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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 19

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200019 19 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável. § 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em suporte físico, os formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no Portal da Fundação na Internet ou no próprio sistema por meio do qual for feito o peticionamento. § 4º os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições previstas no § 3º, considerar-se-á cumprido o prazo na data de apresentação física dos documentos ao Protocolo da FCP. Vedação de peticionamento por correio eletrônico Art. 26. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir. Disponibilidade do sistema Art. 27. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvadas as indisponibilidades em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. § 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em página própria no Portal da Fundação na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana. § 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando: I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos. Indisponibilidade do sistema ao público externo Art. 28. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo: I - consulta ao processo digital; ou, II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI ou por meio de integração. Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário. Aferição da indisponibilidade Art. 29. A indisponibilidade do SEI definida no art. 27 deste Regulamento será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da FCP, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Fundação na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações: I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e, II - serviços que ficaram indisponíveis. Prazos Art. 30. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos, salvo disposição em contrário, aquele realizados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo. § 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais. § 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à comunicação oficial da solução do problema. § 4º Identificada a indisponibilidade do SEI por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o curso de todos os prazos processuais ficará suspenso temporariamente até 24 horas do retorno à normalidade do sistema. Intimações Art. 31. As intimações destinadas aos usuários externos cadastrados na forma deste Regulamento, ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas, serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 1º A intimação será considerada efetivada no ato em que o usuário externo consultar eletronicamente o documento correspondente, que deverá ter seu cumprimento certificado nos autos. § 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo. § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Qualquer cidadão, empresas e instituições poderão acessar documentos e processos públicos sem a necessidade de formalizar pedido de acesso à informação, por meio de pesquisa pública, como disposto no Decreto nº 7.724,16 de maio de 2012. Parágrafo único. A consulta de que trata o caput estará disponível apenas para os documentos públicos inseridos nos processos a partir de 30 de junho de 2025. Casos omissos Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão orientados por normas a serem editadas pelo Presidente. Normas complementares Art. 34. O Presidente poderá editar normas complementares para dispor sobre a gestão do processo eletrônico na Fundação Cultural Palmares, assim como para padronizar procedimentos e rotinas a serem adotados pelas unidades usuárias. Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER/GC4 Nº 1.589, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza a Reversão de imóveis da União, administrados pelo Comando da Aeronáutica, localizados no Distrito Estadual de Pernambuco (Fernando de Noronha), à Secretaria do Patrimônio da União, e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no art. 77 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo n° 67127.001279/2025-50, resolve: Art. 1º Autorizar a Reversão dos Imóveis da União, administrados pelo Comando da Aeronáutica e sob a responsabilidade patrimonial do Serviço Regional de Infraestrutura da Aeronáutica de Natal (SERINFRA-NT), localizados no Distrito Estadual de Pernambuco (Fernando de Noronha), medindo 282.743,40 m², 7.853,98 m² e 282.743,40 m², referentes aos Tombos PE.073-000, PE.075-000 e PE.079-000 respectivamente, cujos RIP na devida ordem são 3001 00024.500-8, 3001 00026.500-9 e 3001 00028.500-0, sob a jurisdição do Comando da Aeronáutica, à Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU/PE). Art. 2º Delegar competência ao Chefe do SERINFRA-NT para representar o Comando da Aeronáutica, a fim de efetivar a Reversão e dar provimento às ações administrativas pertinentes, junto à SPU/PE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA C EX Nº 2.628, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera dispositivos do Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, aprovado pela Portaria - C Ex nº 986, de 18 de setembro de 2020 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos do Processo nº 64536.035502/2025-52, resolve: Art. 1º O Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, aprovado pela Portaria - C Ex nº 986, de 18 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... X - prestar serviços aos Comandos do Exército, da Aeronáutica e da Marinha, atendendo às diretrizes e orientações do Comandante do Exército, podendo, para esse fim, realizar as operações que se fizerem necessárias; e XI - realizar ações de apoio social que contribuam para a qualidade de vida da família militar, preferencialmente do Exército. ....................................................................................................................... " (NR) "Art. 4º São beneficiários da FHE: ....................................................................................................................... " (NR) "Art. 6º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... VI - dois integrantes, civis ou militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro. ................................................................................................................................... § 6º O civil (ou civis) referido(s) no inciso VI deverá(ão) ser escolhido(s) dentre brasileiros de reputação ilibada e comprovada capacidade profissional. ................................................................................................................................... § 8º ................................................................................................................" (NR) "Art. 15...................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... h) o Regulamento de Contratação e Alienação. ....................................................................................................................... " (NR) "Art. 25. Os empregados da FHE serão admitidos mediante processo seletivo público, estabelecido em norma própria, exceto os destinados às funções de confiança." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Sistema de Cadastro de Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Sistema de Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas - SISCAGE, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, estabelecidas as diretrizes para adesão das entidades, conforme a legislação vigente e normas aplicáveis. Art. 2º O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas destina-se exclusivamente às entidades mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e incisos I e II do art. 80, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023. Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, consideram-se entidades que atuam na redução de demanda de drogas: I - as comunidades terapêuticas; e II - as entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes químicos e de seus familiares. § 1º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, cujo objetivo é promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhoria geral na qualidade de vida dos indivíduos. § 2º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas. Art. 4º O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, instituído por esta Portaria, destina-se às entidades que manifestem interesse em obter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, sendo a adesão ao Cadastro requisito obrigatório para o pleito dessa certificação. § 1º A adesão ao Cadastro implica na aceitação integral das regras, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 2º A adesão ao Cadastro não obriga à concessão de apoio financeiro ou institucional. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO CADASTRO Art. 5º O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas tem por objetivo: I - atender à etapa obrigatória e prévia ao requerimento da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, atuantes na redução de demanda de drogas, conforme previsto no inciso II, do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e no art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; e II - acompanhar e monitorar as entidades beneficiadas com a certificação de entidade beneficente de assistência social, inclusive no âmbito do Plano Anual de Supervisão voltado à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.