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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 7

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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O encerramento da captura da tainha (Mugil liza), na temporada de 2026, de que trata o art. 23, será oficializado por meio do Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha (Mugil liza), de que trata o art. 14, e divulgado nos canais oficiais, incluído o sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º Para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem as cotas individuais, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou da Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM. § 2º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira que estiverem em atividade de pesca no mar deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até quarenta e oito horas após o encerramento de que trata o caput. § 3º Para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem o teto de captura individual, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do TIE. § 4º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado que estiverem em atividade de pesca no mar deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput. § 5º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície que estiverem em atividade de pesca no mar deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput. § 6º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de arrasto de praia e as do estuário da Lagoa dos Patos que estiverem em atividade de pesca deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput. § 7º Quando houver o encerramento ou a finalização do período de pesca da modalidade, este será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e publicado no Diário Oficial da União. Seção IV Das Sanções Administrativas Art. 25. As sanções administrativas serão aplicadas da seguinte forma: I - para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira: a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por cinco dias corridos e, em caso de reincidência, a suspensão será de dez dias corridos; b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada; c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada, na temporada de 2026, não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2027; d) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027; e e) caso haja extrapolação de cota individual, além do previsto no art. 4º, § 2º, a embarcação de pesca estará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2027; II - para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado: a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por dois dias corridos e, em caso de reincidência, a suspensão será de oito dias corridos; b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada; c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada, na temporada de 2026, não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2027; d) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027; e) caso haja extrapolação do teto individual da embarcação de pesca de emalhe anilhado, a embarcação de pesca terá o RAEP suspenso por trinta dias, em data que será determinada por ato da autoridade competente; e f) em caso de reincidência da situação descrita na alínea "e" na temporada de 2027, a embarcação de pesca ficará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2028; III - para a modalidade de permissionamento 2.2 de emalhe costeiro de superfície com embarcações de pesca com arqueação bruta superior a dois: a) quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data que será determinada por ato da autoridade competente; b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca será suspensa por trinta dias; e c) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027; IV - para a modalidade de arrasto de praia: a) quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data que será determinada por ato da autoridade competente; b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca será suspensa por trinta dias; e c) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de arrasto de praia, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027; V - para a pesca realizada no estuário da Lagoa dos Patos, caso haja extrapolação da sua cota coletiva, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a área na temporada de 2027; e VI - para a empresa pesqueira, em caso de descumprimento do disposto nesta Portaria, ficam proibidos, pelo prazo de sete dias, a aquisição, a comercialização e o transporte da tainha (Mugil liza) e, em caso de reincidência, a proibição será de trinta dias. § 1º Os prazos especificados nos incisos de I a VI deste artigo serão contados de forma corrida. §2º O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará a relação das embarcações de pesca e das empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas neste artigo no Diário Oficial da União e em seu sítio eletrônico oficial. Art. 26. Aos infratores desta Portaria serão aplicadas, ainda, as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2026, fica suspensa a aplicabilidade do art. 20, § 4º, da Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 28. O Ministério da Pesca e Aquicultura incorporará as informações obtidas por meio de projetos, programas de monitoramento e estatística pesqueira nas discussões acerca da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2026. Parágrafo único. Os dados de captura de que trata o caput poderão ser considerados na metodologia de expansão para estimativa do quantitativo capturado e no estabelecimento das cotas de captura para a temporada de 2027. Art. 29. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima acompanharão a temporada de pesca da tainha (Mugil liza), no ano de 2026, por meio do Grupo de Trabalho - GT Tainha, de caráter consultivo, que será instituído em ato específico do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, com a finalidade de avaliar: I - as informações sobre as capturas monitoradas; II - os volumes utilizados das cotas de captura estabelecidas; e III - o cumprimento das regras referentes às cotas de captura. § 1º O Grupo de Trabalho - GT Tainha também se ocupará de formular recomendações complementares no âmbito do processo de encerramento das frotas. § 2º As recomendações de que trata o § 1º poderão ser submetidas ao Grupo TécnicoCientífico do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul, para consulta. Art. 30. Será considerada ilegal, para fins de fiscalização, toda a comercialização da tainha (Mugil liza) sem comprovação de origem legal. Art. 31. Na impossibilidade de disponibilização dos equipamentos de rastreamento pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não será aplicado o art. 17 desta Portaria. Art. 32. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 33. Fica revogada a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26, de 28 de fevereiro de 2025. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima 1_MPESCA_27_001 1_MPESCA_27_002 1_MPESCA_27_003 1_MPESCA_27_004 1_MPESCA_27_005 1_MPESCA_27_006 1_MPESCA_27_007 1_MPESCA_27_008 1_MPESCA_27_009 1_MPESCA_27_010 1_MPESCA_27_011 1_MPESCA_27_012 1_MPESCA_27_013 1_MPESCA_27_014 1_MPESCA_27_015 1_MPESCA_27_016 1_MPESCA_27_017 1_MPESCA_27_018