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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 72

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700072 72 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem, em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatórios periódicos de acompanhamento de suas atividades, que deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, e relatório final, que contemplará o disposto no art. 2º. Parágrafo único. O relatório final de que trata o caput será submetido ao Ministro de Estado da Saúde após a conclusão dos trabalhos. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não ensejando qualquer tipo de vantagem pecuniária. Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de doze meses, contados da data de designação de seus membros. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Saúde, ressalvado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 10.268, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Habilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto Tipo III e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado da Bahia. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto Tipo III, do estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Fica determinado que a referida unidade de saúde poderá ser submetida à avaliação por parte da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no Título X, do Cuidado Progressivo ao Paciente Crítico ou Grave, poderá ter os leitos desabilitados, com a respectiva dedução no teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos recursos financeiros repassados para o custeio dos mesmos. Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 2.299.500,00 (dois milhões duzentos e noventa e nove mil e quinhentos reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado da Bahia, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 2.107.875,00 (dois milhões cento e sete mil oitocentos e setenta e cinco reais), com parcelas mensais no valor de R$ 191.625,00 (cento e noventa e um mil seiscentos e vinte e cinco reais). Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme processo SEI nº 25000.003282/2026-75. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 2ª (segunda) parcela de 2026. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .Nº PROPOSTA SAIPS .CÓDIGO E DESCRIÇÃO H A B I L I T AÇ ÃO .Nº DE LEITOS DE UTI NOVOS A SEREM HABILITADOS .TOTAL DE LEITOS DE UTI HABILITADOS .VALOR CUSTEIO ANUAL (R$) . .BA .292740 .S A LV A D O R .HOSPITAL DO SUBURBIO .6595197 .ES T A D U A L .220.733 .26.04 - UTI ADULTO TIPO III .10 .10 .R$ 2.299.500,00 PORTARIA GM/MS Nº 10.273, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO II REDE ALYNE" (NR) "Art. 1º A Rede Alyne, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis." (NR) "Art. 2º A Rede Alyne tem como princípios: ................................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR) "Art. 3º São objetivos da Rede Alyne: ........................................................................................................................................................................................................................................................................................" III - reduzir a morbimortalidade materna e infantil, com ênfase no componente neonatal, sobretudo da população negra, indígena e quilombola." (NR) "Art. 8º .......................................................................................................................................................................................................................................................................... §1º O Grupo Condutor da Rede Alyne no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 8º, I, alínea d. §2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Alyne, assim como para o repasse dos recursos, monitoramento e avaliação da implementação da Rede Alyne. §3º A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o município, o estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede Alyne sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais." (NR) "Art. 11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal - CPN, no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente parto e nascimento da Rede Alyne, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal." (NR) "Art. 13. ......................................................................................................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................................................................................................................... §2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Alyne e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB." (NR) "CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE ALYNE" (NR) "Seção I Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Alyne" (NR) "Seção II Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Alyne" (NR) "Art. 19. ......................................................................................................................................................................................................................................................................... 1º Não serão realizadas novas habilitações de CPN perihospitalar com menos de 5 (cinco) quartos PPP." (NR) "Art. 44-B ........................................................................................................................................................................................................................................................................ § 4° Para fins de monitoramento do serviço de AGPAR, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.036-6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco no SIA" (NR) "Art. 47. ......................................................................................................................................................................................................................................................................... IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Alyne em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável;" (NR) "Art. 50. .......................................................................................................................................................................................................................................................................... II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF, que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Alyne e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária;" (NR) ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ Parágrafo único. O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência DAHUD/SAES/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada." (NR) "Art. 58. O gestor de saúde responsável solicitará ao DAHUD/SAES/MS pedido de habilitação da Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), com o encaminhamento dos seguintes documentos:" (NR) "Art. 59. .......................................................................................................................................................................................................................................................................... I - Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br; e II - Capítulo VII, Seção II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS." (NR)