DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700073 73 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 "TÍTULO VII DAS AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL" (NR) "Art. 96. Ficam estabelecidas às ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do Anexo 13 do Anexo II desta Portaria." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 13 ao Anexo II, conforme o Anexo I desta Portaria. Art. 3º O Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL No componente pré-natal estão previstos novos exames financiados pelo Ministério da Saúde a partir da adesão à Rede Alyne:" (NR) Art. 4º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 358. ........................................................................................................................................................................................................................................................................ V - ................................................................................................................................................................................................................................................................................... b) Rede Alyne; ................................................................................................................................................................................................................................................................................"(NR) "Art. 611. ...................................................................................................................................................................................................................................................................... IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Alyne e 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Alyne." (NR) Art. 5º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 13 ao Anexo II, conforme o Anexo II desta Portaria, para dispor sobre o Serviço Especializado de Atenção ao Luto Materno e Parental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Art. 6º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 14 ao Anexo II, conforme o Anexo III desta Portaria, para dispor sobre: I - Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - Tabela de Procedimentos do SUS, o atributo Subtipo de Financiamento FAEC código 0091- Materno Infantil; e II - Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento "Atendimento Multiprofissional ao Luto Materno e Parental" para atenção primária e especializada. Art. 7º O recurso financeiro, no montante anual estimado de R$ 14.345.500,00 (quatorze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), referente à contrapartida federal para o financiamento dos procedimentos incluídos, correrá à conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias para adequar o CNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP e Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, visando à implementação das alterações estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Os entes federativos deverão adequar os fluxos assistenciais, regulatórios e de informação para a implementação das ações da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental com a Rede Alyne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria. Art. 10. Ficam revogados: I - a Seção II - Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha, do Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; II - o Título VI - Da exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de cesarianas dos estados que não formalizaram a adesão ao pacto pela redução da taxa de cesariana, do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e III - o art. 840. da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no mês subsequente à sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I DAS AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL (Título VII do Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2027) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, será implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de forma integrada à Rede Alyne, com a finalidade de assegurar o acolhimento, a atenção integral e o cuidado humanizado: I - às mulheres; II - às pessoas que gestam; III - às suas parcerias; e IV - aos familiares diretamente envolvidos nas situações de perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal. Art. 2º As ações e serviços públicos de saúde de prevenção e cuidado pós-luto destinadas à pessoa atendida, suas parcerias e seus familiares, devem respeitar os princípios da integralidade e da humanização, observando as seguintes definições: I - perda gestacional: é a expulsão ou extração de um produto da concepção com menos de 500g e/ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) cm, ou menos de 22 (vinte e duas) semanas de gestação, e sendo espontâneo ou induzido; II - óbito fetal: É a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gestação; indica o óbito o fato de, depois da separação, o feto não respirar nem dar nenhum outro sinal de vida como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária. Para fins de vigilância e estatística em saúde, "natimorto" e "óbito fetal" são considerados sinônimos; III - óbito neonatal: morte do recém-nascido ocorrida de 0 (zero) a 27 (vinte e sete) dias completos de vida, incluindo o período neonatal precoce (0 a 6 dias) e tardio (entre 7 e 27 dias); IV - luto materno e parental: vivência social e psíquica do sofrimento decorrente da perda gestacional, do óbito fetal ou do óbito neonatal, abrangendo a pessoa parturiente, sua parceria, familiares e outras pessoas com vínculos afetivos, independentemente da configuração familiar, identidade de gênero ou orientação sexual; e V - humanização do luto: conjunto de ações institucionais, assistenciais e simbólicas que respeitam os direitos, a dignidade, o tempo e os vínculos familiares das pessoas enlutadas, garantindo acolhimento, cuidado e escuta qualificada. Art. 3º As ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, no âmbito do SUS devem: I - assegurar o atendimento humanizado às mulheres, às pessoas que gestam, às suas parcerias e aos familiares em situação de luto pós perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, em todos os níveis de atenção à saúde; II - promover a oferta de serviços públicos de saúde com vistas à redução de riscos e vulnerabilidades no contexto biopsicossocial, em articulação com as políticas intersetoriais; III - orientar a abordagem ética, acolhedora e respeitosa nos casos que envolvam investigação do óbito, com objetivo de evitar retraumatizações e promovendo escuta qualificada; IV - promover o reconhecimento social do luto como experiência legítima de cuidado em saúde pública; V - ampliar o acesso dos usuários às informações sobre os direitos e garantias relacionadas ao luto; e VI - fortalecer a articulação intersetorial entre políticas públicas para o atendimento e apoio às famílias enlutadas. Art. 4º A implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do SUS será organizada considerando os seguintes eixos de atuação: I - organização da Rede de Atenção: que abrange a garantia da integralidade e da equidade no acesso à saúde, a continuidade do cuidado na Rede de Atenção à Saúde - RAS e a descentralização da oferta de serviços e ações, consideradas as especificidades territoriais e a capilaridade da Atenção Primária à Saúde; II - educação permanente em saúde: que compreende a educação permanente das equipes multiprofissionais em todos os níveis de atenção, com foco na escuta qualificada, na empatia, no cuidado centrado na pessoa e no manejo adequado do luto, observadas as particularidades étnicas, culturais, espirituais e territoriais, em especial as de: a) povos indígenas; b) quilombolas; c) comunidades tradicionais; d) populações do campo, das florestas e das águas; e e) demais grupos em situação de vulnerabilidade. III - gestão e segurança: que engloba o fomento à gestão de risco, a promoção da cultura justa, a adoção de práticas seguras, o fomento à aprendizagem institucional e a criação de ambientes de aprendizado; e IV - integração e apoio intersetorial: que inclui o apoio às famílias enlutadas como parte da Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP, instituída no Anexo XLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, e a promoção de ambiência nos serviços de saúde, visando garantir um atendimento humanizado aos familiares enlutados, conforme a Política Nacional de Humanização - PNH, disposto no inciso XVI, art. 7º da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990. CAPÍTULO II DAS AÇÕES PARA ATENDER ÀS COMPETÊNCIAS DOS GESTORES Art. 5º As ações para implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental serão programadas e pactuadas no Plano de Ação Regional - PAR da Rede Alyne, com metas, prazos, responsáveis e orçamento, conforme art. 7-E, § 3º , inciso II º, alínea "d", do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS n° 3, de 28 de setembro de 2017. Art. 6º A execução das ações da Política Nacional Humanização do Luto Materno e Parental articulará, no que couber, a Atenção Primária à Saúde - APS, os Ambulatórios de Gestação e Puerpério de Alto Risco, a Atenção Hospitalar com Maternidades de risco habitual, Hospitais de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco e Centros de Parto Normal - CPN, a Regulação e o Transporte inter-hospitalar, conforme fluxos regionais da Rede Alyne. Art. 7º Compete aos gestores do SUS, em suas respectivas esferas de atuação, implementar e conduzir a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, no âmbito do SUS, por meio do planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações, observadas as competências previstas no art. 4º da Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, podendo incluir, entre outras, ações compatíveis com essas competências, tais como: I - estabelecer, nos respectivos instrumentos de planejamento das políticas de saúde, tais como o Plano Nacional de Saúde, o Plano Estadual de Saúde e o Plano Municipal de Saúde, as prioridades, as estratégias e as metas voltadas à organização da atenção à Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; II - monitorar o cumprimento da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, no âmbito de suas competências; III - articular ações intersetoriais de forma a garantir o cumprimento de direitos relacionados a afastamentos e licenças, promovendo o acolhimento integral das pessoas enlutadas e familiares; IV - articular e apoiar os grupos técnicos de vigilância e investigação do óbito e os Comitês Estaduais, Regionais, Municipais e Hospitalares de Prevenção da Mortalidade na realização da investigação do óbito, para identificar fatores determinantes e condicionantes e melhorar a qualidade da atenção e do cuidado às famílias; e V - fomentar a criação e implementação de protocolos para o atendimento humanizado às mulheres, pessoas que gestam, suas parcerias e aos familiares diretamente envolvidos em situação de luto por perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, no âmbito de seu território. Art. 8º Compete à União no âmbito de sua esfera de atuação, implementar e apoiar a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, podendo incluir, entre outras, as seguintes ações: I - fomentar e garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e projetos voltados à humanização do luto materno e parental; II - prover a formação de equipe multiprofissional em todos os níveis da Rede de Atenção à Saúde, visando aptidão para acolher e orientar às pessoas diretamente envolvidos, em casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal; e III - desenvolver instrumentos e indicadores de desempenho da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental integrado aos sistemas vigentes, para subsidiar o monitoramento e a avaliação dos resultados da Política.