DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026022700006 6 Nº 39-A , sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra III - modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície: a) Mapa de Bordo, conforme Anexo X desta Portaria; b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria; e c) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela Empresa Pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; IV - modalidade de permissionamento de arrasto de praia: a) Mapa de Bordo, conforme Anexo IX desta Portaria; b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria; e c) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; V - estuário da Lagoa dos Patos: a) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria; b) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela Empresa Pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; e c) versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos, conforme Anexo XI desta Portaria. § 1º O Sistema PesqBrasil - Monitoramento será disponibilizado a partir de 1º de abril de 2026 para o recebimento dos dados de Controle de Pesca referentes ao estuário da Lagoa dos Patos. § 2º O Sistema PesqBrasil - Monitoramento será disponibilizado a partir de 1º de maio de 2026 para o recebimento dos demais dados. § 3º O preenchimento integral e o envio da versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos, conforme modelo previsto no Anexo XI desta Portaria, dispensa a entrega do formulário físico exigido como condicionante para renovação da licença, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 03, de 9 de fevereiro de 2004, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente. § 4º A produção proveniente da modalidade de permissionamento emalhe anilhado deverá ser desembarcada, exclusivamente, no estado de Santa Catarina e nos portos listados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 5º Após o atingimento das cotas de captura da modalidade de cerco/traineira e retorno ao Certificado de RAEP de origem das modalidades 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, o reporte dos Mapas de Bordo deverá ser exclusivamente no Sistema PesqBrasil -- Mapa de Bordo, conforme Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 6º Após o atingimento das cotas de captura da modalidade de emalhe anilhado e retorno ao Certificado de RAEP de origem da modalidade emalhe de superfície 2.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, o reporte deverá permanecer exclusivamente no Sistema PesqBrasil - Monitoramento até o atingimento da cota da modalidade 2.2. §7º Após o atingimento das cotas, as embarcações de pesca das demais modalidades que possuem obrigatoriedade, deverão reportar os Mapas de Bordo exclusivamente no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 17. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado somente será concedida para as embarcações de pesca que instalarem o equipamento de monitoramento disponibilizado temporariamente pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º O monitoramento de que trata o caput será realizado em fase de teste, com finalidade exclusiva de pesquisa experimental, com acesso sigiloso aos dados, não estando vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras previsto na Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006. § 2º A fase de teste será de quatro meses, a partir da data de instalação do equipamento de monitoramento. § 3º A retirada, o desligamento, a obstrução, a tentativa de violação ou qualquer outra ação que impeça o pleno funcionamento do equipamento de monitoramento, com o objetivo de restringir, dificultar ou inviabilizar o rastreamento, implicará o cancelamento imediato da Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca. § 4º O responsável legal pela embarcação de pesca assinará Termo de Recebimento do equipamento de monitoramento. § 5º Em razão do disposto no § 4º, o responsável legal pela embarcação de pesca compromete-se a zelar pela guarda, conservação e integridade do equipamento de monitoramento, bem como a assegurar seu adequado funcionamento durante todo o período de teste. § 6º O responsável legal pela embarcação de pesca deverá comunicar ao Ministério da Pesca e Aquicultura qualquer dano, defeito ou ocorrência que comprometa o adequado funcionamento do equipamento de monitoramento, conforme prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 7º A embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2026 em razão da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º ficará impedida de participar da seleção para a obtenção da Autorização de Pesca Especial Temporária nos anos de 2027 e 2028. Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e prazos para os instrumentos de monitoramento previstos nesta Portaria: I - o Mapa de Bordo da modalidade de permissionamento de cerco/traineira deverá ser preenchido e enviado em até vinte e quatro horas após o término de cada cruzeiro, até o encerramento da captura da tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca; II - a Declaração de Saída de Embarcação de Pesca, na modalidade de permissionamento de cerco/traineira, deverá ser preenchida no dia anterior ou no mesmo dia do início de cada cruzeiro, até o encerramento da captura da tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca; III - a saída das embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento de cerco/traineira, para um próximo cruzeiro, somente será permitida após o preenchimento e o envio do Mapa de Bordo relativo ao cruzeiro anterior; IV - a Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira deverá ser realizada em até cinco dias, a contar da data e horário constantes na Nota Fiscal de Produtor, indicando se a produção é proveniente de Produtor Direto ou de Não Produtor Direto; V - a Declaração de ova da Tainha (Mugil liza) deverá ser preenchida e enviada com a produção mensal até o sétimo dia útil do mês subsequente, acompanhada das notas fiscais que comprovem a origem da quantidade de ovas extraídas; VI - o Mapa de Produção, na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, deverá ser preenchido e enviado com a produção diária; VII - o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção, na modalidade de permissionamento emalhe anilhado, deverá ser feito até 17 de maio de 2026; VIII - o preenchimento e envio do Mapa de Produção, na modalidade de permissionamento emalhe anilhado, deverá ser realizado em até três dias, contados do último envio, de forma contínua, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pelo atingimento do teto de captura da embarcação de pesca ou pelo atingimento da cota da modalidade de permissionamento; IX - os Mapas de Produção, na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, deverão ser preenchidos e enviados mesmo quando não houver a saída da embarcação de pesca ou quando não houver a captura; X - o Mapa de Bordo, na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, deve ser preenchido e enviado em até sete dias após o cruzeiro durante a temporada de pesca da tainha prevista para a modalidade; XI - o Mapa de Bordo da modalidade de permissionamento de arrasto de praia deve ser preenchido e enviado em até quinze dias corridos, contados do término do cruzeiro; XII - a utilização da versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos poderá iniciar-se a partir de abril de 2026; e XIII - a versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos deverá ser preenchida com a informação da quantidade de tainha (Mugil liza) capturada e enviada mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente à atividade pesqueira. § 1º As informações referentes à temporada de pesca de 2025, relativas aos meses de outubro a dezembro, poderão ser apresentadas mediante a entrega da planilha em formato físico na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura ou por meio do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a esse período, hipótese em que ficará dispensada a entrega do documento físico, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. § 2º As informações referentes à temporada de pesca de 2026 deverão ser declaradas exclusivamente por meio do Sistema PesqBrasil - Monitoramento, em substituição ao formulário físico previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. § 3º Relativamente ao disposto no § 2º, o preenchimento digital deverá ser realizado de forma retroativa, abrangendo as informações concernentes ao período iniciado em 1º de janeiro de 2026, devendo todo o histórico retroativo ser enviado até 30 de junho de 2026. § 4º Para a embarcação de pesca, na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, que for contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária nas vagas remanescentes, o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção deverá ser feito em até três dias da publicação da relação das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas nas vagas remanescentes de que trata o Edital de Seleção nº 15, de 26 de dezembro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 19. A embarcação de pesca com arqueação bruta maior que dois, autorizada na modalidade de permissionamento de emalhe de superfície (2.2) da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, fica obrigada a reportar o Mapa de Bordo no sistema PesqBrasil - Monitoramento, em até sete dias após o cruzeiro durante a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) prevista para a modalidade. Parágrafo único. No período fora da temporada de pesca da tainha (Mugil liza), como previsto no art. 21, caput, incisos III e IV, ou após o atingimento da cota, o prazo de reporte dos Mapas de Bordo para a modalidade 2.2 será de quinze dias após o cruzeiro, no sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo. Art. 20. A empresa pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que adquirir tainha (Mugil liza) ou ova, fica obrigada a reportar a Declaração de Entrada da tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira e a Declaração de Ova da tainha (Mugil liza), na forma e prazos previstos nesta Portaria. § 1º A Licença da empresa pesqueira de que trata o caput deverá estar vigente no Registro Geral da Atividade Pesqueira, conforme os termos da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º Quando a produção for adquirida de embarcação de pesca, a nota fiscal do produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo "informações complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a produção adquirida de cada embarcação de pesca, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção. § 3º Quando a produção for adquirida de pescador profissional, a nota fiscal do produtor deverá apresentar no campo "informações complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira ou número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e a produção adquirida de cada pescador, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção. § 4º A empresa pesqueira deverá reportar a produção da tainha (Mugil liza) e de ova de tainha (Mugil liza) adquirida de janeiro a dezembro de 2026. § 5º A empresa pesqueira deverá reportar os dados de entrada da tainha ( Mugil liza), de forma retroativa, referentes ao período iniciado em 1º de janeiro de 2026, até o décimo dia do mês de maio de 2026. Seção III Da Temporada de Pesca e Procedimentos de Encerramento Art. 21. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza), para o ano de 2026, nas modalidades de permissionamento de cerco/traineira, emalhe anilhado, emalhe costeiro de superfície e arrasto de praia, fica definida com fundamento nos períodos estabelecidos na Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, desta maneira: I - de 1º de junho a 31 de julho na modalidade de permissionamento de cerco/traineira; II - de 15 de maio a 31 de julho na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado; III - de 15 de maio a 15 de outubro para as embarcações de pesca na modalidade de emalhe costeiro de superfície até 10AB; IV - de 15 de maio a 31 de julho para as embarcações de pesca na modalidade de emalhe costeiro de superfície acima de 10AB; e V - de 1º de maio a 31 de dezembro na modalidade de arrasto de praia. Parágrafo único. A temporada de pesca para a Autorização Complementar na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo 3.9, da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, corresponde ao período previsto nos incisos III e IV do caput. Art. 22. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2026 para o estuário da Lagoa dos Patos compreende o período de janeiro a maio e de outubro a dezembro, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 23. O encerramento da captura da tainha (Mugil liza) na temporada de 2026 ocorrerá quando finalizado o período de pesca de que tratam os arts. 21 e 22 desta Portaria ou nas seguintes situações: I - para o cerco/traineira: quando a cota individual da embarcação de pesca alcançar 90% (noventa por cento); II - para o emalhe anilhado: quando a cota coletiva alcançar 85% (oitenta e cinco por cento) ou quando a embarcação de pesca atingir seu teto de captura individual; III - para o emalhe costeiro de superfície: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento); IV - para o arrasto de praia: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento); e V - para o estuário da Lagoa dos Patos: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento). § 1º Quando for atingido o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para a modalidade de emalhe anilhado, será emitido um aviso no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º Quando for atingido o percentual de 80% (oitenta por cento) para as demais modalidades, será emitido um aviso no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, exceto para a modalidade de cerco/traineira. § 3º O encerramento de que tratam os incisos I e II do caput ocorrerá quando o Mapa de Produção, o Mapa de Bordo ou a Declaração de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da embarcação de pesca. § 4º Para o controle e encerramento das cotas de captura definidas no art. 4º, caput, incisos III, IV e V, poderão ser utilizados, conjuntamente, modelos de expansão de dados, consolidando os dados de monitoramento, conforme estabelecido no art. 16. § 5º Os procedimentos de encerramento da captura da tainha (Mugil liza), na temporada de 2026, serão executados sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas.