DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026022700005 5 Nº 39-A, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra VI - Ministério das Cidades; § 1º Cada membro do Grupo Temporário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do grupo serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos e designados em ato da Ministra de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 4º O Grupo Temporário de Acompanhamento das ações federais nas áreas afetadas em razão das fortes chuvas no Estado de Minas Gerais se reunirá semanalmente ou, em caso excepcional, mediante convocação de seu Coordenador. Art. 5º A Secretaria Executiva do Grupo Temporário será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 6º O Coordenador do Grupo Temporário poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil. Art. 7º O Grupo Temporário deliberará por maioria simples, considerando um voto para cada órgão integrante, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º O prazo para a realização das atividades do Grupo Temporário será de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria. § 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante Ato do Coordenador do Grupo. § 2º Na data de encerramento, o Coordenador do Grupo deverá apresentar relatório final de consolidação das atividades aos Ministros de Estado dos órgãos que compõem este Grupo Temporário. Art. 9º A participação no Grupo Temporário será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLEISI HOFFMANN Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 51, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece o limite de captura, as cotas de captura por modalidade de permissionamento e por área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas para a espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, R ES O LV E M : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos o limite de captura, as cotas de captura por modalidade de permissionamento e por área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas para a espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. Art. 2º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, é de oito mil cento e sessenta e oito toneladas, com fundamento na avaliação de estoque mais recente da espécie, elaborada no ano de 2025. Parágrafo único. A definição de cotas de captura para a temporada de 2027 fica condicionada à avaliação de estoque mais recente da espécie, à produção pesqueira da temporada de 2026 e às discussões desenvolvidas no Grupo de Trabalho - GT Tainha, de caráter consultivo, que será instituído em ato específico do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 3º No âmbito das disposições desta Portaria, consideram-se: I - autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca (proprietário, arrendatário ou armador de pesca), que esteja devidamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação de pesca na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida; II - PesqBrasil - Monitoramento: sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura que recepciona dados de mapa de bordo, declaração de saída de embarcação de pesca, mapa de produção, declaração de entrada da tainha (Mugil liza) em empresa pesqueira e declaração de entrada de ova da tainha (Mugil liza) em empresa pesqueira; III - empresa pesqueira: pessoa jurídica que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira, relativamente ao beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda aos requisitos da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - produtor direto: a pessoa física que possui o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria Pescador Profissional Artesanal ou a embarcação de pesca que possui o Registro Geral da Atividade Pesqueira e que opera nas modalidades de permissionamento de cerco/traineira, emalhe anilhado, arrasto de praia, emalhe costeiro ou outras modalidades de permissionamento; e V - não produtor direto: a empresa pesqueira ou a pessoa física ou jurídica que comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira sem atuar diretamente na captura da espécie. CAPÍTULO II DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA Art. 4º O limite de captura total de que trata o art. 2º, caput, para a temporada de 2026, será distribuído em cotas de captura, da seguinte forma: I - setecentas e vinte toneladas para cerco/traineira, modalidade de permissionamento 4.1 e 4.2, da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, que tem como área de operação o Mar Territorial e a Zona Econômica Exclusiva - ZEE das regiões Sudeste e Sul do Brasil; II - mil e noventa e quatro toneladas para emalhe anilhado, que tem como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina; III - duas mil e setenta toneladas para emalhe costeiro de superfície, na modalidade de permissionamento 2.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, que tem como área de operação o Mar Territorial e a ZEE das regiões Sudeste e Sul do Brasil; IV - mil trezentas e trinta e duas toneladas para arrasto de praia, nas modalidades de permissionamento 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, que têm como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina; e V - duas mil setecentas e sessenta toneladas para a captura no estuário da Lagoa dos Patos, conforme área de operação definida na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. § 1º As embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento cerco/traineira, terão cota individual, estabelecida a partir da divisão da cota global da modalidade entre as embarcações de pesca habilitadas e portadoras da Autorização de Pesca Especial Temporária, emitida após o resultado do Edital de Seleção nº 15, de 26 de dezembro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º Será admitida a captura de até 5% (cinco por cento) acima da cota individual estabelecida para as embarcações de pesca na modalidade de permissionamento de cerco/traineira. § 3º As embarcações de pesca na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado terão um teto de captura individual de quinze toneladas com 20% (vinte por cento) de tolerância acima do teto de captura individual. Art. 5º Ficam permitidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da espécie tainha (Mugil liza), nas modalidades de permissionamento diversificada costeira, previstas nos itens 6.6 e 6.7 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Art. 6º Ficam permitidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da espécie tainha (Mugil liza), na modalidade de permissionamento arrasto de fundo 3.9, da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011. Art. 7º Fica permitida a transferência do limite de cota de captura entre modalidades de permissionamento, mediante análise técnico-científica devidamente fundamentada, quando a cota da modalidade de permissionamento, estabelecida no art. 4º, não for atingida e sua temporada de pesca tiver sido encerrada. § 1º Fica permitida a transferência de cota de captura, na modalidade de permissionamento cerco/traineira para outras modalidades de permissionamento, após o início da temporada de pesca, caso a embarcação de pesca habilitada não atue na temporada de pesca de 2026. § 2º Os quantitativos atualizados resultantes da transferência de cota de captura de que trata este artigo serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 8º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza), com obrigatoriedade de devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie capturados incidentalmente durante a atividade de pesca, nestas situações: I - quando atingidas as cotas de captura; II - quando verificado o encerramento da temporada de pesca de cada modalidade de permissionamento; ou III - quando verificado o prazo previsto de desembarque, estabelecido nos arts. 21, 22 e 23. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE ASSOCIADAS Seção I Das Medidas de Registro Art. 9º Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária para as modalidades de permissionamento cerco/traineira e emalhe anilhado, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria. § 1º A Autorização de que trata o caput será concedida com fundamento no resultado do Edital de Seleção nº 15, de 26 de dezembro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento cerco/traineira 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, conforme o Anexo I desta Portaria, com vigência de 1º de junho a 31 de julho de 2026. § 3º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento emalhe costeiro de superfície 2.2 e emalhe costeiro de fundo 2.4 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, conforme os Anexos II e III desta Portaria, com vigência de 15 de maio a 31 de julho de 2026. Art. 10. A Autorização de Pesca Especial Temporária substituirá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP de origem. § 1º As embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento cerco/traineira, poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária. § 2º As embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento emalhe anilhado, poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária. § 3º Após o atingimento da cota individual das embarcações de pesca de cerco/traineira, o teto de captura das embarcações de pesca ou a cota total da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, nos termos do art. 4º, e concluídos os procedimentos de encerramento da temporada de 2026, as embarcações de pesca devem retomar o Certificado de RAEP de origem. Art. 11. Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária para até: I - quinze embarcações de pesca na modalidade de permissionamento cerco/traineira; e II - cento e trinta embarcações de pesca na modalidade de permissionamento emalhe anilhado. Art. 12. Para as modalidades de permissionamento previstas no art. 4º, caput, incisos III e IV, o Certificado de RAEP permanece de acordo com o de origem. Art. 13. Para a modalidade de permissionamento prevista no art. 4º, caput, inciso V, o permissionamento segue o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Seção II Do Monitoramento e Controle das Cotas Art. 14. Durante o ano de 2026, será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura o Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da tainha (Mugil liza). Art. 15. O monitoramento das cotas de captura da tainha (Mugil liza), na temporada de 2026, será realizado mediante os dados recepcionados pelo Sistema PesqBrasil - Monitoramento. Art. 16. Ficam definidos, para fins de controle das cotas de captura, os seguintes instrumentos de monitoramento, cujos dados serão recepcionados exclusivamente pelo Sistema PesqBrasil - Monitoramento: I - modalidade de permissionamento de cerco/traineira: a) Mapa de Bordo, conforme Anexo IV desta Portaria; b) Declaração de Saída de Embarcação de Pesca, conforme Anexo V desta Portaria; c) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria; d) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; e e) rastreamento por satélite, conforme Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006; II - modalidade de permissionamento de emalhe anilhado: a) Mapa de Produção, conforme Anexo VIII desta Portaria; b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria; c) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; e d) rastreamento por satélite, conforme previsto no art. 17 desta Portaria;