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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 82

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700082 82 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .IBGE .ES T A B E L EC I M E N T O .Nº PROPOSTA SAIPS .C N ES .G ES T ÃO .CÓDIGO DE H A B I L I T AÇ ÃO .CNPJ .VALOR ANUAL DE CUSTEIO (R$) .NUP . MS Campo Grande 500270 Associação de Pais Amigos dos Excepcionais de Campo Grande 213015 0009830 Municipal 35.07 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I: 1 - Anomalias Congênitas ou de 03.025.707/0002-21 2.487.760,00 25000.111849/2025-03 . Manifestação Tardia 35.08 -Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo . I: 2 - Deficiência Intelectual Associada a Doença Rara 35.09 - Serviço de . Referência em Doenças Raras - Eixo I- 3 - Erro Inato do Metabolismo (EIM) . 35.12 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - 1 - Doenças raras infecciosas . . . . . . . . . 35.15 - Aconselhamento genético . . . SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE torna público, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, consulta pública, para apresentação de sugestões do público em geral, a fim de coletar contribuições para revisão e atualização do texto do Guia de Cuidado Integral às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), disponível no endereço https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas- publicas. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas sugestões relativas à revisão e atualização do Documento. As contribuições deverão ser enviadas por meio do formulário eletrônico: https://forms.gle/TM21sCMEQKvPEzi36. MOZART JÚLIO TABOSA SALES PORTARIA CONJUNTA SAES/SCTIE Nº 41, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Trombocitopenia Imune Primária. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolvem: Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Trombocitopenia Imune Primária no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando o Relatório de Recomendação nº 1049/2025 e o Registro de Deliberação nº 1049/2025 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Fa r m a c ê u t i c a e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Trombocitopenia Imune Primária. Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Trombocitopenia Imune Primária, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas- pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Trombocitopenia Imune Primária. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 7, de 23 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 41, de 1º de março de 2018, seção 1, pág. 58. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES FERNANDA DE NEGRI AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 664, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução Normativa ANS nº 565, de 16 de dezembro de 2022, a fim de excluir a regularidade no envio de informações ao Sistema de Informações de Produtos (SIP) como requisito para a autorização de reajustes das contraprestações pecuniárias em planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º; os incisos II, XVII, XXI, XXVIII, XXXI e XXXII do art. 4º; e inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso II do art. 41, o inciso IV do art. 42 e art. 45, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2026, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º O inciso I do art. 5º da Resolução Normativa ANS nº 565, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ..................................................................................................................... I - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB e o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS; ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução Normativa entre em vigor em 02 de março de 2026. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 665, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º e altera o §2º do artigo 1º da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIV e XXXVII do art. 4º, e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso II do art. 41, e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 23 de Fevereiro de 2026, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Ficam instituídas as Regiões de Saúde, conforme definidas no inciso V do §1º do artigo 1º da Resolução Normativo ANS nº 566, de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, constituídas pelos Municípios respectivamente indicados no Anexo desta Resolução Normativa. § 1º As Regiões de Saúde dispostas nesta Resolução Normativa coincidem com as Regionais de Saúde instituídas por cada Unidade Federativa, no âmbito da aplicação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. § 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderá alterar a constituição e instituir novas Regiões de Saúde, sem vinculação com as Regionais de Saúde mencionadas no parágrafo anterior, desde que os Municípios que se agruparem numa Região de Saúde atendam aos critérios definidos na Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la. Art. 2º O Anexo desta Resolução Normativa estará disponível no endereço eletrônico da ANS na internet (https://www.gov.br/ans/pt-br). Art. 3º O §2ª do art. 1º da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.1º..................................................................................................................... § 2º As regiões de saúde serão objeto de Resolução Normativa e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br)." Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa ANS - IN ANS Nº 16, de 31 de março de 2022. Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 02 de Março de 2026. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente