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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 70

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700070 70 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4º A forma de remuneração da Fundação de Apoio deve estar claramente prevista e discriminada nos instrumentos jurídicos, considerando o cronograma de execução físico-financeira constante em cada plano de trabalho. §5º O pagamento da DOA pode ser liquidado mediante a emissão de nota fiscal, fatura ou documento equivalente, seguindo o cronograma financeiro. Art. 17. A remuneração devida à Fundação de Apoio referente a despesas constantes no cronograma de execução físico-financeira necessárias à execução de cada plano de trabalho deverá estar claramente prevista e discriminada nos instrumentos jurídicos e somente poderão ser efetivada mediante prévia autorização formal do coordenador do projeto. §1º Todas as despesas realizadas pela Fundação de Apoio deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes originais, devendo as notas fiscais, faturas, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da Fundação de Apoio, contendo referência expressa ao projeto a que se relacionarem, cujas copias deverão ser encaminhadas no prazo de sete de dias, ao coordenador responsável do projeto. §2º Os documentos originais referidos anteriormente deverão ser ordenados pela Fundação de Apoio e por ela mantidos separadamente em relação a cada projeto e deverão permanecer à disposição da FUNAG ou dos órgãos federais de controle interno e externo, pelo prazo legal estabelecido. §3º É possível considerar despesas para as quais se aplica o reembolso antecipado, desde que estejam identificadas no plano de trabalho aprovado e em acordo com normativo próprio da FUNAG. §4º No caso do reembolso antecipado, o pagamento depende da avalição do coordenador ou fiscal do projeto quanto a elegibilidade da despesa, observando o teto e gastos do respectivo projeto. A Fundação de Apoio não terá direito ao reembolso dos custos excedentes se extrapolar o teto sem prévia autorização da FUNAG e, no caso da FUNAG identificar que determinada despesa é não elegível, a Fundação de Apoio ficará obrigada a restituir o valor para a conta do projeto, sob pena de sanção e tomada de conta especial. Art. 18. É vedado à FUNAG o pagamento de débitos contraídos pela Fundação de Apoio na execução de projetos realizados nos termos do art. 1º desta Resolução bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado. Da Prestação de Contas Art. 19. Os instrumentos jurídicos firmados entre a FUNAG e as Fundações de Apoio deverão, obrigatoriamente, submeter-se: I - aos controles finalísticos e de gestão do Conselho de Inovação da FUNAG; e os realizados pelos órgãos de controle interno e externo, quando o apoio financeiro envolver recursos do Orçamento Geral da União (OGU); e II - à prestação de contas dos recursos aplicados aos entes financiadores, quando o apoio financeiro envolver recursos de empresas, agências de fomento, organismos internacionais, dentre outros. Art. 20. A Fundação de Apoio deverá possuir ferramentas de execução, controle e acompanhamento dos projetos que forneçam à FUNAG todas as informações necessárias ao controle finalístico e de gestão previsto no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010. Parágrafo único. A prestação de contas deverá ter como foco os resultados obtidos com a execução do projeto, observado o art. 58 do Decreto nº 9.283, de 2018, e o disposto na Política de Inovação da FUNAG. Art. 21. A prestação de contas parcial e final deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade e economicidade de cada projeto, cabendo ao coordenador e fiscal do projeto, designados pelo Conselho de Inovação da FUNAG, a realizarem acompanhamento da respectiva execução físico-financeira. Parágrafo único. Cabe ao coordenador validar o acompanhamento da execução da gestão financeira e administrativa do projeto realizado pelo fiscal, com o auxílio técnico da CGAOF. Art. 22. Deverão ser incorporados aos instrumentos jurídicos nos termos do art. 1º, a previsão de prestação de contas parcial e final dos projetos executados em colaboração com a Fundação de Apoio. §1º As prestações de contas de que trata o caput subsidiarão a avaliação dos projetos, a ser realizada pelos coordenadores e fiscais de projetos, com a anuência dos responsáveis das respectivas unidades encarregadas. §2º A avaliação deverá levar em consideração: a) aspectos técnicos relativos ao cumprimento dos objetivos, aos seus resultados, ao cumprimento das metas do Plano de Trabalho, ao desempenho da Fundação de Apoio na execução dos projetos, nos termos desta Resolução; e b) aspectos financeiros e administrativos referentes a avaliação sobre a atuação da Fundação de Apoio na execução dos projetos, com base nas prestações de contas emitidas pela Fundação de Apoio, nos termos desta Resolução. §3º A prestação de contas sobre a gestão financeira e administrativa de cada instrumento jurídico em execução, será apresentada pela Fundação de Apoio ao fiscal do projeto, para elaboração do seu parecer técnico parcial ou final, com auxílio da CG AO F. §4º A Fundação de Apoio deverá apresentar na prestação de contas a verificação à conformidade dos valores da DOA transferidos, nos termos acordados, ficando desobrigada de apresentar detalhamento individual de cada um dos itens de custo incorrido. §5º As prestações de contas parciais e finais elaboradas pela Fundação de Apoio deverão seguir as instruções específicas contidas em seu manual de prestação de contas. §6º As prestações de contas parcial e final elaboradas pela Fundação de Apoio deverão demonstrar aderência aos valores acordados entre as partes, em conformidade com cronograma financeiro. §7º A avaliação definitiva das despesas da Fundação de Apoio se dará ao término da vigência do instrumento jurídico, no âmbito da prestação de contas final. Art. 23. Para fins de prestação de contas parcial referente à gestão financeira de cada instrumento jurídico em execução, em conformidade ao estabelecido no cronograma de execução do projeto, a Fundação de Apoio elaborará quadros demonstrativos, enviando-os ao fiscal do projeto, nos quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: I - receitas recebidas; II- resultados da aplicação financeira; III - recursos comprometidos, incluindo os pagamentos realizados; e IV - saldo disponível para compromissos remanescentes. Parágrafo único. Prestações de contas parciais entregues e pendentes de avalição pela FUNAG não paralisam a transferência de valores para continuidade da execução do projeto. Art. 24. No prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão de cada instrumento jurídico, bem como em caso de sua extinção antecipada, a Fundação de Apoio deverá apresentar à FUNAG o Relatório Final de Prestação de Contas, por escrito, em relação a todas as receitas e despesas a ele relacionadas, evidenciando o respectivo saldo financeiro do instrumento. §1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias mediante solicitação fundamentada da Fundação de Apoio. §2º O Relatório Final de Prestação de Contas será composto, no mínimo dos seguintes documentos: a) demonstrativo de execução da receita e despesa de instrumento jurídico, e outros instrumentos congêneres, incluindo as receitas oriundas de aplicações financeiras; b) relação de pagamentos; c) relação de bens adquiridos; d) extrato de aplicação financeira e ou poupança; e) extrato da conta bancária utilizada para recebimento dos créditos de instrumento jurídico, abrangendo todo o período da sua execução e a respectiva conciliação bancária, quando o instrumento jurídico possuir conta bancária específica; e f) eventual saldo financeiro remanescente. §3º No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento do Relatório Final de Prestação de Contas, o coordenador e o fiscal do projeto deverão emitir sua avaliação sobre o relatório. Esse prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante autorização do responsável pela unidade encarregada. §4º A não aprovação do Relatório Final de Prestação de Contas, no que concerne aos seus aspectos técnicos, impossibilita o coordenador de projeto de submeter e atuar em novo projeto até a sua regularização. §5º Se ao final do processo de Prestação de Contas a Fundação de Apoio estiver inadimplente, ela ficará impedida de formalizar novos projetos no âmbito da FUNAG até a resolução da pendência. Durante este período de avaliação pela FUNAG, a Fundação de Apoio permanecerá disponível para sanar dúvidas e realizar ajustes referentes ao relatório. Art. 25. A avaliação l de cada projeto deverá subsidiar a elaboração, pelo NIT- FUNAG, do Relatório Anual da Política de Inovação. Parágrafo único. Caberá ao NIT-FUNAG submeter o Relatório Anual da Política de Inovação ao Conselho de Inovação da FUNAG no primeiro bimestre de cada exercício. Da Equipe de Projeto de Inovação Art. 26. A participação de servidores em exercício na FUNAG e pesquisadores vinculados à FUNAG em projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica e desenvolvimento institucional ou cultural e socioeconômico ou, de estímulo à inovação, apoiados por Fundações de Apoio, será regulamentada em norma específica. §1º Os servidores em exercício na FUNAG, que apresentarem projetos a serem apoiados por Fundações de Apoio, deverão submetê-los nos termos da resolução que instituiu o NIT FUNAG. §2º Os servidores em exercício na FUNAG poderão compor equipe de projetos desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio. §3º Deverão ser consideradas para a participação do servidor suas atribuições funcionais e o cumprimento de sua jornada de trabalho, excetuada a sua colaboração esporádica, não remunerada, em assunto de sua especialidade. §4º A participação de servidores nos projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Fundação de Apoio. Art. 27. A composição das equipes dos projetos deverá prever a atuação de servidores em exercício na FUNAG como coordenadores e fiscais de projeto e poderá contar com a participação de pessoas vinculadas à entidade, conforme estabelecido na Política de Inovação da FUNAG. Da Concessão de Bolsas Art. 28. A concessão de bolsas, no âmbito de projetos definidos pelo art. 1º e executados em colaboração com Fundação de Apoio, atendida a legislação vigente e regulamentação específica, observará os seguintes perfis de beneficiários: I - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; II - docentes de instituições de ensino superior, públicas e privadas, nacionais e internacionais; III - servidores de instituições parceiras vinculadas a projetos institucionais, inclusive em rede, nos termos de regulamentação específica; IV - servidores públicos, militares ou empregados de ICT pública; e V - especialistas externos que contribuam para a execução de projetos bem como atividades de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, nos termos de regulamentação específica. §1º A escolha do profissional a ser contemplado com bolsa será realizada, preferencialmente, por meio de processo seletivo simplificado, observados critérios objetivos, previamente definidos e divulgados, compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, assegurando-se a transparência, a impessoalidade e a isonomia entre os candidatos. §2º O Coordenador do Projeto poderá, mediante justificativa fundamentada, convidar profissionais para atuar em projeto, em razão de comprovada experiência ou notória especialidade diretamente relacionada às atividades a serem desenvolvidas. Art. 29. Compete ao NIT-FUNAG, com a aprovação do Conselho de Inovação da FUNAG, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsa em projetos desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio. §1º Para fixação dos valores das bolsas, deverão ser considerados critérios de proporcionalidade com relação à atividade desenvolvida no projeto, e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências de fomento. §2º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput e inciso XI, da Constituição Fe d e r a l . Art. 30. É vedada, em projetos especificados pelo art. 1º desta Resolução, a concessão de bolsas: I - para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente dos partícipes; II - como retribuição a servidores pelo desempenho de funções comissionadas; III - pela participação de servidores nos conselhos de Fundações de Apoio; e IV - em cumulatividade com o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concursos - GECCC, no âmbito do projeto. Da Transparência Art. 31. A Fundação de Apoio deverá assegurar o acesso a documentos e informações referentes aos recursos públicos e privados recebidos aos órgãos e às entidades partícipes dos projetos, bem como a seus respectivos órgãos de controle interno e externo. Art. 32. Serão divulgados, em sítio eletrônico mantido pela Fundação de Apoio na internet, todos os projetos desenvolvidos em conjunto com a FUNAG, de forma a permitir o acompanhamento concomitante da execução físico-financeira, bem como conferir transparência a informações institucionais e organizacionais da Fundação de Apoio, em observância ao princípio da publicidade, especialmente: I - os instrumentos jurídicos firmados e mantidos pela Fundação de Apoio com a FUNAG, no âmbito do art. 1º, incluindo aqueles que tenham a participação de instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos; II - os relatórios de execução dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras, os serviços e as receitas auferidas, discriminados por projeto; III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I; IV - a relação de uso de recursos humanos, bens e serviços próprios da FUNAG, bem como de seu patrimônio intangível, que devem ser considerados como recursos públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do instrumento, para fins de registro e ressarcimento, e demais instituições públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo; V - o acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos jurídicos firmados pela Fundação de Apoio com a FUNAG, no âmbito do art. 1º, incluindo aqueles que tenham a participação de instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos; VI - a publicação das principais informações institucionais sobre seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e contratações de obras e serviços, bem como aos respectivos instrumentos jurídicos; VII - o acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e contratações de obras e serviços, bem como aos respectivos instrumentos jurídicos; VIII - a divulgação de informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas; IX - a publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos apoiados, e não cada um individualmente; X - a divulgação dos relatórios de gestão anual;