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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 20

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200020 20 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO Art. 6º O Cadastro de Gestão será composto pelas seguintes seções: I - seção I: dados da entidade: contendo informações do CNPJ, razão social, endereço da sede, representação legal e técnica, fontes de recursos, vínculos institucionais e demais dados cadastrais; e II - seção II: a) dados específicos por área de atuação: contendo caracterização do tipo de serviço prestado (comunidade terapêutica e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes químicos e seus familiares), capacidade de atendimento, públicos atendidos, reconhecimento da entidade no território, estruturas física e técnica, metodologias aplicadas; e, quando comunidade terapêutica; b) capacidade de atendimento: contendo o mapa de vagas e indicadores de gratuidade. Art. 7º A operacionalização do Cadastro de Gestão obedecerá ao seguinte fluxo: I - leitura e aceitação expressa dos normativos por parte da entidade requerente; II - acesso ao Sistema do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, de acordo com o art. 9º e inserção dos dados das seções I e II; III - quando Comunidade Terapêutica, inserção do mapa de vagas com as informações obrigatórias da comprovação de gratuidade mínima de 20%, conforme incisos IV e V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e incisos II e III, do art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; IV - conclusão do cadastro, contendo os dados da matriz e de suas respectivas filiais, conforme o § 2º do art. 9º; e V - comunicação automaticamente por e-mail à entidade informando a conclusão do cadastro. Art. 8º O sistema deverá, obrigatoriamente: I - garantir o monitoramento e a integridade das informações registradas; II - permitir a atualização trimestral do sistema do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, conforme incisos II, III, IV e V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; e III - informar automaticamente à entidade os períodos de atualizações trimestrais. Parágrafo único. O Sistema do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas ficará disponível para a entidade realizar atualizações a qualquer tempo, entretanto para efeito de regularidade cadastral para fins de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a entidade deverá realizar a atualização no período estabelecido no art. 17 desta Portaria. Art. 9º O cadastramento das entidades será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Portal gov.br, gerenciado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com o objetivo de garantir a transparência, a agilidade e a integridade das informações, e poderá ser acessado através do link: https://siscage.mds.gov.br . § 1º A entidade deverá preencher integralmente as informações solicitadas nas seções do sistema eletrônico. § 2º Somente serão reconhecidos pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas os cadastros com o status "concluído". § 3º A veracidade das informações prestadas é de inteira responsabilidade da entidade, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente. Art. 10. O preenchimento do cadastro de que se trata esta Portaria será de total responsabilidade das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, ficando o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas responsável pelo acompanhamento contínuo das informações. Art. 11. O Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação complementar ou proceder à verificação da veracidade das informações prestadas. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE INELEGIBILIDADE Art. 12. Não deverão se inscrever no Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, as entidades que: I - estejam com o CNPJ inativo, baixado ou com pendências fiscais impeditivas; II - não desenvolvam atividades comprovadamente vinculadas às ações de redução de demanda de drogas, conforme definição legal e normativa, em especial a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, que regulamenta as comunidades terapêuticas no Brasil e estabelece as diretrizes para a atuação destas entidades; e III - ofereçam acolhimento, atendimento ou acompanhamento de pessoas com transtorno por uso de substâncias em divergência com os normativos que regem a política nacional sobre drogas. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES Art. 13. A matriz e as respectivas filiais das entidades que realizam ações diretas de acolhimento, de que trata o inciso I do art. 3º desta Portaria, deverão apresentar, obrigatoriamente, o mapa de vagas e manter atualizada a relação de acolhidos, conforme o inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e o inciso II do art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023. § 1º O mapa de vagas deverá conter a comprovação da capacidade instalada da entidade, a ocupação atual, a quantidade de vagas, incluindo as gratuitas, e o percentual de gratuidade ofertado, sendo este último, de acordo com o inciso V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. § 2º A relação de acolhidos deverá ser inserida com informações de identificação, forma de financiamento, tipo de público, entrada, permanência e saída dos acolhidos. Art. 14. O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas deverá ser realizado exclusivamente pela matriz da entidade, vedado o cadastramento direto de filiais. § 1º Para cada filial informada no processo de cadastramento da matriz, será gerado um cadastro específico, a ser preenchido com os dados correspondentes à unidade, desde que a filial atue como comunidade terapêutica ou entidade direta de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes químicos e seus familiares. § 2º No sistema do Cadastro de Gestão serão atribuídos dois perfis de acesso distintos: I - perfil de representante legal: responsável pela supervisão geral do processo e pela validação das informações inseridas; e II - perfil de responsável técnico: responsável pela inclusão e atualização das informações técnicas e operacionais no sistema. § 3º O representante legal da matriz será também o responsável pelas informações prestadas relativas às filiais vinculadas, inclusive quanto à veracidade e atualização dos dados. § 4º As informações referentes às filiais serão utilizadas para fins de mapeamento da capacidade instalada e da cobertura territorial da rede de atendimento à redução de demanda de drogas. Art. 15. As informações declaradas serão utilizadas para fins de requerimento da imunidade tributária, gestão, acompanhamento e avaliação das políticas públicas sobre drogas, podendo ser compartilhadas com órgãos públicos para fins de controle, auditoria e articulação interministerial. Art. 16. O Cadastro deverá ser atualizado trimestralmente, ou sempre que houver alteração de dados relevantes, inclusive em relação ao mapa de vagas, gratuidade e à estrutura técnica da unidade ou serviços, conforme os casos. Art. 17. Para fins de cumprimento da atualização trimestral, os períodos de referência deverão seguir os seguintes prazos: I - 1º trimestre: atualização referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, com prazo limite até 15 de abril; II - 2º trimestre: atualização referente aos meses de abril, maio e junho, com prazo limite até 15 de julho; III - 3º trimestre: atualização referente aos meses de julho, agosto e setembro, com prazo limite até 15 de outubro; e IV - 4º trimestre: atualização referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, com prazo limite até 15 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único. A atualização dos dados deverá ser realizada por meio eletrônico, no sistema oficial do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, disponibilizado pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, da Secretaria Executiva, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 18. Das obrigações previstas nesta Portaria, especialmente quanto ao fornecimento de informações incompletas, desatualizadas ou inconsistentes, poderá advir pedido de retificação formal, nos casos de omissão justificável ou erro material, conforme o período de atualização determinado no art. 17. § 1º Durante o processo de retificação, o Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas assumirá o status de "em retificação", permanecendo nessa condição até a devida correção das inconformidades identificadas. § 2º Concluído o processo de retificação e sanadas as inconsistências, será restabelecido o status de "concluído" no referido Cadastro. § 3º A permanência das inconsistências apontadas ensejará em descumprimento dos requisitos legais de concessão ou renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023. § 4º As entidades serão notificadas eletronicamente, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, a respeito de qualquer irregularidade identificada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19. Os requerimentos de concessão ou renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social formulados antes da publicação desta Portaria serão regidos pela Portaria MDS n.º 962, de 21 de fevereiro de 2024. Art. 20. Para o cumprimento da obrigação de manter o cadastro atualizado, conforme disposto nos incisos II, IV e V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e no art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, as entidades que protocolaram o requerimento para concessão ou renovação da certificação antes da publicação desta Portaria terão direito a um período de transição para adequação ao Cadastro de Gestão. Parágrafo único. Durante este período de transição, as entidades deverão regularizar sua inscrição no referido Cadastro no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, com o objetivo de atender aos requisitos legais e normativos necessários à obtenção ou manutenção da certificação, nos termos da legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os dados consolidados no Cadastro de Gestão poderão ser utilizados para subsidiar estudos técnicos, elaboração de diagnósticos situacionais e planejamento estratégico das ações federais da política pública sobre drogas. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Resolução MDS nº 2, de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 12.680, de 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, responsável pela gestão da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade: I - definir os atos necessários para a gestão, o monitoramento, a participação e a mobilização, no âmbito da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade; II - definir os mecanismos de participação e de cooperação interfederativa, no âmbito da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, em acordo com a legislação e mecanismos de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; III - acompanhar, monitorar e atualizar o Plano Operativo da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, além de assegurar a divulgação dos seus resultados; IV - prestar informações sobre a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade ao CONSEA; e V - definir as formas de comunicação e divulgação institucional da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. Art. 3º O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Ministério da Saúde; III - Ministério da Cultura; IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - Ministério das Mulheres; VI - Ministério dos Povos Indígenas; VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. VIII - Ministério da Educação; IX - Ministério das Cidades; X - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XII - Ministério da Agricultura e Pecuária;