de apoiar instituições para a execução de projetos, e sobre a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II- à legislação trabalhista; e III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação - MEC e no Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, renovável a cada 5 anos. Parágrafo único. As Fundações de Apoio, autorizadas ou credenciadas pelo Conselho de Inovação da FUNAG, que estabeleçam colaboração com a FUNAG deverão apresentar relatório de sua gestão tanto aos entes indicados neste artigo como à F U N AG . Art. 7º A FUNAG poderá estabelecer colaboração com uma ou mais Fundações de Apoio, desde que autorizadas ou credenciadas pelo Conselho de Inovação da FUNAG, que se encarregarão dos aspectos de administração e gestão financeira de projetos. Parágrafo único. A FUNAG poderá realizar parceria com mais de uma Fundação de Apoio para execução de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, culturais e socioeconômicos; ou de estímulo à inovação com idêntico objeto em outras localidades e regiões, desde que compatível com as finalidades da instituição a que se vincula. Art. 8º Compete ao Presidente da FUNAG, na qualidade de Presidente do Conselho de Inovação, firmar os instrumentos jurídicos com as Fundações de Apoio, podendo delegar essa atribuição. Art. 9º A FUNAG poderá valer-se da Fundação de Apoio para a gestão administrativa e dos recursos financeiros nos instrumentos previstos na Política de Inovação e na Lei nº 8.958, de 1994. Art. 10. A gestão administrativa e financeira do projeto ou instrumento jurídico firmado com Fundação de Apoio compreende, dentre outras atividades: I - a contratação de recursos humanos; II - a compra de materiais e equipamentos; III - o controle dos prazos de entrega; IV - a contratação de serviços e acompanhamento de prazos de execução e vigência; V - o controle financeiro e contábil e os registros patrimoniais; VI - a guarda de documentos; VII - a assessoria ao Coordenador do Projeto da FUNAG nos procedimentos administrativos necessários para a tramitação e execução do projeto; VIII - prestação de informações solicitadas pela FUNAG; e IX - elaboração das prestações de contas parcial e final. Parágrafo único. Serão designados coordenador e fiscal de projeto, no âmbito do quadro de servidores da FUNAG, com a reponsabilidade, respectivamente, pelo acompanhamento técnico e financeiro da execução do projeto de inovação, nos termos do plano de trabalho específico. Dos Projetos de Inovação Art. 11. Os projetos a serem desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio deverão conter plano de trabalho detalhado, nos termos do §3º, art. 6º da Resolução CI/FUNAG nº 01, de 25 de fevereiro de 2026, que Instituiu o Núcleo de Inovação Tecnológica da FUNAG - NIT-FUNAG. §1º Após aprovação pelo Conselho de Inovação da FUNAG, o projeto poderá ser liberado para execução pela equipe do projeto, com apoio da Fundação de Apoio, assim como para participação em editais públicos e chamadas públicas ou outras formas de aporte financeiro. §2º Para atender às demandas dos editais, chamadas públicas ou outras formas de aporte financeiro, a Fundação de Apoio poderá emitir documentos de anuência de sua participação no projeto. §3º Alterações do projeto, referente ao plano de trabalho ou ao prazo de vigência, deverão ter justificativa fundamentada pelo coordenador do projeto e aprovada pelo responsável da unidade encarregada do projeto. §4º Alteração referente ao valor do projeto deverá ter justificativa fundamentada pelo coordenador do projeto, com a anuência do responsável pela unidade encarregada, e aprovação do Conselho de Inovação da FUNAG. §5º Em casos excepcionais, o Presidente da FUNAG poderá aprovar ad referendum os aditivos contratuais de valor pecuniário. §6º Quando houver mais de uma Fundação de Apoio credenciada ou autorizada a apoiar os projetos da FUNAG, deverá ser apresentada justificativa para a escolha da fundação que será a responsável pela execução do projeto. Art. 12. Para execução dos projetos realizados nos termos do art. 1º, a Fundação de Apoio deverá: I - utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, observado o art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994; e II - utilizar-se de bens e serviços da FUNAG, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto, observado o regramento previsto no art. 6, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 8.958, de 1994. Parágrafo único. Os recursos oriundos dos ressarcimentos serão geridos, contábil e financeiramente, de acordo com a legislação vigente. Das Fontes de Recursos Art. 13. Os projetos desenvolvidos com a Participação de Fundação de Apoio, em conformidade com o art. 1º, podem ser, quanto à origem dos recursos, entre outros: I - com aporte financeiro exclusivo da FUNAG; II - com aporte financeiro de órgão ou entidades integrantes do Orçamento Geral da União - OGU, a partir do recebimento de recursos exclusivos de outros órgãos ou entidades do OGU ou em conjunto com dotação orçamentária da FUNAG; III - com aporte financeiro de órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, a partir do recebimento de recursos exclusivos do Distrito Federal, estados e municípios ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU; IV - com aporte financeiro do setor privado, a partir do recebimento de recursos exclusivos do setor privado ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU, do DF, estados e municípios; V - com aporte financeiro de fundações ou agências nacionais e internacionais de fomento, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas; e VI - com aporte financeiro internacional de organismos multilaterais ou de organizações estrangeiras, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas. §1º A Fundação de Apoio poderá atuar como interveniente nos instrumentos jurídicos celebrados pela FUNAG com órgãos ou entidades públicas ou privadas. §2º Para fins de cumprimento dos incisos IV, V e VI, a Fundação de Apoio poderá colaborar, de forma conjunta com o NIT-FUNAG, na prospecção de mecanismos de fomento para desenvolver projetos de inovação de interesse institucional da F U N AG . Da Gestão dos Recursos Financeiros Art. 14. Incumbirá à Fundação de Apoio com a qual a FUNAG se relaciona, para os fins desta Resolução, captação, recebimento e gestão administrativa e financeira dos recursos provenientes da execução dos seus projetos de inovação, responsabilizando- se pelo respectivo controle contábil e financeiro, de forma a permitir adequada prestação de contas e ressarcimento de recursos. §1º A FUNAG poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra, no âmbito de cada projeto de inovação, em consonância com o estabelecido no art. 46 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. §2º Todos os recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e demais recursos regulados pelos instrumentos jurídicos, conforme o caput, deverão ser recebidos em nome da Fundação de Apoio, mediante depósito em conta bancária específica e exclusiva, desde que com anuência prévia da FUNAG. §3º Em se tratando de recursos oriundos de instituições públicas, a conta bancária deve ser aberta pela Fundação de Apoio, preferencialmente, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária oficial aceita pela F U N AG . Art. 15. Cabe à Fundação de Apoio, em relação a recursos financeiros disponíveis em conta corrente, efetuar a respectiva aplicação no mercado financeiro por intermédio da mesma instituição bancária. §1º Os rendimentos de aplicação financeira, assim como saldos existentes no encerramento de projetos, reverterão a crédito do respectivo projeto como também poderão ser revertidos para outros projetos de inovação, nos termos do §2º do art. 17 desta Resolução. §2º No caso de acordos de parceria, poderá ser constituído Fundo de Investimento de Participação - FIP com os recursos decorrentes dos rendimentos de aplicação financeira, assim como saldos existentes no encerramento de projetos a ser gerido pela Fundação de Apoio, desde que previsto no instrumento jurídico. Da Gestão das Despesas Financeiras Art. 16. As Despesas Operacionais Administrativas - DOA dos projetos, realizados nos termos do art. 1º, e os respectivos valores: I - deverão ter como base de cálculo modelo ou metodologia fundamentada nos custos operacionais e administrativos necessários para o gerenciamento do projeto, de acordo com a complexidade do objeto e o custo efetivo total de sua administração, conforme legislação vigentes e nos valores de mercado praticados em projetos pretéritos de porte semelhante, por ela ou outras Fundações de Apoio; e II - serão expressos em moeda corrente nacional, mesmo em projetos com financiamento estrangeiro, mediante a conversão de valores, assegurando uniformidade contábil e compatibilidade com os mecanismos de controle internos e externos. §1º A Fundação de Apoio deverá apresentar planilha demonstrativa dos custos operacionais, com base no valor acordado entre as partes e apresentado no plano de trabalho do projeto, com detalhamento da DOA necessárias para sua execução. §2º O valor da DOA é limitada a até quinze por cento (15%) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução dos instrumentos firmados, devendo ser observado o percentual máximo para projetos financiados por agências oficiais de fomento. §3º A CGAOF deverá analisar e apresentar manifestação técnica acerca da proposta de despesas operacionais e administrativas apresentadas pela Fundação de Apoio, aprovando-a ou indicando as considerações que deverão ser atendidas em nova proposta a ser apresentada.